Publicada em: 16/05/2022 - 2210 visualizações
Já está em vigor a Lei n° 14.424, que dispõe sobre os direitos garantidos na Casa Abrigo do Município, de autoria da vereadora Tallia Sobral (PSOL). A nova legislação foi sancionada no Diário Oficial do Município, no último sábado, 14. A lei instituída tem como finalidade atender e acolher mulheres em situação de violência e seus dependentes. Para ser atendida, a mulher deve ser encaminhada pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), pela Casa da Mulher, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pelo Cras ou pelo Creas. Com isso, ela terá direito a usufruir os serviços e infraestrutura necessários para sua reintegração social até a cessação dos riscos ou do perigo à sua vida.
A Casa Abrigo Municipal terá dentre seus princípios, de acordo com o texto do projeto, a garantia do sigilo, a igualdade e respeito à diversidade, a autonomia das mulheres e a participação e controle social. Além disso, são definidas também como ações da iniciativa o fortalecimento da mulher para estimular a denúncia dos casos de violência; a criação de cartilhas explicativas sobre a violência contra a mulher, sendo ela física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral; a elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas na unidade; e o monitoramento anual do equipamento com o intuito de aprimorar e ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e critérios estabelecidos pelas Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres e o Plano Municipal de Mulheres.
Na implantação do projeto, a infraestrutura para acolher também os filhos menores de idade e os maiores de idade portadores de necessidades especiais que dependam de sua mãe para a sobrevivência será garantida. Após a sanção da lei, os serviços só podem ser interrompidos após autorização legislativa, sendo necessária para a garantia da autorização a comprovação de que a instalação da Casa Abrigo, com todas as condições de estrutura física, operacional e técnica, não tem capacidade para recebimento e acolhimento das mulheres e seus dependentes em situação de violência doméstica de Juiz de Fora; ou casos em que não haja pessoas a serem acolhidas por prazo superior a trinta dias.
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