Publicada em: 15/09/2008 - 365 visualizações

Íntegra do Relatório da Comissão de Ética

Íntegra do Relatório da Comissão de Ética (15/09/2008 00:00:00)
 

Íntegra do Relatório da Comissão de Ética

       I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
       
       
       1.1 - A Comissão Especial de Ética
       
       
        A presente Comissão Especial de Ética da Câmara Municipal de Juiz de Fora foi instituída nos termos da Resolução nº. 1.208, de 19 de agosto de 2008, com base no §1º. do art. 14 da Resolução nº. 1.148, para apurar a denúncia subscrita por 08 (oito) vereadores contra o Vereador Vicente de Paula Oliveira – Vicentão pela prática de infrações atentatórias à ética e ao decoro parlamentar no exercício de seu mandato, cuja sanção foi considerada pela Comissão de Exame de Denúncia passível da aplicação da pena da suspensão temporária do mandato ou da perda do mandato.
       
        Foram escolhidos, por meio de sorteio realizado durante a reunião ordinária da Câmara Municipal de Juiz de Fora no dia 18 de agosto, como membros para compor o colegiado, por ordem, os seguintes vereadores: Eduardo Fonseca Novy, Romilton Antônio de Faria, João Evangelista de Almeida, Flávio Procópio Cheker e José Sóter de Figueirôa Neto.
       
        Iniciado os trabalhos no dia 19 de agosto foram escolhidos, pelos membros, para presidir a Comissão o Vereador Flávio Cheker e como relator o Vereador José Sóter de Figueirôa.
       
        O prazo para o término dos trabalhos, de acordo com o art. 14 da Resolução 1.148/2001, seria de 45 (quarenta e cinco) dias, o que importa em dizer que o prazo da Comissão poderia estender-se até o dia 03 de outubro de 2008, podendo, ainda, ser prorrogado por uma única vez por mais 30 (trinta) dias.
       
        Contudo, dada a dedicação dos membros da Comissão Especial de Ética, mesmo em um período eleitoral e pelo ritmo dos trabalhos, conseguiu a Comissão colher todo – e farto - material probatório necessário à comprovação dos fatos narrados na Representação e que se traduziram nas informações necessárias à formação de nosso convencimento, pelo que os trabalhos encerraram-se em 27 (vinte e sete) dias.
       
        Por força do diploma legal que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Juiz de Fora foi assegurada à Comissão Especial de Ética as mesmas prerrogativas ou poderes de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, ou seja, aquelas de natureza inquisitiva, verbis:
       
       “Art. 14 – A Comissão Especial de Ética terá as mesmas prerrogativas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do previsto para esse tipo de Comissão na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, e terá um prazo de 45 dias prorrogáveis uma única vez por mais 30 dias, para exarar o seu parecer.” (Resolução 1.148/2001)
       
        Por seu turno, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora dispõe em seu art. 112, quais são as prerrogativas, os poderes que detém a Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito municipal:
       
       
       “Art. 112 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informação, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessárias a sua presença.”
       
       
        Uadi Lammego Bulos, em sua abalizada obra “Comissão Parlamentar de Inquérito”, disserta sobre as atribuições de uma Comissão Parlamentar de Inquérito:
       
       “Exemplifique-se, ainda, que compete à Câmara Municipal, no que tange ao instituto da comissão especial de inquérito, desempenhar as seguintes atribuições, estejam elas previstas ou não nas leis orgânicas:
       
       1º.) fazer vistorias e levantamentos em repartições públicas do município, com livre acesso e permanência;
       2º.) requisitar dos responsáveis a prestação de esclarecimentos;
       3º.)ir aos locais onde for necessária a sua presença;
       4º.)determinar diligências;
       5º.)requerer a convocação de secretário municipal ou agente público equivalente;
       6º.) tomar depoimentos e inquirir testemunhas, etc.”
       
        Nesse mesmo sentido, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves :
       
       “De sua finalidade estritamente investigativa, sem destinar-se à aplicação da lei ou dirimição de controvérsias, decorre o caráter inquisitivo das investigações das CPI´s, vale dizer, não se realizam elas sob o crivo do contraditório, regime no qual há ‘participação das partes e do juiz na colheita de provas’, conforme ADA PELLGRINE GRINOVER. Perante às Comissões Parlamentares de Inquérito não se reconhecem partes, que poderiam requerer produção de prova, trazer provas aos autos e conhecer a prova das outras.”
       
       
       1.2 -Histórico
       
       1.2.1 - Metodologia dos trabalhos
       
       
        Para o desenvolvimento dos seus trabalhos, a Comissão Especial de Ética adotou como metodologia iniciar a instrução probatória por meio de oitivas de testemunhas e convidados, com vistas a comprovar as matérias jornalísticas que serviram de estopim para a Representação.
       
        Assim, inicialmente foram ouvidas, além do Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, as testemunhas que tinham relação com a empresa Koji, dentre eles servidores e ex-servidores.
       
        Posteriormente, seguiu-se à oitiva dos servidores da Prefeitura Municipal, dentre eles o Presidente da Comissão da Comissão Especial de Apuração que investigou eventuais irregularidades envolvendo contratos firmados entre o Município e a empresa Koji, engenheiros que fiscalizaram a execução das obras no Município e o ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
       
        Após, foram ouvidos os diretores das escolas municipais nas quais a empresa Koji executou os seus serviços, bem como da Presidente da Associação dos Moradores do bairro Nova Era II, bairro no qual também foi executada obra de engenharia pela empresa.
       
        Ato contínuo prestou declarações à Comissão as servidoras da Câmara Municipal responsáveis pelo setor de patrimônio do Legislativo e as servidoras cedidas pela AMAC que deveriam estar lotadas na Câmara Municipal, mas que prestavam serviços no Centro de Recuperação Juiz de Fora contra as Drogas.
       
        Finalizando, compareceram espontaneamente perante a Comissão duas testemunhas que prestaram declarações.
       
        Ao todo, a Comissão ouviu 27 (vinte e sete) pessoas, quase todas aquelas citadas nas reportagens da Tribuna de Minas, totalizando aproximadamente 15 (quinze) horas de oitivas, que foram devidamente filmadas e gravadas, além de reduzidas a termos.
       
        Paralelamente às oitivas, buscou-se comprovar as denúncias por meio da coleta de provas documentais, as quais foram requeridas a diversos órgãos municipais e ao Ministério Público.
       
        Esses foram os passos da Comissão que objetivaram a busca da verdade real.
       
        A par dessas providências, os membros da Comissão Especial de Ética procuraram e receberam a colaboração do Ministério Público de Minas Gerais, através da 22ª. Promotoria de Justiça da Comarca de Juiz de Fora e da Polícia Federal, o que demonstra que os órgãos e homens públicos, mesmo que em esferas distintas de Poder, podem atuar de forma harmônica e colaborativa entre si, com vista à busca do interesse maior que é o respeito às normas legais do Estado Democrático de Direito e do bem-estar social.
       
       
        1.2.2 – A Linha de Investigação
       
        Como linha de investigação adotada, a Comissão Especial de Ética buscou apurar os fatos articulados na Representação, especificamente quanto ao vínculo entre o Vereador Vicente de Paula Oliveira e a empresa Koji, bem como o uso indevido da Presidência, de servidores públicos e de bens pertencentes ao patrimônio da Câmara Municipal de Juiz de Fora em proveito próprio e de terceiros.
       
       
        1.2.3 – As Provas
       
        No uso de suas prerrogativas e atribuições garantidas pela Resolução nº. 1.148/01 e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, a Comissão Especial de Ética realizou, durante o desenvolvimento de seus trabalhos, sempre com vistas à busca da verdade e dada a sua natureza investigativa, oitivas de convidados e testemunhas, bem como análise de documentos.
       
        Dada a sua natureza de órgão colegiado todos os requerimentos apresentados pelos membros da Comissão, seja de solicitação de documentos, seja de oitiva de testemunhas e convidados ou de outras diligências, foram apreciados pelos Vereadores e submetidos à aprovação, tendo sido todas as deliberações registradas nas respectivas atas das reuniões ordinárias.
       
        A instrução probatória teve por escopo materializar os fatos denunciados pela série de reportagens jornalísticas veiculadas pela Tribuna de Minas e que, a posteriori, transmudaram-se em fatos existentes.
       
        É de se ater que o presente procedimento é de natureza disciplinar e de cunho eminentemente político, não obstante o dever de observância aos princípios expressos na Carta Magna.
       
        A propósito, não podemos de mencionar o ensinamento do emérito e saudoso Senador Jefferson Peres, considerado uma das “reservas morais” da política e do Congresso Nacional, em seu parecer como Relator no processo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, instaurado por suposta quebra de decoro parlamentar do ex-Presidente da Câmara Alta, Senador Renan Calheiros:
       
        “Aliás, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica que não é necessária prova pré-constituída para dar trâmite a ação penal, bastando, para tanto, um conjunto razoável de indícios, conforme excerto que citamos:
       
       ‘A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.’ (STJ, Habeas corpus 33453/PR, Quinta turma, acórdão unânime)
       
        Se assim o é para a ação penal, que, em virtude de suas conseqüências, é a que possui o mais rigoroso exame do arcabouço probatório e da regularidade processual, mais ainda deve sê-lo nos processos de natureza política, em que, tão importante quanto a regularidade processual, é a discussão da matéria de fundo, ou seja, a discussão sobre o exercício condigno das prerrogativas parlamentares.”
       
        Assim, a Comissão Especial de Ética, durante o desenvolvimento de seus trabalhos e no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, cujo início deu-se no dia 19 de julho de 2008 teve, ouviu e inquiriu, dentre 27 (vinte e sete) cidadãos, as seguintes testemunhas e convidados:
       
       OITIVAS REALIZADAS
       
       REUNIÃO ORDINÁRIA DATA DEPOENTE FUNÇÃO
       4ª. 27/08 Francisco Carlos Canalli Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora
       5ª. 27/08 Juliana Moreira Corrêa Ex-funcionária da empresa Koji e ex-servidora da Câmara Municipal
       
       6ª.
       27/08
       Maria Conceição Ribeiro
       (Meuri) Ex-servidora da Câmara Municipal (Chefe de Gabinete da Presidência) e tesoureira do Centro de Recuperação Juiz de Fora contra as Drogas
        7ª, 29/08 Flávio Terra Hauck Sócio da empresa Koji
       8ª. 29/08 José Mateus Filipino Sobrinho Ex-sócio da empresa Koji
       9ª. 29/08 Vicente de Paula Oliveira Júnior Ex-sócio da empresa Koji
       11ª. 1º./09 Paulo Roberto Carnot Tavares Ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município
       12ª. 1º./09 Valéria Vasconcelos de Ávila Ex-Sócia da empresa Koji.
       
       
       13ª.
       
       03/09
       
       Florival Xavier de Souza Secretário Municipal de Governo e Articulação Institucional e ex-Presidente da Comissão Especial de Apuração que investigou eventuais irregularidades envolvendo contratos firmados entre o Município e a empresa Koji
       14ª. 03/09 Roberto Passarela Engenheiro da Secretaria de Educação
       15ª. 03/09 Joaquim Tarcísio Engenheiro CESAMA
       16ª. 03/09 José Walter Ávila Júnior Secretário de Política Urbana
       17ª. 03/09 Wilson Ferrarezzi Engenheiro
       18ª. 03/09 René Vieira de Souza Barros Engenheiro da Secretaria de Política Urbana
       19ª. 05/09 Sílvia Helena de Assis Costa Ex-Diretora da Escola Municipal Maria Catarina Barbosa (bairro Ponte Preta)
       20ª. 05/09 Heraldo José Gonçalves Ex-Diretor da Escola Municipal Padre Caetano (Monte Verde)
       
       21ª.
       05/09
       Zely Mattos Rosa Ex-Diretora da Escola Municipal José Homem de Carvalho (bairro Santa Efigênia)
       22ª. 05/09 Luciane Cumani Brion Ex-Diretora da Escola Municipal Adhemar Rezende de Andrade
       23ª. 05/09 Talita Maria Ferreira do Nascimento Presidente da Associação dos Moradores do bairro Nova Era II
       24ª. 05/09 Maria Fernandes Pereira Ex-Chefe da Divisão de Patrimônio da Câmara Municipal
       25ª. 05/09 Roxelane Vieira Ribeiro Ex-chefe da Divisão e Patrimônio da Câmara Municipal
       26ª. 05/09 Patrícia Américo Mendes Chefe da Divisão de Patrimônio da Câmara Municipal
       27ª. 08/09 Alessandra Aparecida Azalim Assistente Social da AMAC
       28ª. 08/09 Thaís Luiz Vargas Assistente Social da AMAC
       29ª. 08/09 Nélio de Souza Sant’ana Ex-sócio daEmpresa Koji
       30ª. 08/09 Belarmino Gomes Nogueira Membro da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil
       31ª. 08/09 Adanil Goçalves de Oliveira Ex-funcionário da Empresa Koji
       
       
        Dentre as informações e documentos requisitados e aprovados por deliberação unânime dos membros da Comissão Especial de Ética, encontram-se:
       
       
       Tipo Nº. Data Origem Destinatário Assunto SITUAÇÃO
       
       Memorando 01/CEE 20/08 Presidência da Comissão Diretoria Administrativa Cópias do contrato social e alterações sociais da empresa Koji junto á JUCEMG
       Atendido
       Ofício 1242 20/08 Presidência da Câmara Municipal Vereador Vicente de Paula Oliveira Comunica, a pedido da CEE, o direito de consultar os autos do processo, por si ou por seu procurador
       
       
       Entregue em 21/08
       Ofício 1243 20/08 Presidência da Câmara Municipal Dr. Abdala Daniel Curi e demais advogados Comunica, a pedido da CEE, o direito de consultar os autos do processo, como procurador do Vereador Vicentão
       
       
       Entregue em 21/08
       Ofício 01/2008 21/08 Presidência da Comissão Especial de Ética - CEE Editor Geral do Jornal Tribuna de Minas Solicita cópias dos documentos utilizados para embasar as reportagens investigatórias
       Entregue no dia 21/08 e atendido
       Ofício 02/2008 21/08 Presidência da Comissão Especial de Ética - CEE Gerente de Relacionamento da empresa OI, em Juiz de Fora
       Solicita cópia do contrato referente à linha telefônica nº 32314591.
       Entregue no dia 25/08 e aguarda resposta
       Ofício 03/2008 25/08 Presidência da Comissão Especial de Ética - CEE Vereador Vicente de Paula Oliveira
       Comunica o agendamento de oitivas
       Recebido em 25/08
       Ofício 04/2008 25/08 Presidência da Comissão Especial de Ética - CEE Dr. Abdala Daniel Curi e demais advogados
       Comunica o agendamento de oitivas
       Recebido em 25/08
       Ofício 1276 25/08 Presidência da Câmara Municipal Prefeito Municipal Solicita, a pedido da CEE, endereço do ex-presidente da CPL, Paulo Roberto Carnot Tavares
       Recebido em 25/08 e atendido
       Convocação 01/08 25/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Flávio Terra Hauck Convoca para prestar esclarecimentos
        Recebido em 26/08 e atendido
       Convocação 02/08 25/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Juliana Moreira Corrêa Convoca para prestar esclarecimentos
        Recebido em 26/08 e atendido
       Convocação 03/08 25/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Maria Conceição Ribeiro Convoca para prestar esclarecimentos
        Recebido em 25/08 e atendido
       Convocação 04/08 25/08 Presidência da Comissão Especial de Ética José Mateus Filipino Sobrinho Convoca para prestar esclarecimentos
        Recebido em 26/08 e atendido
       Convocação 05/08 25/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Vicente de Paula Oliveira Júnior Convoca para prestar esclarecimentos
        Recebido em 22/08 e atendido
       Convocação 06/08 25/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Nélio de Souza Sant’ana Convoca para prestar esclarecimentos
        Recebido em 26/08 e não atendido
       Convite 01/08 25/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Presidente da Câmara Municipal Convida para prestar esclarecimentos
        Recebido em 25/08 e atendido
       Ofício s/n 26/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Diretora do Foro Eleitoral de Juiz de Fora Solicita endereço
        Recebido e atendido
       Convocação 07/08 27/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Paulo Roberto Carnot Tavares Convida para prestar esclarecimentos
        Recebido em 28/08 e atendido
       Ofício 1294 27/08 Presidência da Câmara Municipal Prefeito Municipal Solicita, a pedido da CEE, endereço de Nélio de Souza Sant’ana
       Cancelado
       Ofício s/n 27/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Juíza da 152 Zona Eleitoral Solicita endereço
        Recebido e indeferido
       Convite 01/08 25/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Presidente da Câmara Municipal Convida para prestar esclarecimentos
        Recebido em 25/08 e atendido
       Convocação 08/08 29/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Carlos Frederico Rodrigues Rebelo da Silva Convida para prestar esclarecimentos
        Não localizado
       Convocação 09/08 29/08 Presidência da Comissão Especial de Ética Valéria Vasconcelos Vieira de Ávila Convida para prestar esclarecimentos
        Recebido em 29/08 e atendido
       Ofício 1328 1º./08 Presidência da Câmara Municipal Prefeito Municipal Solicita, a pedido da CEE, presença de servidores para prestar esclarecimentos Recebido em 02/09 e atendido
       Memorando 02/08 1º./09 Presidência da Comissão Especial de Ética Presidência da Câmara Municipal Solicita documentação
        Recebido em 02/09 e atendido
       Convocação 10/08 02/09 Presidência da Comissão Especial de Ética Nélio de Souza Sant’ana Convida para prestar esclarecimentos
        Recebido em 03/09 e atendido
       Memorando 03/08 03/09 Presidência da Comissão Especial de Ética Presidência da Câmara Municipal Solicita encaminhamento de ofício ao Dr. Paulo César Ramalho
       
       Recebido em 04/09 e atendido
       Memorando 04/08 03/09 Presidência da Comissão Especial de Ética Presidência da Câmara Municipal Solicita presença de servidores para prestar esclarecimentos
       
       Recebido em 04/09 e atendido
       Ofício 06/08 03/09 Presidência da Comissão Especial de Ética Cartório do 1º. Ofício de Registro de Imóveis
        Solicita informações Recebido em 04/09 e aguarda resposta
       Ofício 07/08 03/09 Presidência da Comissão Especial de Ética Cartório do 2º. Ofício de Registro de Imóveis Solicita informações Recebido em 04/09 e aguarda resposta
       Ofício 08/08 03/09 Presidência da Comissão Especial de Ética Cartório do3º. Ofício de Registro de Imóveis Solicita informações Recebido em 04/09 e aguarda resposta
       Ofício 09/08 03/09 Presidência da Comissão Especial de Ética Flávio Terra Hauck Solicita encaminhamento de contas telefônicas Recebido em 04/09 e aguarda resposta
       Ofício 1343 03./08 Presidência da Câmara Municipal Prefeito Municipal Solicita, a pedido da CEE, copia do atestado de capacidade técnica emitido pelo Centro de Recuperação Juiz de Fora contra as Drogas Recebido em 04/09 e atendido
       Ofício 1344 03./08 Presidência da Câmara Municipal Secretária Municipal de Educação Solicita, a pedido da CEE, convocação de servidores para prestar esclarecimentos Recebido em 04/09 e atendido
       Convocação 11/08 03/09 Presidência da Comissão Especial de Ética Talita Maria Ferreira do Nascimento Convida para prestar esclarecimentos
        Recebido em 04/09 e atendido
       Ofício 1350 05./08 Presidência da Câmara Municipal Superintendente da AMAC Solicita, a pedido da CEE, convocação de servidores para prestar esclarecimentos Recebido em 05/09 e atendido
       Ofício 1351 05./08 Presidência da Câmara Municipal Prefeito Municipal Solicita, a pedido da CEE, informações sobre entrega de amortecedores Recebido em 05/09 e aguarda resposta
       Ofício 1352 05./08 Presidência da Câmara Municipal Prefeito Municipal Solicita, a pedido da CEE, informações sobre entrega de sacos de cal Recebido em 05/09 e aguarda resposta
       Ofício 1347 04./09 Presidência da Câmara Municipal Promotor Paulo César Ramalho Solicita, a pedido da CEE, informações providências junto à Polícia Federal Recebido em 05/09 e atendido
       
       
       
       II – A REPRESENTAÇÃO
       
       
        Trata-se de Representação interposta contra o Vereador Vicente de Paula Oliveira – Vicentão, pela suposta prática de atos atentatórios ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituída pela Resolução nº. 1.148, de 28 de setembro de 2001, subscrita pelos Vereadores Bruno de Freitas Siqueira, Eduardo Lima de Freitas, Flávio Procópio Cheker, Isauro José de Calais Filho, José Emanuel Esteves de Oliveira, Rodrigo Cabreira de Matos, Romilton Antônio de Faria e Luiz Otávio Fernandes Coelho, todos vereadores no exercício regular de seus mandatos parlamentares na Câmara Municipal de Juiz de Fora.
       
       2.1 - Dos Fatos
       
        A partir de uma série de reportagens veiculadas pelo jornal “Tribuna de Minas”, que se iniciaram no dia 05 de julho de 2008, vieram à tona sérios indícios de que o Vereador Vicentão, através de uma empresa do ramo da construção civil registrada em nome terceiros, a Koji Empreendimentos e Construtora Ltda, a partir do ano de 2005 venceu 18 (dezoito) licitações realizadas pelo Município de Juiz de Fora, sendo 01 (uma) da Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC, 06 (seis) da Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA, 01 (uma) da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora EMCASA, 01 (uma) da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, 01 (uma) da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de juiz de Fora – GETTRAN, 06 (seis) da Secretaria Municipal de Educação (sendo que duas foram revogadas), 01 (uma) da Secretaria de Política Social e 01 (uma) da Secretaria de Política Urbana, tendo sido efetivamente pago pelos cofres públicos a quantia de R$ 2.990.473,73 (dois milhões, novecentos e noventa reais mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e três centavos).
       
        Além destes, a empresa Koji celebrou, no ano de 2005, 02 (dois) contratos com a Câmara Municipal de Juiz de Fora, totalizando R$ 20.382,10 (vinte mil, trezentos e oitenta e dois reais e dez centavos).
       
        O elo entre Vicentão e a empresa Koji seria Juliana Moreira Corrêa, ex-secretaria da empresa Koji e que ao mesmo tempo trabalhava na Câmara Municipal de Juiz de Fora, ocupando o cargo de Secretária da Presidência.
       
        Segundo as matérias jornalísticas, dentre as pessoas que figuraram no quadro societário da empresa Koji entre os anos de 2002 a 2008, algumas mantinham estreita relação de subordinação profissional com o Vereador Vicentão, e até mesmo em grau de parentesco e amizade.
       
        Dentre os primeiros, não só Juliana Moreira Corrêa foi servidora lotada em seu Gabinete de Presidente, como também José Mateus Filipino Sobrinho, assessor do Vereador Vicentão e ex-sócio da empresa Koji, como também o próprio filho do edil, Vicente de Paula Oliveira Júnior já participou da sociedade.
       
        Ainda em relação a José Mateus Filipino Sobrinho, este também foi tesoureiro da Sociedade Pró-Melhoramentos dos Bairros Vila Alpina e Santa Cândida, durante a mesma gestão de Genésio da Silva, hoje também assessor do Vereador Vicentão.
       
        Os indícios que apontaram essa estreita relação entre o Vereador Vicentão e a empresa Koji foram reforçados na matéria do dia 08 de julho de 2008, do mesmo jornal que, segundo essa reportagem, estaria em nome do Vereador Vicentão a linha telefônica nº. 3231-4651, instalada no endereço Av. Rio Branco, nº. 2370/905, centro, nesta cidade, cujo número da linha e endereço é o mesmo da empresa Koji Empreendimentos e Construtora Ltda, sendo, ainda, o mesmo número de telefone que aparece no veículo utilizado para a realização de “ações sociais” de propriedade do Vereador Vicentão.
       
        Na edição do dia 11 de julho de 2008, a “Tribuna de Minas” informa que uma assistente social que deveria estar prestando os seus serviços lotada na Câmara Municipal de Juiz de Fora, a teor do Convênio firmado entre a Edilidade e a AMAC, na verdade estava no Centro de Recuperação Juiz de Fora contra as Drogas, entidade esta que tem o Vereador Vicentão como sócio-fundador.
       
        A Representação traz à colação os dispositivos legais contidos no Código de Ética e Decoro nos quais se embasa a denúncia e que se tipificam como atos contrários à ética e ao decoro parlamentar: Art. 4º. inciso I, letra “c”, inciso III, letras “a”, “b”, “c”, “d”; inciso IV, letras “a”, “b”, “c”; inciso VI, letra “b”.
       
        Acostam à Representação os originais das edições do jornal “Tribuna de Minas”, que veicularam os fatos narrados: edição nº. 4.779, de 05 de julho de 2008 (p. 01 a 08); edição nº. 4.781, de 08 de julho de 2008 (p. 01 a 04); edição nº. 4.784, de 11 de julho de 2008 (p. 01 a 04) e edição nº. 4.785, de 12 de julho de 2008 (p. 01 a 04 e 10).
       
        Ao final requerem ao Vice-Presidente em exercício no cargo de Presidente que receba a Representação contra o Vereador e então Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, VICENTE DE PAULA OLIVEIRA – VICENTÃO, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 1.148/2001; que cientifique o Vereador acerca da peça vestibular e designe a COMISSÃO DE EXAME DA DENÚNCIA, nos termos do art. 11 da Resolução nº. 1.148/2001; que, considerando que os signatários são Vereadores desta Casa Legislativa e que, conforme é público e notório, encontram-se no pleno exercício de suas funções parlamentares na Câmara Municipal de Juiz de Fora, seja dispensada a comprovação desta situação, ou, sendo necessário, que seja emitido pelo setor competente desta Casa, uma Certidão que comprove essa situação jurídica referente ao exercício do mandato dos parlamentares e à observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
       
       
       2.2 - O recebimento da Representação e a escolha dos membros da Comissão de Exame de Denúncia
       
        Uma vez recebida a Representação pelo Vice-Presidente em
        exercício, no dia 16 de julho o Vereador foi cientificado da mesma, tendo-lhe sido encaminhada cópia da Representação e lhe dado o direito de se manifestar, por escrito ou pessoalmente, sobre a peça.
       
        No dia 22 de julho o Vereador protocolou a sua defesa por escrito. Na data de 28 de julho de 2008, foi realizada, após convocação oficial, uma Reunião Extraordinária da Câmara Municipal para se proceder, mediante sorteio, nos termos do art. 11 da Resolução 1148/2001, à escolha dos membros da Comissão de Exame de Denúncia, que foi composta pelos Vereadores Rosinere França Abbud, João Batista de Oliveira e José Sóter de Figueirôa Neto.
       
       
       3. 3 - A Defesa do Vereador Vicente de Paula Oliveira
       
       
        O Vereador Vicente de Paula Oliveira após ser cientificado acerca do prazo para se manifestar sobre a Representação, ofereceu a sua defesa por escrito, em 20 laudas, através de procurador legalmente constituído.
       
        Em sua defesa o Representado não impugnou os fatos trazidos com a Representação, limitando-se a alegar a nulidade do processo em virtude do impedimento de todos os vereadores para funcionar em quaisquer comissões constituídas para acatar ou não a Representação, bem como para votar em plenário pela instauração de comissão processante ou julgá-lo.
       
        Argumentou que os Vereadores, como líderes partidários, assinaram a Representação em nome próprio e dos demais vereadores liderados, razão pela qual todos estariam impedidos, salientando que os próprios acusadores não poderiam participar do julgamento do acusado.
       
        Em sua peça de defesa o Representado, além de não ingressar no mérito da Representação, ateve-se apenas em menosprezar e desqualificar com palavras vãs a peça assinada por 08 (oito) vereadores detentores de seus legítimos mandatos, na qual aduziu que “não há razão alguma para se manifestar sobre as aleivosias acusações, impondo-se o sagrado ‘DIREITO DE NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO’, direito cabível mesmo quando se é regularmente processado”.
       
        Continuando, diz que “esse processo está destinado a virar um circo romano para servir de palco de projeções para candidaturas anêmicas eleitoralmente; para candidatos cujo mandato é apenas seu próprio epitáfio de rejeição; enfim para aqueles que acham que estão lavando as mãos, não se dando conta de que as mãos de Pilatos, tão lavadas, foram as mais pútridas de toda a história”, dentre outros impropérios desrespeitosos que em nada auxiliaram na busca da verdade e no embate digno e respeitoso que devem guardar entre si os Vereadores da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
       
        Na data de 29 de julho de 2008 foram encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido da Comissão de Exame de Denúncia, os ofícios 1176 e 1177, respectivamente ao Vereador Vicente de Paula Oliveira e ao seu procurador, informando-lhes que os autos do processo encontravam-se com vistas fraqueadas às partes, facultando-lhe o direito de analisá-lo, bem como solicitando ao edil o seu comparecimento no dia 1º. de agosto para sua oitiva pela Comissão em reunião reservada, dando-lhe novamente a oportunidade de se manifestar e defender-se dos fatos narrados na Representação.
       
        Comparecendo no dia e hora agendados, o Vereador, contudo, acompanhado de seus advogados, disse aos membros da Comissão que “não tem nada a declarar e que sua defesa já está no processo, ratificando todos os seus termos”, conforme devidamente registrado na ata da 2ª. Reunião ordinária da Comissão.
       
        Posteriormente, na data de 18 de agosto, durante a 1ª Reunião Ordinária do 8º período da Câmara Municipal de Juiz de Fora, o Representado fez um pronunciamento da Tribuna, onde citou fatos relacionados na Representação, tendo negado possuir qualquer ligação com a empresa Koji e ainda abordando pontos relatados em sua defesa escrita.
       
       
       2. 4 – A decisão da Comissão de Exame de Denúncia
       
        Após sua constituição, a Comissão de Exame de Denúncia se reuniu no dia 16 de julho de 2008 e resolveu convocar o Representado e os Representantes para prestarem depoimentos, designando o dia 1.º de agosto para realização de reunião ordinária de oitiva das mesmas.
       
        Assim, na data designada foram ouvidos, primeiro o Representado – Vereador Vicente de Paula Oliveira que se recusou a responder qualquer pergunta dos membros da Comissão de Exame de Denúncia, tendo somente se manifestando para ratificar todos os termos contidos em sua defesa escrita e que se encontra nos autos.
       
        Depois foram ouvidos em separado, um a um dos Representantes signatários. Todos, sem exceção, confirmaram a assinatura e o conteúdo da representação.
       
        Após realizarem 12 reuniões ordinárias, os membros da Comissão de Exame de Denúncia, no dia 06 de agosto de 2008, apresentaram seu parecer, tendo concluído:
       
       “Assim, nos termos do artigo 13 do Código de Ética e Decorro Parlamentar e ante tudo o que foi aqui relatado e analisado, entendemos que a Representação é procedente, devendo prosseguir por considerar os fatos nela contidos de gravidade passível de imputação nas penas previstas nos incisos V e VI do art. 5º. Do Código de Ética, opinando, nos termos do projeto de resolução em anexo, pela procedência da Representação e constituição da Comissão de Ética da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para apurar a denúncia contra o Vereador Vicente de Paula Oliveira”
       
       
        No dia 18 de agosto de 2008 foi apresentado, em Plenário, o Projeto de Resolução que foi aprovado por unanimidade dos Vereadores, tendo sido publicada a Resolução no órgão da imprensa oficial do Poder Legislativo no dia seguinte, sob o nº. 1208, ficando constituída a Comissão Especial de Ética da Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos do art. 13 da Resolução nº 1.148, de 21 de setembro de 2001, que “institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar”, para apurar a denúncia contra o Vereador Vicente de Paula Oliveira pela prática de infrações atentatórias à ética e ao decoro parlamentar no exercício de seu mandato.
       
       
       III – DA FUNDAMENTAÇÃO
       
       3.1 – Da análise da Representação
       
        Inicialmente, cumpri-nos analisar os requisitos formais da Representação.
       
        O art. 10 da Resolução 1.148/2001 dispõe, verbis:
       
       “Art. 10: Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentalmente perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento por vereador, de normas contidas no presente Código de Ética.”
       
        Da intelecção do citado dispositivo em cotejo com a Representação, verifica-se que todos os requisitos foram cumpridos, haja vista que os 08 (oito) vereadores signatários da peça inaugural encontram-se no pleno exercício de seus mandatos como edis na Câmara Municipal de Juiz de Fora e a Representação foi devidamente instruída com a documentação referente às edições 4.779, 4.781, 4.784 e 4.785 do jornal “Tribuna de Minas”, que noticiaram a ligação entre o Vereador Vicente de Paula Oliveira e a empresa Koji.
       
        É de ressaltar que os Vereadores Oliveira Moura Tresse e Carlos César Bonifácio, em que pese os seus nomes constarem na Representação, não foram considerados como autores, uma vez que os mesmos não a assinaram.
       
        Os prazos estabelecidos na Resolução, bem como todos os procedimentos nela previstos foram observados, tendo sido assegurado ao Representado o respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
       
       
       
       3.2 - Da análise da defesa do Vereador Vicente da Paula Oliveira
       
       
        Em sua defesa o Representado não impugnou os fatos trazidos com a Representação, limitando-se a alegar a nulidade deste processo em virtude do impedimento de todos os vereadores para funcionar em quaisquer comissões constituídas para acatar ou não a Representação, bem como para votar em plenário pela instauração de comissão processante ou julgar o representado.
       
        Argumentou que os Representantes, como líderes partidários, assinaram a representação em nome próprio e dos demais vereadores liderados, razão pela qual todos estariam impedidos, salientando que os próprios acusadores não poderiam participar do julgamento do acusado.
       
        No que tange a tais aspectos, não procede a defesa.
       
        A uma porque os trabalhos desenvolvidos até agora e cujo final culminarão com o presente parecer, tiveram uma natureza meramente inquisitiva, pois não se está falando em “julgamento” do Vereador Vicente de Paula Oliveira.
       
        Caso venha este acontecer, o rito previsto será, aí sim, o estabelecido no Decreto-Lei 201/67.
       
        A duas porque os signatários da Representação, antes de serem líderes, detêm mandatos parlamentares como Vereadores, e conforme dispõe o art. 10 supra-citado, quem detém legitimidade para propor Representação são os edis.
       
        Ademais, trata-se o presente de um procedimento de cunho ético-disciplinar e não de processo legislativo, sendo que é neste último, ou seja nas votações em Plenário, onde se dá o campo de atuação da figura do líder partidário.
       
        É de se ressaltar, que a práxis legislativa desta Casa informa que os Vereadores de uma determinada agremiação partidária não estão obrigados a acatar e seguir a posição do líder de seu partido, conforme amplamente registrado nos anais desta Casa, além do que a própria Constituição Federal garante “a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município” (art.29, inciso VIII).
       
        Frise-se, novamente, que até o presente momento não se está julgando o Representado mas, sim, investigando possível cometimento de atos atentatórios ao decoro parlamentar cometidos pelo Representado no exercício de seu mandato.
       
        Ultrapassadas essas questões iniciais, antes de passamos à análise das provas colhidas na instrução do procedimento, trazemos à baila algumas considerações acerca do decoro parlamentar.
       
       3.3 - O conceito de decoro
       
        Na lição de Said Farhat, decoro “está dicionarizado, conforme o Aurélio, como ‘correção moral, compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez, brio, pundonor’. Atos incompatíveis com o decoro parlamentar são, evidentemente, todos os contrários àqueles princípios. Embora não seja fácil precisá-los, ou codificá-los, aplica-se o dito latino: res ipsa loquitur, isto é, ‘a coisa fala por si’. Quer dizer: embora seja difícil descrever, em abstrato, os atos incompatíveis com o decoro parlamentar, fácil será reconhecê-lo em concreto.”
       
        E arremata o autor :
       
        “Mas, penso eu, ao revés do que diz o RIS [res ipsa loctur], o decoro parlamentar, ou sua violação, não se relaciona ao lugar onde são praticados os atos indecorosos, mas aos atos de conduta parlamentar, praticados em qualquer lugar, e não apenas, necessariamente, aos atos de conduta parlamentar do representante do povo no local de exercício dessa função.”
       
        No caso vertente, pesa sobre o Vereador Vicente de Paula Oliveira e ex-Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora por 03 anos e meio denúncia pela prática de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, atos esses, segundo a peça inicial, que se encontram tipificados na Resolução 1.148/2001 e que são, verbis:
       
       Art. 4º. – Constituem, ainda, faltas contra a Ética e ao Decoro Parlamentar, de todo Vereador no exercício de seu mandato
       
       I – Quanto a normas de conduta social:
       
       (...)
       c) prevalecer-se de sua função, ou abusar da autoridade de que está investido, para obter vantagens ou tratamentos privilegiados em atividades públicas (...);
       
       III - Quanto ao respeito aos recursos públicos:
       
       a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
       
       b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de suas funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
       
       c) utilizar (...) os funcionários (...) da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados;
       
       d) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais (...) com recursos públicos;
       
       IV – Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
       
       a) contratar (...) por interposta pessoas física ou jurídica, quaisquer serviços e obras com a Administração Pública;
       
       b) obter o favorecimento ou o protencionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada condição agravante quando tenha vínculos de interesses ou compromissos comerciais, profissionais ou políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou eleitorais;
       
       c) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para outrem.
        .....
       
       VI – Quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato:
       
       a) atentar contra o ordenamento jurídico vigente no País;
       
       (...)
       b) deixar de cumprir os deveres e obrigações dos Vereadores enunciados na Lei Orgânica do Município;”
       
       
        Desde a primeira denúncia veiculada no dia 05 de julho de 2008 até mais recentemente, essa série de fatos traduziu-se em sérios indícios que deram corpo à comprovação da prática da violação do decoro parlamentar pelo citado edil e que ao longo dos trabalhos da Comissão Especial de Ética foram corroborados pelas provas testemunhais e documentais colhidas, conforme a seguir expostos.
       
       3.4 – Das evidências atos atentatórios ao decoro parlamentar cometidos pelo Vereador Vivente de Paula Oliveira
       
        3.4.1 – Do vínculo do Vereador Vicente de Paula Oliveira com a empresa Koji.
       
        Na data de 05 de julho de 2008, em entrevista ao jornal “Tribuna de Minas”, o Vereador Vicente de Paula Oliveira disse, ao ser questionado sobre a sua
       relação com a empresa Koji::
       
        “Honestamente, não sou proprietário da Koji, em momento nenhum fui. A única coisa que posso dizer, é que conheço quase todos os empresários da construção civil em Juiz de Fora. Fui procurado não só pela Koji, mas por todos que puder imaginar para orientar naquilo que podia ser orientado. Sou um conhecedor profundo de obra? Sim. É a coisa que aprendi fazer e sei fazer. Então, eles (membros da Koji) me procuraram para saber como fazia cronograma financeiro, porque precisava entrar em licitações. Me desdobrei e cedi uma funcionária minha para assessorá-los à época. A menina [Juliana] trabalhava comigo, pessoalmente no início da firma. Depois, eles assinaram a carteira dela, pessoa que sabe fazer e comandar. Posso dizer: eu não sou dono da Koji.”
       
        Posteriormente, na data de 18 de agosto, durante a 1ª Reunião Ordinária do 8º período da Câmara Municipal de Juiz de Fora, o Vereador fez um pronunciamento da Tribuna, onde afirmou, in litteris:
       
        “(...) nós que entendemos que não tem fato, não existe documentos que prove que eu sou o dono da construtora Koji (...).”
       
        “(...) eu quero dizer, aí fala da Juliana, que pecado cometeu a Juliana, que erro cometeu a Juliana, ela trabalha na Koji a mais de sete anos e veio trabalhar comigo muito pouco tempo, veio porque conheço a integridade daquela moça. Veio trabalhar comigo me ajudou muito, que pecado, que erro cometemos um cidadão que pode ter dois empregos na vida, (...)” [sic]
       
        Durante as oitivas dos ex-sócios e do atual sócio da empresa Koji, todos afirmaram que o Vereador Vicente de Paula Oliveira “não era e nunca foi dono da citada empresa’.
       
        Analisando o contrato social da Koji e de suas alterações contratuais, verificou-se que o Vereador realmente nunca figurou como sócio da empresa.
       
        Se por um lado tal fato é verdade, por outro também é verdade que todos os ex-sócios e o sócio atual têm estreitas ligações com o Vereador Vicente de Paula Oliveira, senão vejamos:
       
        - Valéria Vasconcelos Vieira de Ávila - sócia da Koji de 02 de abril de 2002 a 21 de outubro de 2004: a ex-sócia, juntamente com Nélio de Souza Sant’ana, foi sócia fundadora da empresa Koji. Durante o período em que esteve na sociedade, o filho do Vereador, Vicente de Paula Oliveira Júnior, ingressou nos quadros da empresa e depois adquiriu cotas da mesma, conforme registrado no termo de seu depoimento à Comissão no dia 1º de setembro:
       
        “(...)que a depoente embora não conhecesse o ramo da construção civil entrou mais na empresa com o objetivo burocrático, ‘correr atrás de certificados e certidões´.”
       
        “(...)que o filho de Vicentão entrou na empresa para ajudar, porém o contato da depoente foi em torno de três meses; que o filho de Vicentão não entrou com capital, e a depoente vendeu suas contas por dez mil reais, na tentativa de reaver seus investimentos; que a decisão de aceitar o filho de Vicentão sem capital foi decido em face de um futuro melhorar a empresa e terem algum lucro; que a depoente tinha conhecimento do filho de Vicentão estar passando por problemas, e por uma questão de humanismo o aceitou na empresa pois ele é uma pessoa humilde, já almoçou na casa da depoente e já dormiu em sua casa.” (sic)
       
        - Vicente de Paula Oliveira Júnior – filho do Vereador Vicente de Paula Oliveira, foi sócio da Koji de 1º de agosto de 2003 a 19 de janeiro de 2005.
       
        Em seu depoimento no dia 18 de agosto à Comissão Especial de Ética, conforme registrado em termo, disse:
       
        “(... )que aquisição da Koji foi através de um pedido ao seu pai, porém este não quis, mas o depoente implorou a este através de Valéria aproveitou a oportunidade; que o pai do depoente dava conselhos ao depoente, mas não participava da empresa; que saiu da sociedade em face de uma recaída que teve.”
       
        “que as cotas foram compradas através de ajuda do seu pai; que o valor consta no contrato; que não se lembra de quem comprou as cotas; que posteriormente vendeu as contas para Carlos Frederico e não sabe para quem este as revendeu; que conseguiu entrar na Koji através de um convite de Valéria(...)”
       
        “(...) que Valéria foi sócia do depoente e na época convidado por esta; que Valéria cresceu no ramo da empresa e ela ajudou na administração de casas da família dela.”
       
        Há uma clara contradição entre os depoimentos no que tange à entrada do filho do Vereador na sociedade e a aquisição das cotas.
       
        Segundo Valéria, o filho do Vereador entrou para “ajudar” e não houve pagamento pelas cotas, contradizendo-o, uma vez que o mesmo disse que elas foram compradas com a ajuda de seu pai, o Vereador Vicentão.
       
        - Carlos Frederico Rodrigues Rebelo da Silva – adquiriu as cotas do filho do Vereador Vicente de Paula Oliveira, permanecendo na sociedade de 19 de janeiro de 2005 a 04 de fevereiro de 2005. Não foi localizado para prestar esclarecimentos perante à Comissão. O endereço residencial fornecido por Carlos Frederico e que consta da quarta alteração contratual da Koji é na Rua Antônio de Castro, 580, Ipiranga, Juiz de Fora.
     

 


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