Publicada em: 02/05/2017 - 343 visualizações

Antônio Aguiar apresenta PL que regulamenta o Passe Livre para deficientes em JF

Antônio Aguiar apresenta PL que regulamenta o Passe Livre para deficientes em JF (02/05/2017 00:00:00)
  • Antônio Aguiar apresenta PL que regulamenta o Passe Livre para deficientes em JF
 
Um Projeto de Lei (PL) do vereador Antônio Aguiar, que visa a regulamentação do passe livre no transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência em Juiz de Fora, foi aprovado na última quinta-feira, 27. A proposta do vereador é adequar uma nova Lei, unificando os conceitos de acordo com a política nacional de promoção dos direitos da pessoa com deficiência.

Segundo o projeto,  a utilização do passe livre para pessoas  com deficiência será comprovada através de um laudo médico emitido por um especialista da categoria, em formulário próprio fornecido pelo Departamento de Políticas para Pessoas com Deficiência e Direitos Humanos (DPCDH). Este laudo deverá ser emitido através do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por clínicas conveniadas com o serviço público de saúde e cadastradas no DPCDH ou, ainda, por médicos peritos lotados neste órgão exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei.

As deficiências enquadradas no projeto são a física, a auditiva,  a visual, a intelectual, múltipla, autismo e nanismo. No projeto Antônio Aguiar propõe a visão monocular. As pessoas com transtornos mentais, atestados por laudo psiquiátrico, também farão jus ao passe livre.

Os benefícios do passe livre só serão concedidos através de comprovação da pessoa com deficiência, ou de representante legal quando for o caso, de renda mensal não superior a três salários mínimos. Nos casos de comprovada necessidade, o passe livre será extensivo a um acompanhante da pessoa com deficiência, devidamente atestada em laudo médico. As pessoas em tratamento preventivo temporário que se encaixam na presente Lei, terão direito ao passe livre durante o tratamento, este não podendo ser superior a seis meses.

O mau uso do benefício proposto por esta Lei, sujeita o usuário à suspensão por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, por 6 (seis) meses, na forma descrita em regulamento.


Informações: 3313-4734 / 4941 – Assessoria de Imprensa

 
 


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