PRESIDENTE: Vereador Isauro José de Calais Filho
RELATOR: Vereador Bruno de Freitas Siqueira
MEMBROS: Vereador Rodrigo Cabreira de Mattos
Vereador José Emanuel Esteves de Oliveira
Vereador Aparecido de Jesus
JUNHO DE 2008
UMA PALAVRA INICIAL
“Vou-me embora pra Pasárgada
Aqui eu não sou feliz
Lá a existência é uma aventura
De tal modo inconseqüente...”
(Manuel Bandeira)
SUMÁRIO
1. Introdução
1.1. Apresentação
1.2. Natureza e objetivos de uma CPI
1.3. Da “Operação Pasárgada”
1.4. CPI n.01/08-CMJF
1.5. O papel fiscalizador da Câmara Municipal
2. Do Balanço dos trabalhos da CPI n.01/08-CMJF
3. Dos focos da Investigação
4. Dos documentos trazidos ao processo
4.1. Contrato com a empresa TCQ – Consultoria Empresarial Simples Ltda. (atual PCQ – Consultoria Empresarial e Pública Ltda).
4.2. Contrato com a empresa Grupo SIM – Instituto de Gestão Fiscal -
4.3. Contrato com a empresa Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda.
5. Das provas testemunhais
5.1. Depoimento de Leon Gilson Alvim Soares
5.2. Depoimento de Marlene de Paula Bassoli
5.3. Depoimento de Marco Vitório Macacchero
5.4. Depoimento de Georgimar Ferreira
5.5. Depoimento de Luiz Carlos Mazoccolli Silva
5.6. Depoimento de Márcio Francisco de Oliveira
5.7. Depoimento de Joaquim Tarcísio Guedes Tostes
5.8. Depoimento de Francisco José Ferreira Neto
5.9. Depoimento de Arlindo Geraldo Nogueira de Carvalho
5.10. Depoimento de José Alvarez de Souza
5.11. Depoimento de José Sóter de Figueirôa Neto
5.12. Depoimento de Flávio Cheker
5.13. Depoimento de Omar Rezende Peres Filho
6. Do enriquecimento ilícito do Prefeito Municipal
7. Da “Operação de volta para Pasárgada”
8. Da conclusão
1. INTRODUÇÃO
1.1. Apresentação
A Câmara Municipal de Juiz de Fora, detentora do Poder Legislativo, tem a competência precípua de legislar. Ao lado dessa, está outra que lhe é inerente e essencial para constituir sua natureza de Poder Autônomo: a fiscalização dos atos do Poder Executivo e de entes públicos ou privados que recebem recursos públicos.
A competência fiscalizadora da Câmara Municipal pode-se considerar extensa, e essa extensão alcança todos os limites de sua competência legislativa. Vale dizer: a Câmara Municipal tem poder de legislar e fiscalizar todos os assuntos e temas a respeito dos quais está capacitada pela Constituição e pela Lei Orgânica Municipal.
Dentre os poderes legados à Câmara Municipal, está a possibilidade de criação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), que constituem um dos mais importantes instrumentos de que o Legislativo dispõe para exercer sua competência constitucional. Não por acaso, é perceptível a qualquer observador atento que o funcionamento de uma CPI, a exemplo também do controle de constitucionalidade das leis, traduz uma das pedras de toque do modelo brasileiro de repartição funcional dos Poderes, entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Uma comissão de inquérito instituída no âmbito da Câmara Municipal é formada nos termos do seu Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, além da própria Constituição Federal.
A vida política brasileira tem demonstrado que, independentemente da vontade de quem ocupe os cargos de liderança no Poder Executivo, o funcionamento das comissões parlamentares de inquérito, e aí não só a nível municipal, mas nacional, estão, rotineiramente, entre os temas políticos que mais
suscitam controvérsias, pelo grande relevo dos assuntos que manejam, o que tem provocado crescente interesse da sociedade.
Diante disso, vemos que a plena afirmação da Câmara Municipal, na condição de representante do Poder Legislativo como um órgão autônomo de poder somente ocorrerá quando dispusermos, no Legislativo, de todos os meios, instrumentos e poderes necessários para que uma comissão parlamentar de inquérito possa funcionar exitosamente, e oferecer à sociedade os resultados que a sociedade espera.
1.2. Natureza e Objetivos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
Por uma questão ética essencial (como soem ser as questões éticas), queremos deixar claro, de início, aquilo que a sociedade de Juiz de Fora pode esperar de uma comissão parlamentar de inquérito. Pois, como ocorre com qualquer instituição do Estado, no regime democrático, os poderes das CPIs estão sujeitos a limites.
Podemos dizer que parcela da mídia, não raro, mede o êxito de uma CPI pela quantidade de autoridades, agentes políticos e cidadãos que, em função dela, venham a ser punidos. Pergunta-se: Será esse o critério adequado?
Os objetivos de uma CPI devem ser claramente definidos e proclamados, até para que não se estimulem ilusões, e não se pretenda alcançar objetivos que não lhe dizem respeito.
Pode-se exigir de uma CPI Municipal:
1. que contribua para a transparência da Administração Pública, à medida que revela, para a cidadania, fatos e circunstâncias que, de outra forma, não seriam do conhecimento público;
2. que, na qualidade de órgão do Poder Legislativo, possibilite o exame crítico da legislação aplicável ao caso sob investigação;
3. que proponha à Casa Legislativa, sempre que cabível, a abertura de processo contra o agente político (seja do Executivo ou do Legislativo) estiver vinculado a fatos ou atos que possam implicar prejuízo, irregularidades bem como, à imagem da instituição a qual está frente;
4. que interceda junto aos órgãos responsáveis da Administração Pública para sustar as irregularidades e/ou as práticas lesivas que suas investigações identifiquem;
5. que aponte ao Ministério Público os fatos que possam caracterizar delitos ou prejuízo à Administração Pública, para que esse órgão estatal possa promover a responsabilidade civil e penal correspondente.
1.3. Da “Operação Pasárgada”
Se tornou público e notório o fato ocorrido no dia 09 de abril de 2008, quando cerca de 500 policiais federais deram início à Operação Pasárgada com o objetivo de pôr fim a um esquema de liberação irregular de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com prejuízo para os cofres públicos que pode ultrapassar R$ 200 milhões. A investigação foi iniciada há mais de oito meses.
Segundo a Polícia Federal, naquela ocasião, estava previsto o cumprimento de aproximadamente 100 mandados de busca e apreensão e outros 50 mandados de prisão em Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal. A quadrilha era formada por magistrados, prefeitos, advogados, procuradores municipais, assessores e lobistas.
O esquema consistia em repassar a verba do FPM – Fundo de Participação dos Municípios - a municípios em débito com o INSS a partir de decisões judiciais negociadas. Ficou também evidenciado no curso das investigações que os prefeitos contratavam, sem licitação, um escritório de advocacia, supostamente de um lobista, que oferecia indevidas vantagens a juízes e servidores da Justiça para obter decisões favoráveis e posteriormente repartia seus honorários com os prefeitos.
Os suspeitos, conforme a Polícia Federal poderão responder pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, advocacia administrativa, exploração de prestígio, fraude a licitação e quebra de sigilo de dados.
O FPM é uma transferência constitucional, composta de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dessa verba é executada de acordo com o número de habitantes dos municípios. São fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual.
O mínimo é de 0,6 para municípios com até 10.188 habitantes, e o máximo é 4,0 para aqueles acima de 170 mil. Mais de 4.000 municípios têm o FPM como principal fonte de receita. No ano passado, o Congresso aprovou um aumento de um ponto porcentual do FPM. Segundo a proposta de emenda constitucional, o valor subiu de 22,5% para 23,5% da arrecadação total do IR e IPI.
Pois bem, desencadeada a “Operação Pasárgada” pela Polícia Federal, um dos Prefeitos detidos naquele dia foi o Sr. Carlos Alberto Bejani, Prefeito do Município de Juiz de Fora. Segundo a Polícia Federal, foram apreendidos em sua residência e em sua fazenda, diversas armas, diversos veículos, além da importância de R$ 1.120.000,00 (um milhão cento e vinte mil reais) em espécie.
Diante disso, foram abertos pela Polícia Federal os competentes Inquéritos Policiais para apuração das irregularidades cometidas pelo Prefeito Carlos Alberto Bejani, inquéritos estes que se encontram em andamento.
Dando continuidade ao seu trabalho de combate ao crime, a Polícia Federal, no dia 12 de junho de 2008, novamente entrou em cena com a operação denominada “De Volta para Pasárgada”, onde novamente foi preso o Prefeito de Juiz de Fora, Carlos Alberto Bejani, juntamente com outras pessoas suspeitas de envolvimento em transações irregulares e ilegais.
1.4. A CPI N.01/08-CMJF.
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito Municipal é a expressão de um movimento não só político mais social, de atos sérios e graves cometidos pelo Prefeito do Município de Juiz de Fora, Sr. Carlos Alberto Bejani. Seu funcionamento é resultado de um entendimento unânime de todos os Edis daquela Casa Legislativa que votaram favoráveis à sua criação e funcionamento, para, com o máximo de critério e a possível isenção, investigar fatos que, inequivocamente, desonraram e desonram a Administração Pública Municipal, como também o próprio Município e sua sociedade.
A Comissão Parlamentar de Inquérito n. 01/08 foi instaurada pela Câmara Municipal de Juiz de Fora com fulcro no Art.61, XIV, da Lei Orgânica Municipal e Art.111, § 1° a 4°, do Regimento Interno da Câmara Municipal, através do Requerimento CPI n° 01/2008 e Ato da Mesa Diretora n° 92/2008 e demais expedientes em cujo objeto tem por fim investigar e apurar a liberação irregular de recursos do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), com suspeita de desvio de recurso público e enriquecimento ilícito do Sr. Carlos Alberto Bejani, Prefeito do Município de Juiz de Fora.
Como já dito anteriormente, no dia 09 de abril de 2008, foi veiculada na mídia local e nacional a operação desenvolvida pela Polícia Federal, denominada “Operação Pasárgada”, na qual foram presos vários Prefeitos no País, e dentre eles o Sr. Carlos Alberto Bejani, sob a acusação de liberação irregular de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sendo que no caso específico do Prefeito de Juiz de Fora, ainda pesaram a apreensão de várias armas, veículos e a importância de R$ 1.120.000,00 em espécie, tudo isso em sua residência. Daí, ter a Câmara Municipal a obrigação e o dever de proceder a abertura da presente CPI a fim de apurar as irregularidades apontadas pela Polícia Federal quanto ao Fundo de Participação dos Municípios, bem como o possível enriquecimento ilícito do Sr. Carlos Alberto Bejani.
Os trabalhos desta CPI, a vigilância da mídia, a atenção da sociedade civil são, certamente, elementos ponderáveis que contribuíram para que a Câmara Municipal pudesse tomar medidas difíceis na busca da verdade, da legalidade e principalmente da moralidade administrativa, em nome, sobretudo da sociedade de Juiz de Fora.
Do mesmo modo, as investigações e procedimentos desta CPI, as provas documentais e testemunhais colhidas, sempre de forma transparente, legal e pública contribuíram para provar – provas essas que serão reiteradas no presente Relatório Final – sem deixar margem a dúvidas, que os ilícitos cometidos pelo Prefeito Municipal de fato existiram, e que sua denúncia, e certamente sua punição servirá de exemplo para o Município e quiçá ao País, de que a sociedade de Juiz de Fora está atenta, vigilante e contrária aos atos e às pessoas que estão a mercê da ilegalidade, corrupção e ofensa ao bem público.
A democracia política exige transparência. Não nos é dado elidir a verdade à sociedade juizforana. Quando tomamos conhecimento de fatos de interesse público, devemos transmitir essas informações a toda a cidadania, não sendo admissível que o agente político responsável – quem quer que seja – minta ou finja desconhecer fatos cujo conhecimento é inerente às atribuições e às responsabilidades do cargo que ocupa.
É inaceitável a atitude daqueles que, em flagrante desrespeito à sociedade, lavam as mãos diante dos absurdos dessa realidade brasileira: a improbidade administrativa, a malversação de recursos públicos, os desvios, a concussão, a corrupção, enfim, as diferentes formas de ilícito contra a Administração Pública, contra a sociedade brasileira, contra a democracia política.
Esta Comissão Parlamentar de Inquérito tomou o caminho oposto e decidiu não lavar as mãos. Reconhecemos que não nos é lícito silenciar diante de tantos delitos e tantas omissões delitivas. Quando sabemos, não nos é dado o direito de dissimular o conhecimento dos fatos.
Ao desenvolver os trabalhos desta CPI, tratamos de atividades ocorridas com o Prefeito do Município de Juiz de Fora, que integra o Estado Brasileiro. Trata-se de um Estado Democrático de Direito. Esse Estado é sujeito a princípios e normas que lhe regem a organização. Respeitar esses princípios e normas implica, necessariamente, fazer valer a moralidade, a publicidade, a legalidade e a transparência, enfim, os princípios e os valores que a sociedade brasileira e a Constituição da República nos impõem respeitar.
Os agentes públicos estão todos sujeitos a esses vetores que regem a Administração Pública. Entre eles, destacamos os princípios da legalidade e da moralidade a que se refere a Constituição do Brasil (art. 37, caput).
O princípio da legalidade é basilar do regime democrático. Sua natureza e significado foram destacados por muitos autores, que, no Brasil, prestaram contribuição inestimável, sobretudo desde a vigência da Carta Política de 1988, à consolidação do Estado de Direito Democrático. Queremos homenagear a todos esses brasileiros na pessoa do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que, em obra seminal a esse respeito, ensina:
“Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social – garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a idéia de soberania popular, de exaltação da cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súdito (submisso).
Instaura-se o princípio de que todo poder emana do povo, de tal sorte que os cidadãos é que são proclamados como os detentores do poder. Os governantes nada mais são, pois, que representantes da sociedade. (...)
Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.”
(Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1996, 8ª ed., p. 57.).
A defesa jurídico-política da moralidade administrativa tem merecido – e certamente merecerá, a cada dia – um cuidado, um destaque e uma atenção maiores. Não se trata apenas de exigir de cada agente público (servidor público ou agente político, expressões que atualizam as noções de funcionário e autoridade) que se comporte com decoro, embora essa exigência, em si, traduza um conceito de essencial relevo e dignidade política. Trata-se, também, de exigir dos administradores públicos o respeito à moralidade administrativa como condição essencial ao bom funcionamento do Estado.
Esta Comissão Parlamentar de Inquérito tomou a decisão política essencial de enfrentar, com firmeza, os problemas que encontramos no desenvolvimento de nossos trabalhos. Sem perseguições, sem desmandos, sem protecionismos nem favoritismos, a Comissão observou a Lei, e nela verificou seus deveres e obrigações.
1.5. O papel fiscalizador da Câmara Municipal
A atividade parlamentar é caracterizada pela representatividade (em princípio, todos os extratos da sociedade se refletem no parlamento), pela colegialidade (existência de um órgão coletivo que contém, em si, setores de situação e oposição) e pela continuidade (permanência dos órgãos legislativos ao longo do tempo). Tais características tornam o Legislativo um organismo adequado para a operação de uma das múltiplas instâncias de fiscalização que, em uma democracia, ajudam a compor o sistema de freios e contrapesos destinado a evitar a tirania e o desvirtuamento das instituições.
Quanto ao papel fiscalizador da Câmara Municipal, de imediato trazemos à baila o que dita a Constituição Federal em seu art.31 traz o seguinte:
Art. 31 – A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.
Também a Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora, no inciso XVIII, do Art. 61, dispõe:
Art. 61 – Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
XVIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.
Por derradeiro, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em seu Art. 4° traz uma gama de competências sobre o aspecto fiscalizador da casa legislativa. Vejamos:
Art. 4º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, julgadoras, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de assessoramento político-administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - A função de controle externo é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 5º - (...)
§ 6º - (...)
§ 7º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em Lei.
Em suma, a fiscalização dos atos administrativos assume uma importância fundamental para a manutenção da regra da lei e das liberdades públicas.
Em um universo normativo em expansão constante, os atos do Executivo devem ser cuidadosamente analisados, sob pena de vermos abrir-se o espaço para que floresçam o abuso e o arbítrio.
A atividade de controle parlamentar não é, certamente, uma novidade. O próprio Montesquieu admitia que, aos parlamentos, caberia fiscalizar o cumprimento das normas por eles criadas.
2. DO BALANÇO DOS TRABALHOS DA CPI N° 01/08-CMJF
Desde a data de sua instauração, em 14 de abril de 2008, a CPI que tem por objetivo investigar e apurar a liberação irregular de recursos do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), com suspeita de desvio de recurso público e enriquecimento ilícito do Sr. Carlos Alberto Bejani, Prefeito do Município de Juiz de Fora, se dedicou à análise de um vasto conjunto de dados, documentos, depoimentos e fatos relacionados a seu propósito.
Os trabalhos contaram com a participação incansável e constante não só dos vereadores que integraram a Comissão, mas também dos demais edis, bem como os servidores da Câmara Municipal, da Procuradoria do Legislativo Municipal, da Justiça Estadual, da Polícia Federal e de diversos outros segmentos e pessoas que contribuíram para a conclusão de um trabalho sério, transparente e legal.
Apesar da exigüidade de tempo para se apurar e concluir os fatos apurados, a CPI se empenhou em esclarecer as denúncias e suspeitas de irregularidades que motivaram sua criação. Houve um esforço coordenado dos membros da comissão, revelado pelo total de 30 (trinta) reuniões realizadas, conforme quadro abaixo:
REUNIÃO ASSUNTOS DATA HORA
1ª Reunião Ordinária Eleição do Presidente e Relator. Ciência da criação da CPI ao Vice-Prefeito em exercício. Solicitação ao Presidente da Câmara Municipal da declaração de bens do Prefeito Carlos Alberto Bejani quando de sua posse. Oficiar o Superintendente da Polícia Federal em Belo Horizonte, solicitando cópia do auto de apreensão, dos termos das declarações prestadas por Carlos Alberto Bejani em Juiz de Fora e Capital, e demais documentos que forem relevantes e necessários à CPI. 16.04.08 14:00hs
2ª Reunião Ordinária Expedição de ofícios: ao Executivo para encaminhar as cópias autênticas de vários documentos, contratos e processos firmados com várias empresas, e declaração do IR de Bejani e Vanessa Loçasso desde a sua posse; ao Detran; a Polícia Civil. Agendamento de visita à Superintendência da Polícia Federal em Juiz de Fora e Belo Horizonte. Sugerido um contato com a Secretária de Governo Municipal para ser o elo entre a CPI e a PJF para agilizar o encaminhamento das solicitações feitas pela CPI. 17.04.08 10:15hs
3ª Reunião Ordinária Presença do Presidente da 4ª Subseção da OAB/JF – Dr. Wagner Parrot para institucionalmente fortalecer e apoiar os trabalhos da CPI. 18.04.08 10:00hs
4ª Reunião Ordinária Expedição de ofícios: ao Executivo para encaminhar as cópias autênticas de vários documentos, contratos e processos firmados com várias empresas; nome de todos os procuradores efetivos e comissionados do Município; informações sobre empregados que trabalham para o Prefeito em seus imóveis; ao Prefeito para apresentar cópias das declarações de IR dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. 21.04.08 10:20hs
5ª Reunião Ordinária Expedição de ofícios: ao Executivo para encaminhar as cópias autênticas dos contratos firmados entre a PJF e Banco Itaú em 2007 e entre a Cesama e Banco Itaú em 2005; ao Instituto Mineiro de Animais; de cópias das escrituras públicas e registros das glebas onde hoje compõem a Fazenda Liberdade no Município de Ewbanck da Câmara; a Superintendência Regional da Fazenda Estadual; ao Presidente do Tupi F.C. 22.04.08 14:10hs
6ª Reunião Ordinária Informações sobre a ida à Polícia Federal em Belo Horizonte que já estava sendo agendada diretamente com o Superintendente. Sugerida marcação da oitiva das testemunhas Marco Vitório Macacchero e Georgimar Ferreira. 23.04.08 14:15hs
7ª Reunião Ordinária Manifestação de alguns membros da CPI da entrevista do Prefeito sobre a legalidade da CPI. Vereador José Emanuel solicitou vários requerimentos. Foi solicitada a convocação da oitiva da testemunha Marlene Bassoli, Subsecretária de Finanças da PJF. Solicitação de ofício a PJF com o nome de todos os motoristas e empregados particulares que trabalham nas residências de Bejani e do militar que o acompanha. Comunicação da viagem no dia 29.04.08 à Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte. 28.04.08 10:20hs
8ª Reunião Ordinária Manifestação de alguns membros da CPI sobre requerimento anterior feito pelo vereador José Emanuel. Juntada de ofício resposta da PJF. Solicitação da oitiva das testemunhas Maria Aparecida Soares (Nininha), Secretária de Saúde, e do Ex-Secretário Rogério Ghedin. Solicitação de ofício a ANAC e a INFRAERO, sobre viagens realizadas de avião pelo Prefeito. Presidente da CPI fez exposição da visita feita pela CPI à Polícia Federal em Belo Horizonte. Solicitação de ofício ao Detran. 02.05.08 10:20hs
9ª Reunião Ordinária Apresentação dos documentos encaminhados pelos seguintes órgãos em resposta aos ofícios da CPI: PJF, Prefeito Bejani, Detran, Anac, Infraero, Receita Federal, Delegado da Receita Estadual e Cesama. O Presidente da CPI propôs o início da oitiva das testemunhas com o seguinte agendamento: dia 15/05, 9hs – Procurador Geral do Município, Dr. Leon Gilson -; 11hs – Sra. Marlene Bassoli -; dia 16/05, 14hs – Marcos Vitório Macacchero -, 15hs – Georgimar Ferreira. Solicitação para a oitiva das
Testemunhas Luiz Carlos Mazoccolli e
Márcio Francisco de Oliveira. Solicitação de ofícios: a AJADE; Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora, PJF, TV Panorama, TV Alterosa, Tribuna de Minas. Solicitação da oitiva da testemunha Marcelo Abdalla. Outras solicitações: quebra do sigilo bancário e fiscal do Grupo SIM; visita a Fazenda Liberdade; ofício ao Prefeito solicitando cópia do contrato de compra e venda da Fazenda Liberdade e da Fazenda vizinha. Anexados aos autos documentos apresentados pelo vereador Figueirôa. 08.05.08 10:15hs
10ª Reunião Ordinária Oitiva da testemunha Leon Gilson Alvim Soares. 15.05.08 9:20hs
11ª Reunião Ordinária Oitiva da testemunha Marlene de Paula Bassoli. 15.05.08 11:20hs
12ª Reunião Ordinária Oitiva da testemunha Marcos Vitório Macacchero. 16.05.08 14:15hs
13ª Reunião Ordinária Oitiva da testemunha Georgimar Ferreira. 16.05.08 15:00hs
14ª Reunião Ordinária Oitiva da testemunha Luiz Carlos Mazoccolli Silva. 19.05.08 9:18hs
15ª Reunião Ordinária Oitiva da testemunha Márcio Francisco de Oliveira. 19.05.08 11:10hs
16ª Reunião Ordinária Manifestações dos membros da CPI sobre assuntos gerais. Solicitação de ofícios: ao Delegado de Trânsito de J.Fora; a Polícia Federal. Solicitação de visita a Fazenda Liberdade via judicial. Reiteração de ofícios não respondidos. Explanação da viagem ao TRF com o advogado Luiz Airton Carvalho para se conseguir cópias do Inquérito da Polícia Federal. 20.05.08 14:19hs
17ª Reunião Ordinária Manifestações dos membros da CPI sobre assuntos gerais. Juntada do termo aditivo do contrato da TCQ. Solicitação do Presidente da CPI à Procuradoria do Legislativo de procedimento judicial para cumprimento das diligências feitas pela CPI, e providências em relação aos documentos solicitados e ainda não enviados a CPI. Sugestão de visita ao Delegado do Departamento de Trânsito de Juiz de Fora. Expedição de ofício ao Dr. Marcelo Abdalla para depor como testemunha. Expedição de ofício a TV Panorama e TV Alterosa solicitando cópia das fitas das entrevistas do Prefeito Alberto Bejani e Marcelo Abdalla. Expedição de ofícios: ao Cartório de Angra dos Reis; ao Presidente da OAB; ao Poder Executivo. Solicitação da oitiva da testemunha do comprador da casa do Prefeito Bejani no Recanto dos Lagos. Pedido de prorrogação regimental do prazo da CPI por mais 45 dias, aprovada por todos. Solicitação da oitiva do Diretor do INSS de Juiz de Fora e do Sr. Joaquim Tarcísio, Diretor Operacional da Cesama. Expedição de ofícios: ao Dr. Luiz Carlos Mazoccolli, Marcos Macacchero e Georgimar Ferreira solicitando documentos; e ao Dr. Mário Veloso, Delegado da Polícia Federal em Belo Horizonte solicitando cópias do Inquérito. Presidente da CPI deixou claro que quando tais cópias chegarem, serão mantidas em sigilo e só os membros da CPI é que terão acesso para leitura, sem cópias, e posteriormente lacradas. 26.05.08 10:13hs
18ª Reunião Ordinária O Presidente da OAB/JF Wagner Parrot solicitou a palavra para reafirmar o apoio dado aos trabalhos da CPI. Solicitação da oitiva da testemunha José Carlos Righetti, ex-funcionário da Cesama. Presidente informou sobre a solicitação feita ao Delegado de Trânsito sobre a propriedade do veículo caminhão placa HFT 1648, sendo informado que o proprietário é o Sr. José Alvarez de Souza. Foi acordado o testemunho da jornalista da Tribuna de Minas – Tássia – que esteve no local onde reside José Alvarez de Souza, que ali presente respondeu as perguntas feitas. Solicitado a convocação como testemunha do Sr. José Alvarez de Souza e seu patrão. O Presidente fez a leitura do ofício convocando o Dr. Marcelo Abdalla para depor como testemunha no dia 29 de maio às 09:00hs. Expedição de ofício: a Polícia Civil. Ficou designada a oitiva da testemunha José Alvarez de Souza para o dia 03/06/08 às 10:00hs 27.05.08 10:20hs
19ª Reunião Ordinária O Presidente informou que o Dr. Marcelo Abdalla entrou em contato com ele, solicitando o adiamento de seu depoimento marcado para o dia 29 de maio, o que foi aprovado pela Comissão. Em seguida foi lido o ofício a ser encaminhado ao referido advogado remarcando seu depoimento para o dia 03 de junho de 2008 às 14hs. 27.05.08 17:15hs
20ª Reunião Ordinária O Presidente informou que o Dr. Marcelo Abdalla recebeu a convocação para depor na CPI, mas que não poderia comparecer no dia 03.06.08, mas que estaria a disposição no dia 04.06.08 no mesmo horário, 14:00hs. Foi aprovado pela Comissão. O Presidente informou ainda que estaria impetrando requerimento junto ao Poder Judiciário para autorizar a visita a Fazenda Liberdade. 28.05.08 13:45hs
21ª Reunião Ordinária O Presidente informou que o Sr. Arlindo Geraldo Nogueira de Carvalho, comprador da casa do Prefeito no Recanto dos Lagos, por problemas pessoais solicitou o adiamento de seu depoimento marcado para o dia 02.06.08 para o dia 05.06.08 às 09:00hs. Solicitação de ofício à Polícia Civil. Ambos pedidos foram aprovados pela Comissão. Foi aprovada a oitiva do Sr. Francisco Carapinha para o dia 03.06.08 às 10:00hs, já que o seu funcionário José Alvarez não foi encontrado, e que assim que fosse intimado compareceria à CPI. 30.05.08 11:20hs
22ª Reunião Ordinária Presidente solicitou a juntada de diversos documentos ao processo. Informou que o Sr. Francisco José de Carvalho Carapinha conseguiu uma liminar junto ao TJMG para não depor nesta data na CPI. Esclareceu que o mesmo foi convocado a comparecer como testemunha e não como indiciado. Designou uma nova convocação do Sr. Carapinha. Informou ainda que o advogado do Sr. Carapinha se comprometeu a trazer o Sr. José Alvarez de Souza para depor na CPI. Foi proposta a oitiva do Sr. José Alvarez para o dia 12.06.08 às 10:00hs, no mesmo dia do depoimento do Sr. Francisco José de Carvalho Carapinha, sendo aprovadas pela Comissão. Foi proposta a oitiva do advogado Francisco José Ferreira Neto, referente à venda da casa no Aeroporto, sendo aprovada, cuja data será agendada. Expedição de Ofícios: ao Jornal JF; à PJF; ao Secretário Estadual de Governo – Danilo de Castro -. Solicitação da oitiva do Sr. Joaquim Tarcísio para o dia 06.06.08 às 10:00hs; e do Sr. José Carlos Righetti para o dia 06.06.08 às 14:00hs, sendo todos os pedidos aprovados. 03.06.08 10:15hs
23ª Reunião Ordinária Juntada de ofícios e documentos. O Presidente informou que foi solicitado pelo Delegado de Polícia Federal – Dr. Mario Veloso – e do Procurador Federal uma nova data para o depoimento do advogado Marcelo Abdalla, que ocorreria nesta data, até o fechamento do inquérito policial, tendo em vista informações sigilosas que se encontram no inquérito. Ficou acordado aguardar um novo contato com o Delegado para agendar nova data. Solicitação de diligência junto ao Cartório Oliveira na cidade de Caratinga-MG, aprovada pela Comissão. Solicitação para reiterar os pedidos das fitas das entrevistas do Prefeito junto a Rádio Solar e TV Panorama e da entrevista do advogado Marcelo Abdalla junto a TV Globo Minas. Solicitação de ofícios a todos os Municípios que tiveram seus Prefeitos presos, para enviarem cópias dos contratos firmados com a empresa TCQ. Pedidos aprovados pela Comissão. Solicitação de convocação do Sr. Francisco Carapinha, pai do empresário Francisco José de Carvalho Carapinha para depor como testemunha, aprovada pela Comissão. Solicitação de ofício a PJF para enviar os contratos de renovação de concessão de transporte coletivo urbano em Juiz de Fora, de todas as empresas nos últimos 15 anos. Solicitação aprovada. O Presidente informou que o Sr. Francisco José Ferreira Neto se dispôs a estar na CPI para depor no dia 09.06.08 às 10:00hs, o que foi aprovado pela Comissão. Foi aprovado pela Comissão o calendário dos depoimentos a serem prestados na CPI. 04.06.08 14:35hs
24ª Reunião Ordinária Foi comunicado pelo Presidente que o vereador Bruno Siqueira foi comunicado pelo Sr. Arlindo Geraldo Nogueira de Carvalho que havia passado mal e não poderia comparecer a CPI para depor. Diante disso foi deliberado pela Comissão que o mesmo apresentasse o atestado médico em 24 hs. Comunicou ainda que devido as dificuldades para intimar o Sr. José de Carvalho Carapinha e o Sr. José Alvarez de Souza, será feito um pedido judicial para cumprimento da diligência. A pedido do Sr. Arlindo Carvalho, foi designada a sua oitiva para o dia 11.06.08 às 10:00hs, o que foi aprovado pela Comissão. Foi solicitada a transferência da oitiva da Sra. Maria Aparecida Soares do dia 17.06.08 para o dia 18.06.08, devido a audiência pública que ocorrerá naquele dia no plenário. Aprovada pela Comissão. Foram ratificados os pedidos feitos à PJF de envio de documentos não entregues ainda. Expedição de ofício à Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete solicitando cópia do contrato firmado entre o Município de Conselheiro Lafaiete e Valzemir José Duarte e/ou firmado com o escritório Duarte e Queiroz Advogados Associados. Foi confirmada a intimação do Sr. Joaquim Tarcísio da Cesama. 05.06.08 10:20hs
25ª Reunião Ordinária Oitiva da testemunha Joaquim Tarcísio Guedes Tostes. Foi feita juntada de documento e informado que a oitiva do Sr. José Righatti será no dia 10.06.08 na cidade de Belo Horizonte. Solicitou a Procuradoria do Legislativo o preparo de pedido judicial requerendo a intimação das seguintes testemunhas: Arlindo Geraldo Nogueira, dia 11.06.08 às 10:00hs; José Alvarez de Souza, dia 12.06.08 às 10:00hs; Tarcísio José de Carvalho Carapinha, dia 12.06.08 às 14:00hs. 06.06.08 10:15hs
26ª Reunião Ordinária Leitura de ofícios. Oitiva da testemunha Francisco José Ferreira Neto. 09.06.08 10:15hs
27ª Reunião Ordinária Manifestação do vereador José Emanuel sobre uma possível ameaça de um cidadão na saída da sala dos vereadores. Manifestações dos demais vereadores da Comissão. 09.06.08 10:55hs
28ª Reunião Ordinária Manifestação do Dr. Marco Aurélio Lírio Reis do Movimento Tiradentes. Oitiva da testemunha Arlindo Geraldo Nogueira de Carvalho. 11.06.08 10:15hs
29ª Reunião Ordinária Oitiva da testemunha José Alvarez de Souza. 12.06.08
30ª Reunião Ordinária
Oitiva dos Vereadores José Sóter de Figueirôa Neto e Flávio Cheker; e do empresário Omar Rezende Peres Filho.
12.06.08
15:00hs
A participação dos parlamentares foi atuante, revelada pela apresentação de inúmeros requerimentos, dos quais, todos foram aprovados pela Comissão.
Personagens importantes do episódio foram convocados a prestar esclarecimentos à CPI e à opinião pública, que sempre teve a oportunidade de acompanhar o andamento dos depoimentos, já que com total transparência, todos depoimentos, sem exceção, foram públicos, realizados no plenário da Câmara Municipal, inclusive gravados e filmados. No total, 13 oitivas foram realizadas, e trouxeram pistas importantes para as investigações.
Contudo, no entender desta CPI, os depoimentos poderiam ser mais elucidativos, não fosse o subterfúgio utilizado por algumas testemunhas, como os Srs. Arlindo Geraldo Nogueira de Carvalho, José Alvarez de Souza e Francisco José de Carvalho Carapinha, que se recusaram a receber as intimações, sendo, inclusive, necessária a interferência do Poder Judiciário pra se fazer cumprir a diligência.
Em suma, a presente CPI desencadeou um processo de depuração pública que, inegavelmente, catalisou a atenção da sociedade juizforana e da opinião pública, e deu passos fundamentais para a elucidação de crimes e irregularidades administrativas.
3. DOS FOCOS DA INVESTIGAÇÃO
Ao desenvolver os seus trabalhos, esta CPI deparou-se com diversos ilícitos, além daqueles que motivaram a sua criação.
Essa circunstância motivou a expansão do âmbito das matérias que foram investigadas pela Comissão. Uma Comissão Parlamentar de Inquérito deve, primordialmente, voltar-se à investigação de “fato determinado”. Entretanto, é conhecida a legitimidade de a Comissão apurar, também, os fatos conexos àquele que motivou o início dos trabalhos.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR. – O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram sua constituição, promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos sujeitos a inquéritos ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina. (Unânime)”.
Julgamento no Tribunal Pleno em 16/11/2000, publicação no Diário de Justiça de 16/02/2001.
Esta decisão veio a confirmar e consolidar a jurisprudência da Suprema Corte a respeito desse tema essencial, de que é exemplo notório a decisão nos autos do Habeas Corpus nº 71.039-RJ, em que atuou como relator o Ministro Paulo Brossard:
“A Comissão Parlamentar de Inquérito encontra na jurisdição do Congresso Nacional os seus limites. Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer que não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito já em ação. O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo. Quem quer o fim dá os meios. (Unânime).”
Julgamento no Tribunal Pleno em 07/04/1994, publicação no Diário de Justiça de 06/12/1996.
Destaca-se, que em momento algum, esta CPI jamais se afastou de seu objeto ou dos fatos determinados que ensejaram a sua criação. Seu foco principal foi sempre, investigar e apurar a liberação irregular de recursos do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), com suspeita de desvio de recurso público e enriquecimento ilícito do Sr. Carlos Alberto Bejani, Prefeito do Município de Juiz de Fora, sendo que para isso, sempre utilizou todos os meios legais cabíveis, sejam através de provas documentais, testemunhais e processuais.
Pode-se dizer que os pontos que mereceram destaque neste Capítulo são:
a) Contrato firmado entre o Município de Juiz de Fora e a empresa TCQ Consultoria Empresarial Ltda. para liberação do FPM.
b) Contrato firmado entre o Município de Juiz de Fora e o Grupo SIM.
c) Elevado crescimento dos bens móveis e imóveis em nome do Sr. Carlos Alberto Bejani nos últimos anos, em relação aos seus bens declarados quando de sua posse.
d) Depoimentos inconsistentes de testemunhas no processo da CPI.
e) Recebimento de dinheiro em espécie de empresários de transporte coletivo conforme divulgado na mídia escrita, falada e televisada.
4. DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AO PROCESSO
4.1. Contrato com a empresa TCQ Consultoria Empresarial Ltda.
(atual PCQ – Consultoria Empresarial e Pública Ltda).
1.1 – Histórico
1.1.1 - O procedimento de contratação da empresa
Como resultado da contratação direta, por inexigibilidade de licitação (processo administrativo autuado sob o no. 2.579/2005), o MUNICÍPO DE JUIZ DE FORA celebrou, na data de 14 de junho de 2005, o contrato nº 01.2005.101 com a empresa TCQ CONSULTORIA EMPRESARIAL SIMPLES LTDA, tendo, nos termos da cláusula II, o seguinte objeto, verbis:
“II) DO OBJETO:
a) Constitui objeto do presente Termo de Contrato a prestação de serviços profissionais de advocacia, com o fim de propor os competentes procedimentos e, se for o caso, ações judiciais nos termos dos instrumentos de mandato que for outorgado e especificamente atuar em face da autarquia do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de direito Tributário, Financeiro e Previdenciário, buscando a liberação e o desbloqueio de valores cobrados indevidamente pela autarquia do INSS e/ou retidos junto ao FPM – Fundo de Participação dos Municípios, nas datas que consistem entre novembro de 1998 até a presente data da assinatura deste, e que não foram ainda objeto de ação análoga.
b) Integram-se as obrigações da CONTRATADA [TCQ CONSULTORIA EMPRESARIAL SIMPLES LTDA], os possíveis recursos e defesas judiciais nos tribunais superiores, especificamente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Superior Tribunal de Justiça.
c) Os serviços serão prestados pessoalmente pela CONTRATADA [TCQ CONSULTORIA EMPRESARIAL SIMPLES LTDA] ou por outro advogado pela mesma indicado, desde que conjuntamente e sob sua supervisão, com zelo, probidade, diligência e eficiência, mediante outorga de procurações específicas.” (grifo nosso)
A contratação dos serviços profissionais de advocacia foi fundamentada, conforme se verifica na cláusula I do citado termo, com base no art. 13, incisos III e V , no art. 25, inciso II e § 1º e art. 26, parágrafo único , todos da Lei 8.666/93, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
O contrato teve o início em 14 de junho de 2005, com a sua assinatura pelas partes, com término previsto em 31 de dezembro de 2005, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II e § 4º da citada Lei de Licitações.
O Município de Juiz de Fora, como parte contratante, se fez representar pelo seu prefeito municipal, Sr. CARLOS ALBERTO BEJANI, com a interveniência direta do Procurador Geral do Município, Sr. LEON GILSON ALVIM SOARES e a empresa TCQ CONSULTORIA EMPRESARIAL SIMPLES LTDA, como parte contratada, por seus sócios e diretores, Sr. PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA e Sr. FABRÍCIO ALVES QUIRINO, sendo que somente esse último apôs a sua assinatura no instrumento contratual.
Na cláusula IV do contrato, ficaram pactuados o preço e a forma de pagamento pela prestação dos serviços de advocacia contratados e a serem pagos à empresa TCQ, nos seguintes termos:
“IV) DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO:
a) Os honorários são estipulados em valor correspondente a 20% (vinte por cento), incidentes sobre os valores líquidos recebidos pelo CONTRATANTE, que deverão ser pagos, após o devido empenho e em até 10 (dez) dias contados da data de recebimento de valores restituídos ou dos créditos liberados pelo INSS em conta do CONTRATANTE.
b) O pagamento deverá, preferencialmente, ser feito através de crédito em conta mediante autorização do CONTRATANTE na conta corrente de n 208349-44 Agência 0067 do Banboston [sic], cuja titular é a própria CONTRATADA.
c) Os créditos, inclusive honorários advocatícios, resultantes de decisões judiciais favoráveis ao CONTRATANTE e no sentido de restituição de recursos, serão creditados à CONTRATADA, em valor correspondente ao restituído, amparado nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
d) A teor do artigo 65, I, b da Lei 8.666/93, o valor deste contrato, constante na Alínea “a” desta cláusula, poderá ser diminuído quantitativamente pelo CONTRATANTE somente observando a condição citada na mesma alínea e subtraindo, enquanto não verificado o cumprimento da decisão indicada, o valor referente ao pagamento do mês em curso, constante na Alínea ‘b.2’ também desta cláusula.”
(grifo nosso)
O procedimento referente à contratação por inexigibilidade de licitação da empresa TCQ Consultoria Empresarial Simples Ltda e autuado sob o nº 2.579/05, teve, do seu início até a celebração do contrato, a juntada dos seguintes documentos:
I) Fls. 01 a 14 - Documentos do Sr. Wander Brugnara, sendo:
- Certificado de participação Seminário Direito Econômico “O CADE e a Repressão ao Abuso do Poder Econômico” - promovido pela Faculdade de Direito Milton Campos - 1999 (fl. 14);
- Certificado de Participação “Cursos sobre Planejamento Tributário” – promovido pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG – 2002 (fl. 13);
- Certificado de participação Seminário “A Falência de Instituições Financeiras” – promovido pela Faculdade de Direito Milton Campos – 2001 (fl. 12);
- Certificado de participação Seminário sobre “Lei de Falências e Concordatas” – promovido pela Faculdade de Direito Milton Campos – 2000 (fl. 11);
- Certificado de participação Seminário de Direito Tributário – promovido pelo Diretório Acadêmico Orozimbo Nonato e Centro de Extensão da Faculdade de Direito Milton Campos – 2001 (fl. 09 e 10 – repetido);
- Certificado de participação no “I Seminário Internacional sobre Direito Arbitral”- promovido pela Câmara de Arbitragem de Minas Gerais e Instituto dos Advogados de Minas Gerais – 2002 (fl. 08)
- Certificado de participação “Treinamento de Inteligência Emocional” – 1997 (fl. 07)
- Reportagens em jornais
II) fls 15 a 20 – Prova de regularidade fiscal da TCQ Consultoria Empresarial Simples Ltda, contendo:
- Inscrição no CNPJ nº 06.119.650/0001-37, no qual consta a sua data de abertura em 27 de janeiro de 2004;
-Prova de regularidade com a Fazenda Municipal da sua sede, emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte;
- Prova de regularidade com a seguridade social – Certidão Negativa de Débito INSS, emitida em 02/02/2005 e com data de validade até 03/05/2005;
- Prova de regularidade de tributos e contribuições federais, com validade até 20/10/2005;
- Prova de regularidade cm o FGTS – com validade de 24/01/2005 a 22/02/2005;
III) fls 21 a 30 - Curriculum vitae do advogado e sócio da empresa TCQ Consultoria Empresarial Simples Ltda, Sr. PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA.
IV) fls 31 a 38 – Contrato Social da empresa TCQ Consultoria Empresarial Simples Ltda, assinado em 19 de janeiro de 2004, com inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do município de Belo Horizonte, constando, dentre outros, os seguintes dados:
a) No preâmbulo:
- o nome e a qualificação de todos os seus sócios:
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA – advogado
PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA – advogado
FABRICIO ALVES QUIRINO – advogado
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