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Câmara aprimora LDO A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2010 (LDO) foi aprovada com emendas apresentadas pelos vereadores. O interesse em assegurar a participação popular nas ações desenvolvidas na cidade, contribuir para o seu crescimento e ampliar investimentos em áreas prioritárias ficou evidenciado.
Das 12 emendas elaboradas, quatro tiveram sua aprovação por consenso, outras quatro foram retiradas e igual número foi votada por destaque.
A Mensagem 3745 da LDO é interligada ao Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária (LOA). As três são elos do planejamento do município e constituem instrumento eficaz para a transparência da gestão fiscal.
Veja as emendas aprovadas:
Substitutiva - O artigo 49 passa a ter a seguinte redação: “O Poder Executivo acompanhará, através de um sistema de informação de acompanhamento de programas e projetos, gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico / Subsecretaria de Planejamento Institucional, Orçamentária e Financeiro / Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas, as ações (Projetos/Atividades) executadas pelas unidades gestoras da Administração Direta e Indireta.”
Substitutiva - Dá nova redação ao Artigo 4º: “A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos na lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010/2013” e, nesta lei, observando-se as deliberações aprovadas nas Conferências Municipais das Cidades, da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, da Pessoa com Deficiência e da Juventude e as demais normas aplicáveis e compreendendo os orçamentos:”
Aditiva - Inclua-se onde couber no Capítulo V - Das Despesas de Pessoal o seguinte Artigo:
Art... As remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos na forma do inciso X, do Artigo 37, da Constituição Federal, de acordo com a variação anual de, pelo menos, o IPCA acumulado no período, cujo percentual será autorizado em lei específica.
Aditiva - Acréscimo do Inciso VI ao Artigo 2º
VI - preparar o Município para o desenvolvimento integrado, através da ordenação do crescimento físico da cidade e da região de sua influência, tendo como referência o Plano diretor do Município e os projetos definidos no Planejamento Estratégico de Juiz de Fora, o Planejamento Regional Sustentável e a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. |