Publicada em: 09/06/2006 - 120 visualizações

SEDECON comemora mais uma vitória dos consumidores

SEDECON comemora mais uma vitória dos consumidores (09/06/2006 00:00:00)
 

SEDECON comemora mais uma vitória dos consumidores

       O coordenador executivo do Serviço de Defesa do Consumidor da Câmara - SEDECON, Sebastião de Oliveira, fez uma carta comentando a vitória da população por 9 votos a 2, no Supremo Tribunal Federal -STF-, decidindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços bancários. O CDC foi instituído pela lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e trata da proteção à vida, saúde, segurança e direito dos cidadãos nas relações de consumo.
       Em 2001, a Confederação Nacional de Sistema Financeiro - CONSIF - entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade, no STF, para que os bancos não precisassem mais obedecer às regras do CDC. O julgamento foi iniciado em abril de 2002 e terminou ontem, 07/06. De acordo com Sebastião de Oliveira, se a ação fosse aprovada pelo Tribunal, os bancos poderiam se livrar de algumas obrigações com os clientes como a concessão de descontos na liquidação antecipada de financiamentos e devolução de algumas cobranças, por exemplo.
       O advogado do SEDECON esclareceu que a lei ainda não atinge os juros praticados pelas instituições no que diz respeito a cheques especiais ou cartões de crédito. Não podemos interferir nos cálculos do Banco Central em relação a esses índices. Isso é política econômica, mas é definitivamente proibido por lei qualquer tipo de indexação a moedas estrangeiras ou salário. Nossa missão é checar a abusividade, como, verificar quais os índices estão sendo utilizados e porquê. Legalmente o cálculo de juros deve ser feito pelo menor índice em vigor.
       Os índices para cálculo são: IPCA -Índice de Preços ao Consumidor Amplo; IPC - Índice de Preços ao Consumidor; INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; IGP/FGV - Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas; TR - Taxa Referencial de Juros, que pode ser mensal e diária e a taxa SELIC do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM.
       
       
       Leia a carta na íntegra
       
       Vitória Histórica dos consumidores
       
       O dia 07 de junho de 2006 será, doravante, um dia especial para a cidadania brasileira, pois foi neste dia, que o consumidor conquistou a histórica vitória no embate com os bancos. Por 9 votos a 2 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica na prestação de serviços bancários.
        A ação direta de inconstitucionalidade (adin) para que os bancos não precisassem mais obedecer às regras do Código de Defesa do Consumidor foi proposta em dezembro de 2001 pela Consif (Confederação Nacional de Sistema Financeiro), representante das instituições financeiras. O julgamento foi iniciado no STF (Supremo Tribunal Federal) em abril de 2002.
       Para ajuizá-la, a Consif se baseou no artigo 192 da Constituição, que estabelece a necessidade de lei complementar para regulamentar o sistema financeiro.
        Como o Código não é uma lei complementar, mas sim ordinária, a Consif queria que a relação cliente -banco fosse regulamentada pelo Banco Central. Após vários adiamentos das votações, os ministros do STF decidiram que os bancos têm de seguir o CDC (Código de Defesa do Consumidor) nas relações com os seus clientes. O objetivo dos bancos com a ação era não serem submetidos ao CDC quando houvesse alguma arbitrariedade da instituição ou reclamação de clientes.
       Na prática, a decisão do STF significa que quem fechar contrato com um banco ou uma financeira poderá, entre outras coisas: pleitear a anulação de cláusulas que impliquem em obrigações excessivamente onerosas; responsabilizar o fornecedor objetivamente pelos danos que este lhe causar; solicitar ao juiz a inversão do ônus da prova, em processo civil; favorecer-se de uma interpretação mais favorável, nos contratos, em caso de dúvidas (omissão ou falta de clareza); exigir a limitação a 2% da multa decorrente do atraso de pagamento; bem como, responsabiliza-los pelas cobranças indevidas de tarifas, envio de cartões pelo correio sem autorização dos correntistas e pelas exigências de melhora no atendimento bancário.
       Se a ação fosse aprovada pelo STF, os bancos poderiam se livrar de algumas obrigações, como a concessão de descontos na liquidação antecipada de financiamentos e devolução de algumas cobranças indevidas, por exemplo. Foi uma longa espera, mas o resultado compensou. É o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor como parte mais fraca nessa relação, com este poderoso segmento econômico. O CDC permanece aplicável na prestação de serviços pelos bancos, para alívio de todos os consumidores brasileiros, e, com a decisão dos Senhores Ministros, fica consolidado o respeito que todos nos devemos ter aos 15 anos de existência do Código de Defesa do Consumidor, um dos mais avançados do mundo.
       Sebastião de Oliveira.
       Assessor Técnico
       Coordenador Executivo
       SEDECON

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