Publicada em: 22/12/2005 - 427 visualizações

Planos de saúde deverão remunerar SUS por atendimento a associados

Planos de saúde deverão remunerar SUS por atendimento a associados (22/12/2005 00:00:00)
 

Planos de saúde deverão remunerar SUS por atendimento a associados

       O projeto de Lei do vereador Paulo Rogério dos Santos (PMDB), prevendo o reembolso dos planos e seguradoras de saúde, ao SUS, quando seus associados utilizarem os serviços do Sistema. Para os efeitos da lei são consideradas operadoras de saúde entidades ou instituições que ofereçam seguro, ou qualquer outra modalidade de planos de saúde, mediante garantias de atendimento, nos termos do contrato firmado com o respectivo beneficiário.
       O pagamento às operadoras deverá ser calculado pelos valores adotados em sua planilha, vigentes na data do atendimento. Para receber o ressarcimento do valor devido devem ser adotados os seguintes procedimentos: A ficha de atendimento do paciente deve ter registrado como beneficiário de seguro saúde, com dados da seguradora; assinatura, pelo paciente ou seu representante de documento comprobatório da assistência ambulatorial ou hospitalar recebida.
       Para que lei tenha efeito, o dirigente da entidade de saúde da administração direta, indireta, ou fundacional, do Município, depois da liberação do paciente, deve emitir documento para a seguradora, com a descrição dos procedimentos realizados e seus respectivos custos, acompanhados de documentos comprobatórios. Os valores devem obedecer a tabela da - Associação Médica Brasileira - AMB e em nenhuma hipótese podem ser inferiores aos da tabela fixados pela direção nacional do SUS, vigente na data do atendimento, para remuneração de serviços na instituição que o prestou.
       A lei considera violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento, a preferência no atendimento de beneficiário de seguro-saúde, com danos aos usuários do SUS. Em caso de infração, as unidades de saúde poderão sofrer sanções administrativas.
       As operadoras devem encaminhar anualmente, à Secretaria de Saúde, Saneamento e desenvolvimento Social, até o dia primeiro de fevereiro, uma lista com o nome de todos seus associados. O pagamento ao Fundo Municipal de Saúde deve ser feito num prazo de dez dias úteis, contados da data de recebimento da cobrança. Caso a lei não seja cumprida as operadoras sofrerão as seguintes penalidades: pagamento imediato da dívida acrescido de multa de 100% ,mais 1% por dia de atraso, em se tratando de reembolso de despesas; multa de R$ 2 mil por dia de atraso no envio de documentação ao Município, podendo responder civil e criminalmente pela evasão de receitas advindas do não cumprimento desta lei, juntamente ao gestor de saúde, por omissão.
       

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