Publicada em: 12/08/2021 - 521 visualizações

Agora é lei - Fim da cobrança dupla de impostos para agências de publicidade e turismo

Agora é lei - Fim da cobrança dupla de impostos para agências de publicidade e turismo (12/08/2021 00:00:00)
  • Na última terça-feira, 10, foi transformado em norma jurídica o projeto de lei de autoria do vereador Marlon Siqueira (PP) que exclui a prática de bitributação para agências de publicidade e de turismo na cidade, no caso de contratação de serviços de outras empresas que já pagam o Imposto...
 

O objetivo é evitar a dupla tributação sobre um mesmo serviço e a perda dessas empresas para outras cidades; projeto é de autoria do vereador Marlon Siqueira

Na última terça-feira, 10, foi transformado em norma jurídica o projeto de lei de autoria do vereador Marlon Siqueira (PP) que exclui a prática de bitributação para agências de publicidade e de turismo na cidade, no caso de contratação de serviços de outras empresas que já pagam o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). 

“Com a nova lei, tornamos a tributação pelos serviços das agências de viagem e propaganda mais simplificada e justa, na medida que o Poder Público não cobrará mais duas vezes o ISS por um mesmo serviço. Quando trabalhamos pela justiça tributária, também trabalhamos pela geração de emprego e renda”, explica o vereador Marlon Siqueira. 

Como exemplo, o vereador cita um caso rotineiro em que uma agência de publicidade contrata uma produtora de vídeos para um comercial de TV. Antes da lei, as duas empresas pagavam o imposto sobre esse mesmo produto, pelo mesmo serviço prestado. “Tínhamos casos de empresas que queriam sair de Juiz de Fora por conta dessa oneração fiscal que, agora, foi corrigida”, apontou Marlon.

No texto, a Lei Complementar 142/2021 trabalha pela exclusão da base de cálculo e cobrança do ISSQN no caso dos “valores relativos a importâncias recebidas pelas agências de turismo e de publicidade e propaganda, quando da prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços a título de reembolso ou repasse de valores relativos a bens e serviços de terceiros fornecidos a seus clientes, desde que as deduções constem do campo”.

Para tanto, as agências deverão fazer constar no campo Observações da Nota Fiscal de Serviços o número e valor da nota fiscal a ser deduzida, emitida em nome do cliente, observando que esses dados não poderão ser diferentes dos constantes no documento fiscal emitido pela empresa terceirizada contratada. Conheça os detalhes do projeto de lei no site.

Mais informações: 3313-4734 - Assessoria de Imprensa

 


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