Publicada em: 20/05/2021 - 409 visualizações
O vereador apresentou sua proposição na última terça-feira, 18; o projeto impõe a mudança no Código de Posturas no Município de Juiz de Fora
Foi apresentado na Câmara Municipal de Juiz de Fora (CMJF), pelo vereador João Wagner Antoniol (PSC), o projeto de lei complementar (PLC) que altera a regra do artigo 420 da Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora, acrescido pela Lei nº 12.855, de 26 de janeiro de 2007. O artigo em questão veda o sepultamento de cadáveres antes de decorrido o prazo de 24 horas após o falecimento, e a alteração proposta pelo vereador prevê que esse prazo seja ignorado e que o enterro possa ocorrer antes desse período estipulado, sem a obrigação de apresentar atestado ou autorização médica para tal.
Em sua justificativa, o autor do projeto destacou que essa é uma medida de extrema necessidade tendo em vista a atual realidade vivida em decorrência da pandemia do novo Coronavírus. Segundo João Wagner, não cabe a referida lei “ficar atrelada a situações ocorridas no passado, quando tanto a medicina quanto os procedimentos funerários ainda não contavam com técnicas modernas e avançadas capazes de atestar o óbito com precisão”. O vereador refere-se aos casos de pessoas que foram enterradas ainda vivas no passado em consequência da então desconhecida catalepsia patológica, que é uma doença rara em que os membros se tornam rígidos e, portanto, não há contrações, fazendo com que o corpo não apresente reações.
Atualmente, as técnicas para o atestamento do óbito são muito mais precisas, mas acontece que, mesmo com esses avanços, o município de Juiz de Fora é um dos únicos da região que ainda proíbe os sepultamentos antes do prazo de 24 horas do falecimento. De acordo com o vereador, esse é um fato que “há tempos tem causado grandes transtornos tanto para as funerárias locais quanto para os entes ou responsáveis pelos cadáveres, principalmente quando o corpo a ser sepultado é trazido de cidade vizinha cuja legislação daquele local não prevê tal proibição”.
Dessa forma, continuará obrigatória apenas a apresentação do atestado ou declaração de óbito e a guia de sepultamento, já expedidos e apresentados, como exige o Artigo 418 da lei. O PLC está em tramitação na Câmara e, se aprovado, entrará em vigor na data de sua publicação.
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