Publicada em: 30/05/2012 - 242 visualizações
“Uma vez notificado, o proprietário do bem fica impedido de proceder a qualquer alteração que descaracterize ou danifique o imóvel, que passará a ser tratado como se tombado já estivesse”. A mudança do artigo 12, da lei 10.777, de 15 de julho de 2004, por meio de projeto do vereador Wanderson Castelar (PT), amplia a proteção aos bens em processo de tombamento pelo patrimônio cultural e torna ainda mais clara a aplicação de multa aos proprietários que vieram a danificá-los por ato ou omissão. A determinação só deixa de existir em caso de rejeição da proposta de tombamento.
“Nossa intenção é impedir qualquer alteração já a partir da notificação. A medida visa combater uma prática muitas vezes utilizada para impedir o tombamento ou torná-Io sem efeito: a destruição do imóvel no transcurso do processo. Em Juiz de Fora, são inúmeros os casos. Entre os mais recentes, figuram o ‘casarão estilo ert decó marajoara’, localizado na Avenida Barão do Rio Branco, e o ‘Castelinho do Bairu’, situado na rua Irmão Martinho. O primeiro foi entregue à demolição antes que o processo chegasse ao fim; o segundo agoniza há meses, abandonado à sanha dos vândalos”. Com o projeto, Castelar quer impedir a repetição de fatos como esses.
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