Emendas à proposta de revisão da Lei Orgânica Municipal aprovadas EMENDAS SUBSTITUTIVAS
No projeto de Lei Orgânica do Município, em tramitação nesta Casa Legislativa, os incisos I e X do art. 116 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.116. [omissis]
I - adotar, por meio de lei, o Plano Municipal de Turismo como plano integrado e permanente de desenvolvimento sustentável do turismo em seu território;
[...]
X - monitorar as ações definidas pelo Plano Municipal de Turismo, por meio de levantamento de dados e pesquisas, que gerem indicadores do turismo;”
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
No projeto de Lei Orgânica do Município, em tramitação nesta Casa Legislativa, o parágrafo único do art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. [omissis]
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura será gerido e controlado pelo órgão competente da administração, ouvido o Conselho Municipal de Cultutra.”
EMENDA SUBSTITUTIVA
O inciso I do art. 108 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108 (omissis)
I - proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados;
EMENDA SUBSTITUTIVA
O caput do art. 104 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 104. O Município estabelecerá políticas públicas de apoio e fomento à economia solidária, voltadas para o direito a uma vida digna, à erradicação da pobreza, à inclusão social, à ampliação de oportunidades e à melhoria das condições de trabalho e renda.
EMENDA SUBSTITUTIVA
O inciso I do art. 99 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. [omissis]
I - o planejamento das ações de saúde a serem introduzidas no plano municipal de saúde e no plano plurianual, deverão ser elaboradas de quatro em quatro anos e revisadas quando da programação anual em saúde.
EMENDA SUBSTITUTIVA
O art. 53 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Diretores Equivalentes.
EMENDA SUBSTITUTIVA
O inciso I do art. 37 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.37. (omissis)
I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração.
EMENDA SUBSTITUTIVA
No projeto de Lei Orgânica do Município, em tramitação nesta Casa Legislativa, o inciso IX do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. [omissis]
[ ... ]
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos da lei.
EMENDA SUBSTITUTIVA
O art. 17 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Cabe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, com observância ao que preceituam as regras gerais de licitação, promover e executar as obras e serviços de interesse local que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pela iniciativa privada.
EMENDA SUBSTITUTIVA
No projeto de Lei Orgânica do Município, em tramitação nesta Casa Legislativa, o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Ficam submetidos ao Estatuto instituído pela Lei 8.710 de 31 de julho de 1995, com suas alterações, bem como às demais leis aplicáveis, os servidores dos Poderes do Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas.”
EMENDA SUBSTITUTIVA
No projeto de Lei Orgânica do Município, em tramitação nesta Casa Legislativa, o parágrafo 2º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. [omissis]
[…]
§ 2° O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nas hipóteses previstas nas normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública e nos casos de destinação a entidades assistenciais ou de relevante interesse público, devidamente justificado.”
EMENDA SUBSTITUTIVA
O art. 118 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118. O Município observará, como ferramenta de gestão, o planejamento estratégico de Juiz de Fora a ser regulamentado por lei específica.
EMENDA SUBSTITUTIVA
O parágrafo único do art. 117 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117. (omissis)
Parágrafo único. Ao Poder Executivo compete instituir e manter um Fundo de Amparo à Pesquisa de Juiz de Fora que terá como objetivo principal financiar a política de Ciência, tecnologia e inovação no território do Município.
EMENDA SUBSTITUTIVA
Os §§ 1º e 2º do art. 104 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° O Poder Executivo prestará assessoria e assistência técnica, e estabelecerá convênio com cooperativa em processo de incubação.
§ 2° O Poder Executivo criará o Fundo de Fomento à Economia Popular e Solidária, assim como centros públicos de economia solidária.
EMENDA SUBSTITUTIVA
O art. 103 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103. O Poder Executivo criará órgão, dentro da estrutura administrativa, voltado para a política de igualdade racial e do combate a diferença econômica entre as raças, assim como a elaboração do plano municipal com este objetivo, a ser aprovado pelo Conselho afim.
EMENDA SUBSTITUTIVA
Os incisos I, II e III do art. 61 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. (omissis)
I - O plano plurianual até o dia 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito e devolvido para a sanção até o dia 30 de setembro do mesmo ano;
II - o de diretrizes orçamentárias até o dia 3 O de junho e devolvido para sanção até o dia 30 de setembro de cada ano;
III - o do orçamento anual até o dia 15 de outubro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
EMENDA SUBSTITUTIVA
O Título V da Proposta de Revisão da lei Orgânica Municipal n° 01/2009, passa vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO V
ATO DAS Disposições TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta lei Orgânica no ato e data de sua promulgação.
Art.2° É vedada a utilização da Guarda Municipal na repressão de manifestações públicas, não sendo permitido o porte de arma de fogo aos seus componentes, observadas as disposições de lei federal acerca da matéria.
Art.3° A Tribuna Livre é o canal político onde os munícipes exercerão o direito de desempenhar atributos populares e democráticos, norteando-se nos termos de lei própria.
Art4º A lei disporá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta lei Orgânica I sobre:
I- a criação do Código Sanitário do Município de Juiz de Fora;
II - a criação do Conselho Municipal sobre Políticas de Álcool e Drogas;
III - a criação do Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte;
IV - a formulação e implantação da política municipal de habitação;
V - a elaboração do plano municipal de meio ambiente e recursos naturais;
VI - a criação de órgão voltado para a política de igualdade racial e do combate a diferença econômica entre as raças;
VII- a implantação do sistema municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VIII- a criação de órgão executivo encarregado de promover os mecanismos necessários à implementação da política de direitos humanos no Município;
IX - a implantação do sistema municipal de cultura;
X - a política municipal de turismo, com a criação da casa do turismo;
XI - a política de ciência, tecnologia e inovação;
XII - instituir o programa municipal de esterilização animal, visando o combate da proliferação de animais de rua;
XIII- serviço de verificação de óbitos;
XIV - fundo de amparo à pesquisa;
XV - criação das Ouvidorias do Legislativo e Executivo;
XVI - implantação da política ambiental nos termos desta Lei Orgânica;
XVII - implantação da política de mobilidade urbana nos termos desta lei Orgânica;
XVIII - criação do Conselho Municipal de Saneamento;
XIX - implantação da política municipal de habitação;
XX - implantação dos serviços de assistência técnica e gratuita de engenharia para construção de habitação de interesse social;
XXI - criação do fundo de fomento a economia popular e solidária;
XXII- criação de lei específica de planejamento estratégico.
Art.5° o Poder Executivo disponibilizará em seu site eletrônico todos os bens tombados, e processo de tombamento no Município de Juiz de Fora.
Art. 6° Os prazos previstos nesta Lei Orgânica serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§1 ° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente administrativo.
§2° Se o prazo for estabelecido em horas, contar-se-á de minuto a minuto. Se houver início ou vencimento do prazo em feriado ou em dia em que não houver expediente administrativo, o prazo só terá início ou término à zero hora do dia útil seguinte, considerando o dia por inteiro.
Parágrafo único - Após a entrada em vigor desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal designará uma comissão de sete membros para elaborar o projeto de resolução do novo Regimento Interno.
Art. 8° Ficam asseguradas as gratuidades concedidas no transporte coletivo urbano do Município, previstas em legislação municipal.
Parágrafo único. A licitação de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano a ser realizada pelo Município deverá conter a previsão das gratuidades concedidas legalmente.
Art. 9° A partir da promulgação desta Lei Orgânica as gratuidades concedidas por lei no transporte coletivo urbano do Município deverão indicar expressamente a fonte de custeio.
Art. 10. Após a entrada em vigor da Lei Orgânica, serão elaborados exemplares em número suficientes a fim de destiná-los para distribuição e conhecimento dos diversos segmentos da sociedade.
Art.11. A revisão geral desta Lei Orgânica será feita, no mínimo, em cinco anos após a sua promulgação pela Câmara Municipal pelo voto de maioria absoluta da Câmara.
Art.12. Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Juiz de Fora, promulgada por sua Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua publicação.
EMENDAS SUPRESSIVAS
No projeto de Lei Orgânica do Município, em tramitação nesta Casa Legislativa, suprima-se o inciso VII do art. 116, renumerando-se os demais.
EMENDA SUPRESSIVA
No projeto de Lei Orgânica do Município, em tramitação nesta Casa Legislativa, suprimam-se os incisos VIII e IX do art. 36.
EMENDA SUPRESSIVA Nº
No projeto de Lei Orgânica do Município, em tramitação nesta Casa Legislativa, suprima-se o art. 13.
EMENDAS ADITIVAS:
No projeto de Lei Orgânica do Município, em tramitação nesta Casa Legislativa, os artigos 95 e 99 passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
“Art. 95. [omissis]
[...]
VI - organização das redes de atenção à saúde por ciclo de vida ou grupos prioritários e da rede de urgência e emergência, sendo competência da Atenção Primária à Saúde a coordenação das mesmas.
“Art. 99. [omissis]
[...]
IX - expandir, de forma gradativa e até atingir cem por cento de cobertura, a rede de serviço da Atenção Primária à Saúde, aumentando sua capacidade resolutiva e garantindo aos municípes o contato primário com o Sistema Único de Saúde.
EMENDA ADITIVA
Fica incluído no Título V da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal n° 01/2009 o seguinte dispositivo legal:
Art. __ O Município assegurará no Programa de Saúde da Família e Comunidade a inclusão do profissional em saúde bucal.
EMENDA ADITIVA
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 49 da Proposta de Revisão da Lei Orgânica Municipal 1/2009, com a seguinte redação:
Art. 49 (omissis)
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares diretos a função de responder aos requerimentos recebidos da Câmara Municipal, observado o prazo de que trata o inciso XIII do artigo anterior.
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