Publicada em: 18/08/2008 - 171 visualizações

Câmara forma Comissão de Ética

Câmara forma Comissão de Ética (18/08/2008 00:00:00)
 

Câmara forma Comissão de Ética

       A Câmara Municipal formou hoje (18/08) Comissão Especial de Ética “para apurar denúncia da prática de infrações atentatórias à ética e ao decoro parlamentar cometidas pelo vereador Vicente de Paula Oliveira no exercício de seu mandato, cuja sanção é passível da aplicação da pena da suspensão temporária do mandato ou da perda do mandato”.
       
        Por sorteio, a comissão foi formada pelos vereadores: Eduardo Novy (PSC), Romilton Faria (DEM), João Evangelista de Almeida (João do Joaninho-DEM), Flávio Cheker (PT) e José Sóter de Figueirôa (PMDB). O primeiro passo será a eleição do presidente.
       
       A Comissão tem as mesmas prerrogativas de uma CPI. Vai dispor de 45 dias de prazo prorrogáveis, uma única vez, por mais 30, para apresentar seu parecer em forma de Decreto Legislativo. O Decreto será submetido ao plenário e, para aprovação, depende de dois terços dos vereadores.
       
        O uso desse instrumento de investigação foi proposto pela Comissão de Exame da Denúncia que considerou procedente a representação subscrita por oito vereadores. Foram analisadas informações divulgadas pelo jornal Tribuna de Minas “nas quais foram apontados sérios indícios de que o vereador Vicentão, através de uma empresa do ramo da construção civil registrada em nome de terceiros, a Koji Empreendimentos e Construtora Ltda, manteve relações contratuais com a Administração Pública Direta e Indireta, bem como com autarquias e fundações municipais, além do próprio Poder Legislativo”.
       
        Veja abaixo a transcrição do parecer da Comissão de Exame de Denúncia e do Projeto de Resolução propondo a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
       
       
       
       PARECER Nº 01/2008
       
       
       
       REPRESENTAÇÃO
       
       REPRESENTANTES: Vereador Bruno de Freitas Siqueira e Outros
       
       REPRESENTADO: Vereador Vicente de Paula Oliveira
       
       
       COMISSÃO DE EXAME DE DENÚNCIA
       
       Vereadora Rosinere França Abbud
       Vereador João Batista de Oliveira
       Vereador José Sóter de Figueirôa Neto
       
       
       
       
       I - RELATÓRIO
       
       
        Em 15 de julho de 2008, a partir de uma série de reportagens divulgadas pelo jornal “TRIBUNA DE MINAS”, foi oferecida contra o Vereador Vicente de Paula Oliveira (PTB) - Vicentão uma REPRESENTAÇÃO subscrita pelos Vereadores Bruno de Freitas Siqueira, Eduardo Lima de Freitas, Flávio Procópio Cheker, Isauro José de Calais Filho, José Emanuel Esteves de Oliveira, Rodrigo Cabreira de Matos, Romilton Antônio de Faria e Luis Otávio Fernandes Coelho, todos na qualidade de vereadores no exercício regular de seus mandatos parlamentares, eleitos para a legislatura 2005/2008, sendo os mesmos líderes de seus partidos políticos na Câmara Municipal de Juiz de Fora, respectivamente do PMDB, PDT, PT, PMN, PSC, DEM e PTB.
       
       
        A Representação foi documentada com as reportagens veiculadas nas edições nº 4.779, de 05 de julho de 2008 (p. 01 a 08), edição nº 4.781, de 08 de julho de 2008 (p.01 a 04), edição nº 4.784, de 11 de julho de 2008 (p. 01 a 04) e edição nº. 4.785, de 12 de julho de 2008 (p. 01 a 04 e 10), nas quais foram apontados sérios indícios de que o Vereador, através de uma empresa do ramo da construção civil registrada em nome de terceiros, a Koji Empreendimentos e Construtora Ltda, manteve relações contratuais com a Administração Pública Direta e Indireta, bem como com autarquias e fundações municipais, além do próprio Poder Legislativo.
       
        Somente no âmbito do Poder Executivo, teria-se movimentado R$ 3 milhões em licitações na Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - PJF.
       
        Haveria um esquema de favorecimento da empresa Koji para ganhar as licitações. A ligação entre a Koji e Vicentão seria Juliana Moreira Corrêa, ex-servidora lotada no Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Juiz de Fora, exonerada no dia 08 de julho de 2008, e que trabalhava como secretária executiva na citada empresa, tendo, inclusive, representado a empresa perante a Comissão Permanente de Licitação da PJF.
       
        Segundo a Representação outras pessoas ligariam o Vereador Vicentão à KOJI, pois figuraram como ex-sócios da empresa seu filho, Vicente de Paula Oliveira Júnior e ex-servidor da Câmara Municipal de Juiz de Fora, José Mateus Filipino Sobrinho, exonerado na data de 06 de agosto último.
       
        Diante de tais fatos, os Representantes entendendo que o Vereador Vicentão havia violado o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Juiz de Fora, instituído pela Resolução nº 1.148, de 21 de setembro de 2001, especificamente em seu art. 4.º, I, “c”, II, “a” a “d”, IV, “a” a “c” e VI, “a” e “b”, propuseram a presente Representação requerendo dentre outras providências a designação de Comissão de Exame da Denúncia.
       
        Diante de tal Representação, o Vereador Francisco Carlos Canalli, então 1º Vice-Presidente no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho datado de 16 de julho de 2008, cientificou o Vereador Vicentão acerca do inteiro teor da mesma, concedendo-lhe o direito de se manifestar até o dia 23 de julho de 2008 sobre os fatos narrados na peça, com fulcro no art. 11 da Resolução n.º 1.148/01.
       
        O Representado apresentou sua defesa, por escrito, alegando preliminar prejudicial de análise da Representação em virtude da peça estar assinada pelos líderes de todos os partidos representados na Câmara Municipal de Juiz de Fora, mesmo não tendo a mesma sido subscrita pelos vereadores líderes do PRB e PCdoB.
       
        Assim, em virtude de exercerem a liderança, todos os demais vereadores estariam representados pelos líderes que formalizaram a Representação.
       
        Diante de tal fato, todos os vereadores estariam impedidos de funcionar em Comissão de Exame de Denúncia e de votar em Plenário pelo acatamento da Representação e daí por diante impedidos de funcionar em todos os demais atos deste procedimento.
       
        Enfim, argüiu a nulidade deste processo e requereu que o Presidente não o acatasse, declarando-a “ex officio”.
       
        No entanto, o Presidente, após receber a defesa, em despacho de 28 de julho de 2.008, constituiu a Comissão de Exame de Denúncia, cujos membros foram escolhidos em Plenário por sorteio e na seguinte ordem: Rose França, João de Deus e Figueirôa.
       
        Após sua constituição, a Comissão se reuniu e resolveu convocar o Representado e os Representantes para prestarem depoimentos, designando o dia 1.º de agosto para realização de audiência de oitiva das partes.
       
        Assim, na data designada foi ouvido primeiro o Representado, acompanhado de seus advogados, que se recusou a responder qualquer pergunta dos membros da Comissão de Exame de Denúncia, somente se manifestando para ratificar todos os termos contidos em sua defesa escrita que se encontra nos autos.
       
        Após, foram ouvidos, em separado, um a um dos Representantes subscritores da Representação: Vereadores Bruno de Freitas Siqueira (PMDB), Eduardo Lima de Freitas (PDT), Flávio Procópio Cheker (PT), Isauro José de Calais Filho (PMN), José Emanuel Esteves de Oliveira (PSC), Rodrigo Cabreira de Mattos (PSDB), Romilton Antônio de Faria (DEM) e Luis Otávio Fernandes Coelho (PTB).
       
        Todos, sem exceção, confirmaram a assinatura e o conteúdo da representação, tendo, inclusive, os Vereadores Bruno de Freitas Siqueira e Luis Otávio Fernandes Coelho acrescentado fatos novos, que foram devidamente registrados e gravados.
       
        Os Vereadores Oliveira Moura Tresse (PCdo B) e Carlos César Bonifácio (PRB) não foram ouvidos pelo fato de não terem assinado a Representação e, dessa forma, não foram considerados como Representantes.
       
        Os depoimentos foram gravados e as transcrições encontram-se nas atas juntadas aos autos.
       
        A Procuradoria do Legislativo, instada a se manifestar acerca da constituição da Comissão de Exame da Denúncia, tendo em vista que os líderes de seus partidos foram signatários da Representação, concluiu não haver qualquer prejuízo em suas participações no colegiado, sendo, pois, lídima a Comissão de Exame de Denúncia.
        Foram anexados ao processo os dois contratos firmados entre a empresa Koji e a Câmara Municipal de Juiz de Fora, bem como os contratos firmados com o Município de Juiz de Fora, além de informações acerca dos ex-servidores do Poder Legislativo que mantiveram relações com a empresa Koji.
       
        Feito o relatório, passamos a opinar.
       
       
       
       II – FUNDAMENTAÇÃO
       
       
        Inicialmente, cumpre-nos analisar os requisitos formais da Representação.
       
        O art. 10 da Resolução 1.148/2001 dispõe, verbis:
       
       
       “Art. 10 – Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentadamente perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento por Vereador, de normas contidas no presente Código de Ética.”
       
       
        Da intelecção do citado dispositivo em cotejo com a Representação, verifica-se que todos os requisitos foram cumpridos, haja vista que os oito vereadores signatários da peça inaugural encontram-se no pleno exercício de seus mandatos como edis na Câmara Municipal de Juiz de Fora e a Representação foi devidamente instruída com a documentação referente às edições 4.779, 4.781, 4.784 e 4.785 do jornal “Tribuna de Minas” que noticiaram a ligação entre o Vereador Vicentão e a empresa Koji.
       
        É de se ater que os Vereadores Oliveira Moura Tresse e Carlos César Bonifácio, em que pese seus nomes constarem na Representação, não foram considerados como autores, uma vez que os mesmos não a assinaram.
       
        Os prazos estabelecidos na Resolução, bem como todos os procedimentos nela previstos foram observados, tendo sido assegurado ao Representado o respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
       
        A Representação, com os documentos que a acompanham, retrata fatos graves de possível desvio de conduta ética e ao decoro parlamentar que envolve um membro desta Casa Legislativa e que por 03 (três) anos e meio exerceu a sua Presidência.
       
        Conforme preconiza o Código de Ética e Decoro Parlamentar, no exercício de seu mandato, o Vereador se sujeita às prescrições constitucionais e regimentais e as do referido Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele contidos.
       
        Assim, as denúncias veiculadas no jornal “Tribuna de Minas” sobre a suposta ligação do Representado com a empresa Koji Empreendimentos e Construtora Ltda., que manteve vários contratos com o Município de Juiz de Fora, está a merecer uma investigação séria desta Casa para se apurar se há ou não a participação do vereador representado na referida empresa, ainda de forma indireta, que prestou serviços à Administração Municipal, bem como a utilização de servidores e patrimônio público em proveito próprio.
       
        Como é cediço, na condição de vereador, no exercício de mandato eletivo, inclusive como Presidente desta Casa, é vedado ao parlamentar contratar com a Prefeitura e com a Câmara de Vereadores de Juiz de Fora, conforme se observa das disposições contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar a seguir transcritas:
       
        “Art. 3º - É vedado ao Vereador:
       
        I - desde a expedição do diploma:
       
       a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou com suas Empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
        .............................................................................................
       
       c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
       
       
       Art. 4º - Constituem, ainda, faltas contra a Ética e ao Decoro Parlamentar, de todo Vereador no exercício de seu mandato:
       
        I - Quanto a normas de conduta social:
        .............................................................................................
       
       c) prevalecer-se de sua função, ou abusar da autoridade de que está investido, para obter vantagens ou tratamentos privilegiados em atividades públicas ou exigir de agentes públicos tratamentos diferenciados;
       
        III - Quanto ao respeito aos recursos públicos:
       
       a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
        .............................................................................................
       
       c) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados;
       
       d) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;
       
        IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
       
       a) contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa física ou jurídica, quaisquer serviços e obras com a Administração Pública;
       
       b) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada condição agravante quanto tenha vínculos de interesses ou compromissos comerciais, profissionais ou políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou eleitorais;
       
       c) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para outrem;”.
       
       
        Em sua defesa o Representado não impugnou os fatos trazidos com a Representação, limitando-se a alegar a nulidade deste processo em virtude do impedimento de todos os vereadores para funcionar em quaisquer comissões constituídas para acatar ou não a Representação, bem como para votar em plenário pela instauração de comissão processante ou julgar o representado. Argumentou que os representantes, como líderes partidários, assinaram a representação em nome próprio e dos demais vereadores liderados, razão pela qual todos estariam impedidos, salientando que os próprios acusadores não poderiam participar do julgamento do acusado.
       
        No nosso entendimento não cabe à Comissão de Exame de Denúncia analisar e decidir sobre a questão prejudicial levantada na defesa. No entanto, cabe ressaltar que não existe qualquer vedação no oferecimento de denúncia por parlamentar, nos termos do artigo 10 do referido Código.
       
        No que tange ao mérito da Representação, a ausência de impugnação dos fatos e da juntada de documentos pelo representado prejudicou uma análise da matéria por esta Comissão, ensejando, pois, a necessidade de uma investigação minuciosa para apuração dos fatos, sendo, por isso, leviana e precipitada qualquer decisão final neste momento.
       
       
       III - CONCLUSÃO
       
       
        Assim, nos termos do artigo 13 do Código de Ética e Decoro Parlamentar e ante tudo o que foi aqui relatado e analisado, entendemos que a Representação é procedente, devendo prosseguir por considerar os fatos nela contidos de gravidade passível de imputação das penas previstas nos incisos V e VI do art. 5.º do Código de Ética, opinando, nos termos do projeto de resolução em anexo, pela procedência da Representação e constituição da Comissão de Ética da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para apurar a denúncia contra o Vereador Vicente de Paula Oliveira.
       
       
        Palácio Barbosa Lima, 07 de agosto de 2008.
       
       
       Rosinere França Abbud
       Vereadora
       
       
       João Batista de Oliveira
       Vereador
       
       
       José Sóter de Figueirôa Neto
       Vereador
       
       
       Resolução nº ___/2008
        Autoria: Comissão de Exame de Denúncia
       
       Constitui Comissão Especial de Ética da Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos do art. 13 da Resolução nº 1.148, de 21 de setembro de 2001, que Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, para apurar a denúncia contra o Vereador Vicente de Paula Oliveira pela prática de infrações atentatórias à ética e ao decoro parlamentar no exercício de seu mandato.
       
       CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo nº 5835/08 da Representação contra o Vereador Vicente de Paula Oliveira;
       
       CONSIDERANDO que a Comissão de Exame de Denúncia, constituída pelos Vereadores Rosinere França Abbud , João Batista de Oliveira e José Sóter de Figueirôa Neto, através de sorteio realizado na Reunião Extraordinária da Câmara Municipal na data de 28 de julho de 2008, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1.148/2001, em seu parecer, concluiu, por unanimidade de seus membros, pela procedência da denúncia;
       
       CONSIDERANDO que os atos informados na Representação contra o Vereador Vicente de Paula Oliveira indicam a prática de atos graves o suficiente para imputá-lo nas sanções previstas nos níveis V e VI do art. 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, respectivamente “suspensão temporária do mandato” e “perda do mandato”;
       
       A CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA aprova a seguinte RESOLUÇÃO:
       
       Art.1º - Fica constituída a Comissão Especial de Ética da Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos do art. 13 da Resolução nº 1.148/2001, para apurar a denúncia da prática de infrações atentatórias à ética e ao decoro parlamentar cometidas pelo Vereador Vicente de Paula Oliveira no exercício de seu mandato, cuja sanção é passível da aplicação da pena da suspensão temporária do mandato ou da perda do mandato.
       
        Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
       
       Palácio Barbosa Lima, 18 de agosto de 2008.
       
       
       Francisco Carlos Canalli
       Presidente
       
       
       Rosinere França Abbud
       1º Vice-Presidente
       
       
       Luiz Otávio Fernandes Coelho
       1º Secretário
       

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