Ze Márcio-Garotinho (PDT) | |
Presidente | |
Nilton Militão (PSD) | Pardal (UNIÃO) |
Primeiro-Vice-Presidente | Segundo-Vice-Presidente |
Marlon Siqueira (PP) | Protetora Kátia Franco (REDE) |
Primeiro-Secretário | Segunda-Secretária |
Conheça as funções da Mesa Diretora, que estão descritas no Regimento Interno da Câmara Municipal
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 15. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.
§ 1º Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
I - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município;
II - enviar ao Prefeito até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes da execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal relativos ao mês anterior;
III - propor ao Plenário projetos que criem, alterem e extingam cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações constitucionais e legais;
IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
V - expedir Resoluções;
VI - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e depositar, na conta da Câmara Municipal, o resultado dessas aplicações.
§ 2º Compete, ainda, à Mesa Diretora:
I - no Setor Legislativo:
a) convocar Reuniões Extraordinárias;
b) propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
II - no Setor Administrativo:
a) prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal;
c) nomear, promover, transferir, comissionar, ceder, exonerar, demitir e aposentar servidores, pô-los em disponibilidade, bem como praticar em relação ao pessoal contratado os atos equivalentes;
d) prover a polícia interna da Câmara Municipal;
e) determinar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar;
f) autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação;
g) referendar ou não o que for arbitrado pelo Presidente, nos termos do art. 18, § 2º, inciso VIII deste Regimento Interno;
h) permitir que sejam divulgados, irradiados, fotografados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara Municipal, no Plenário, sem ônus para os cofres públicos;
i) regulamentar a abertura e julgamento de licitações, nos termos legais;
j) administrar os bens móveis e imóveis do Município, utilizados em seus serviços.
Art. 16. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em Comissão, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando ciência dos respectivos atos e decisões.
§ 1º Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente.
§ 2º Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando um membro da Mesa Diretora já estiver licenciado ou afastado, salvo comprovado motivo de força maior.
Seção I
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 17. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente, ao abrir a Reunião, pronunciará o seguinte: “EM NOME DO POVO DE JUIZ DE FORA E SUPLICANDO PROTEÇÃO DE DEUS, DOU POR ABERTOS OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO”.
Art. 18. Compete ao Presidente:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em normas pertinentes;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete da execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal do mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em Lei;
X - designar a composição das comissões da Câmara Municipal, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XII - encaminhar Requerimentos e Pedidos de Informação aos destinatários, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período;
XIV - solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição da República e Constituição do Estado de Minas Gerais;
XV - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim.
§ 1º Na direção dos trabalhos legislativos compete ao Presidente:
I - quanto às Reuniões:
a) abrir, presidir, suspender e encerrar as Reuniões;
b) convocar Reuniões Extraordinárias, Secretas e Solenes, nos termos deste Regimento Interno;
c) manter a ordem dos trabalhos, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) mandar proceder à chamada e à leitura das correspondências e proposições;
e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar
convenientes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos Regimentais;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
j) anunciar o resultado das votações;
k) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
l) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presenças;
m) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
n) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
o) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;
p) anunciar o término das Reuniões.
II - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos
regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido;
f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais;
i) despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à
sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;
l) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais.
III - Quanto às Comissões:
a) nomear comissões temporárias, observadas as indicações partidárias;
b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, falta, licença ou impedimento ocasional;
c) declarar a destituição de membros das comissões quando deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.
IV - quanto às Reuniões da Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;
d) definir as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V - quanto às Publicações:
a) publicar informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas;
VI - quanto às Atividades e Relações Externas da Câmara Municipal:
a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir, judicialmente, em nome da Câmara Municipal ad referendum ou por deliberação do Plenário;
c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;
d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.
§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:
I - dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em Lei e neste Regimento Interno;
II - justificar a ausência do Vereador às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias e em caso de doença, luto, casamento, paternidade, viagens administrativas ou de representação, mediante requerimento do interessado;
III - executar as deliberações do Plenário;
IV - manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetos;
V - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal;
VI - nomear e exonerar o Chefe e os Auxiliares do Gabinete da Presidência;
VII - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, podendo, mediante Ato, delegar ao Diretor Geral do Legislativo a competência para efetuar o pagamento das despesas de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
IX - providenciar a expedição, no prazo legal, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
X - despachar toda a matéria de expediente;
XI - dar conhecimento à Câmara Municipal, na última reunião ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa.
Art. 19. Para ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Art. 20. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos
dos §§ 1º e 2º do art. 16 deste Regimento Interno.
Art. 21. Para oferecer proposições ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.
Art. 22. O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 23. Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente dos trabalhos.
Art. 24. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções,
durante as Reuniões, não poderá ser aparteado.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 25. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das reuniões, o membro da Mesa Diretora, observada a ordem de composição, o substituirá no desempenho de suas funções, devolvendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 1º Quando o Presidente deixar a Presidência durante a Reunião cabe a um membro da Mesa Diretora, observada a ordem de composição, substituí-lo, devolvendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 2º Os Vice-Presidentes, segundo a ordem de composição da Mesa Diretora, substituirão o Presidente em sua ausência, falta, impedimento ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude de suas funções.
§ 3º Ao 1º Vice-Presidente caberá, também, assinar, depois do Presidente, as Resoluções da Mesa Diretora e, no seu impedimento ou licença, ao 2º Vice-Presidente.
Seção III
Do Secretário
Art. 26. São atribuições do 1º Secretário:
I - no Processo Legislativo:
a) fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal e na forma das normas regimentais, e apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de quorum;
b) fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;
c) acompanhar e supervisionar a redação da ata da Reunião, proceder à sua leitura quando solicitado, e assiná-la depois do Presidente;
d) redigir a ata das Reuniões Secretas;
II - na Administração da Câmara Municipal:
a) fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;
b) assinar, depois do Presidente e do 1º Vice-Presidente, atos da Mesa Diretora;
c) determinar o apostilamento nos títulos dos servidores;
d) fazer as anotações devidas nos documentos sob sua guarda, autenticando-os quando necessário;
e) responsabilizar-se pelas proposições, documentos, requerimentos, memoriais, convites, representações e outros expedientes que lhe sejam encaminhados.
§1º Sempre que o 1º Secretário não se achar no recinto à hora regimental das reuniões, o 2º Secretário o substituirá no desempenho de suas funções no processo legislativo, devolvendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 2º No impedimento e licença do 1º Secretário nos atos da Administração de que trata o inciso II deste artigo, o 2º Secretário o substituirá no desempenho de suas funções.
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