Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.589 2003   Publicação: 22/11/2003 -    Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a Criação, Objetivos, Organização e Estrutura da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo 3336/2003
Vide:Decreto Executivo 08281 2004 - Regulamentação
Lei Complementar 00058 2016 - Alteração
Lei 14087 2020 - Alteração
Lei 14159 2021 - Alteração
Lei 14207 2021 - Alteração
Catálogo: DEFESA DO CONSUMIDOR, ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ORIGEM, NORMA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ADMINISTRAÇÃO, DIRETRIZ, (PROCON)

LEI Nº 10.589, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003


Dispõe sobre a Criação, Objetivos, Organização e Estrutura da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3336.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais -

Art. 1.º - Fica criada a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, com personalidade jurídica de direito público e regido por esta Lei e pelo Estatuto a ser aprovado por Decreto.

Art. 2.º - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, Autarquia integrante da Administração Indireta Municipal, vinculada à Diretoria de Política Social – DPS, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na cidade de Juiz de Fora, devendo obedecer às regras e princípios estabelecidos na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 3.º - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, compõe o Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais da Diretoria de Política Social – DPS.

Art. 4.º - Com a criação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON/JF, o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – SMDC, funcionará com a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgão Central: Diretoria de Política Social, com atribuições de definir as diretrizes gerais e supervisionar a política de proteção e defesa do consumidor do município.

II - Órgão Executor e Regulador: Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON/JF, que terá as atribuições do art. 5.º da presente Lei.

III - Órgão Consultivo: Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições de assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas à política de proteção e defesa do consumidor do município.

IV - Órgãos Setoriais: Órgãos da Administração Direta e Indireta cujas atividades se relacionam com a proteção e a defesa do consumidor do município.

CAPÍTULO II - Das Finalidades e Competências -

Art. 5.º - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, é o órgão executor e regulador do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - SMDC, instituído pela Lei n.º 9184, de 30 de dezembro de 1997, e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, substituindo o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, da Diretoria de Política Social – DPS.

Parágrafo único - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON/JF, deverá prestar apoio técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC, órgão consultivo do SMDC, e desenvolver ações para articulação e integração com os órgãos setoriais do Sistema, respeitada a competência e as determinações da Diretoria de Política Social – DPS.

Art. 6.º - Compete à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF:

I - planejar, coordenar, regular e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, atendidas as diretrizes da Política Estadual e Nacional das Relações de Consumo e da Administração Central;

II - executar, no que for da competência municipal, as políticas estadual e federal de proteção e defesa do consumidor;

III - receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores;

IV - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;

V - divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias, inclusive por meio da promoção de programas educativos, estudos e pesquisas;

VI - prestar serviços de orientação aos fornecedores de produtos e aos fornecedores de serviços quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor;

VII - promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, individual e coletivamente, na defesa e proteção do consumidor;

VIII - representar aos poderes competentes as infrações à legislação consumerista, em especial ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores possam constituir crime ou contravenção penal;

IX - solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta;

X - fomentar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor;

XI - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções administrativas cabíveis;

XII - funcionar como instância de instrução e julgamento no processo administrativo;

XIII - analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, nos termos da legislação em vigor, e divulgar os resultados;

XIV - desenvolver e estruturar, em conjunto com os municípios da Zona da Mata e Vertentes, atividades regionais de políticas de proteção e defesa do consumidor;

XV - notificar, convocar e requisitar informações aos fornecedores nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor;

XVI - determinar a imediata cessação da prática considerada infrativa, além de impor as sanções administrativas e civis cabíveis, no caso de recusa à prestação das informações ou de desrespeito às determinações e convocações da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

XVII - realizar todos os atos necessários para a correta e adequada elaboração, implementação e acompanhamento das políticas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 7.º - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, quando cabível, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílio, sempre observada a Lei n.º 8.666/93 e as competências dos órgãos municipais de controle e da Comissão Permanente de Licitação – CPL.

CAPÍTULO III - Da Estrutura -

Art. 8.º - São órgãos superiores da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, o Conselho de Administração e a Superintendência.

Art. 9.º - O Conselho de Administração, órgão de natureza administrativa e deliberativa, criado nos termos do art. 55 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, terá a seguinte composição:

I - Diretor de Política Social, como Presidente do Conselho;

II - Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora;

III - Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica;

IV - Diretor de Receita e Controle Interno; V - Diretor de Administração e Recursos Humanos;

VI - um representante dos Servidores da entidade, escolhido por eleição específica, coordenada pelo respectivo Sindicato, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo;

VII - três outros membros escolhidos e designados pelo Prefeito, devendo a escolha recair, preferencialmente, em titulares de órgãos, entidades, associações, públicas ou privadas, ligadas à área de atuação da entidade;

VIII - um representante da Câmara Municipal;

IX - um representante de Organizações da Sociedade Civil e Movimentos Sociais Organizados ou dos Conselhos Municipais legalmente constituídos, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º - Os titulares de Diretorias mencionados nos incisos I a V deste artigo, na impossibilidade de comparecerem a qualquer reunião do Conselho de Administração, deverão fazer-se representar pelos Gerentes ou Assessores por ele designados.

§ 2.º - Os demais membros do Conselho de Administração terão seus respectivos suplentes.

Art. 10 - Compete ao Conselho de Administração:

I - propor alteração no estatuto da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, submetendo-a ao Prefeito Municipal;

II - fixar o programa de atividades da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e de utilização de recursos;

III - aprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

IV - apresentar sugestões de modificação no plano de classificação de funções e salários;

V - fixar os critérios e padrões de seleção de pessoal, sempre observado o art.37, II, da Constituição Federal;

VI - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;

VII - indicar, quando for o caso, auditoria para o exame das contas da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX - aprovar o Regimento Interno da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

X - aprovar tabelas de preços de serviços prestados pela Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF e a forma de seu reajuste;

XI - deliberar sobre contas da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

XII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto;

XIII - autorizar a celebração de contratos de gestão, observada a respectiva legislação municipal específica;

XIV - autorizar a celebração de contratos, convênios ou outros atos negociais que gerem para a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso II, letra a, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

XV - expedir os atos de natureza normativa de competência da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF; e

XVI - fomentar a participação cidadã nas decisões e processos da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, inclusive por meio de consultas e audiências públicas, que necessariamente deverão preceder a edição dos seus atos de natureza normativa, aplicando-se, no que couber, a legislação municipal delas regente, inclusive no que diz respeito à necessidade de prévia publicação oficial da minuta do ato e de expressa apreciação das sugestões apresentadas.

Art. 11 - O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 1.º - O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos.

§ 2.º - O Presidente, nas reuniões, terá direito a voz e voto.

Art. 12 - Fica criado o cargo de Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, com a remuneração constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 13 - Compete ao Superintendente:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;

II - auxiliar o Diretor da DPS nas questões relativas à política de proteção e defesa do consumidor;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;

IV - secretariar os trabalhos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

V - articular o relacionamento da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF com os órgãos do SNDC, SMDC e os demais órgãos da Administração Pública e do setor privado;

VI - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantir exercício de ação fiscalizadora; e,

VII - gerir a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, praticar os atos administrativos concretos da competência da Agência e atuar no controle dos seus procedimentos internos de modo a garantir o seu funcionamento e favorecer o controle interno e externo de suas atividades.

Art. 14 - O Superintendente será o dirigente executivo máximo da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON/JF e terá o apoio de quatro chefes de departamentos, um assessor e doze supervisores, previstos no Anexo Único da presente Lei.

§ 1.º - O Superintendente será escolhido pelo Prefeito Municipal entre pessoas que tenham concluído curso superior, de notório conhecimento nas áreas da competência da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF e de reputação ilibada.

§ 2.º - Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão criados no caput do presente artigo serão indicados pelo Superintendente, “ad referendum” do Conselho de Administração e nomeados pelo Prefeito Municipal e por eles exoneráveis “ad nutum”.

Art. 15 - Fica criada a Função Gratificada de Supervisão, com atribuições de comando de equipes operacionais, que será exercida, obrigatoriamente, por ocupante de cargo de provimento efetivo, da própria Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF ou de outros órgãos da Administração Direta e Indireta, a ser indicado pelo Superintendente, “ad referendum” do Conselho de Administração e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1.º - As equipes operacionais, constituídas por Decreto, corresponderão ao 3º grau da escala hierárquica.

§ 2.º - O Supervisor estará sob regime de confiança do Superintendente e do Chefe de Departamento a que estiver diretamente subordinado.

§ 3.º - Ficam criadas doze funções gratificadas de Supervisão, distribuídas entre os dois primeiros graus hierárquicos, de acordo com o modelo de gestão definido em Decreto.

Art. 16 - Os critérios para a definição das Supervisões, o que determinará a sua gratificação, obedecerá ao critério de pontuação objetivo estabelecido no Decreto n.º 7767, de 28 de fevereiro de 2003.

§ 1º - A nomeação dos Supervisores dependerá, obrigatoriamente, da edição de Resolução, com o respectivo Regimento Interno da Agência, conforme estabelecido na Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2001.

§ 2.º - A elaboração do Regimento Interno deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 3.º do Decreto referido no “caput”.

CAPÍTULO IV - Do Patrimônio e Recursos -

Art. 17 - O patrimônio da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, será constituído por:

I - bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título;

II - doações e legados que venha a receber;

III - receitas transferidas do Tesouro Municipal;

IV - saldo de dotação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Diretoria de Política Social;

V - bens móveis, já existentes, sob a administração da Diretoria de Política Social - DPS e destinados ao Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 1.º - Os bens e direitos da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

§ 2.º - No caso de extinção da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.

Art. 18 - Constituirão recursos da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF:

I - a dotação orçamentária que lhe seja consignada, anualmente, no orçamento do Município;

II - as subvenções e recursos que lhe venham a ser atribuídas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

III - as doações, auxílios, contribuições, apoios ou investimentos, quando cabível, que venha a receber;

IV - as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;

V - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;

VI - a renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;

VII - o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e

VIII - os recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 19 - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, ficará isento de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais em conformidade com o art. 150 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias -

Art. 20 - Os servidores da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, serão admitidos sob o regime único previsto na Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1995.

§ 1.º - Fica facultada à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF a terceirização dos serviços vinculados às suas atividades relacionadas à demandas específicas que não justifiquem a manutenção de quadro de pessoal próprio, salvo para o exercício de funções típicas de Estado por pessoas jurídicas de direito privado.

§ 2.º - O pessoal da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, constituirá quadro próprio, inclusive com atribuições de fiscalização e execução das normas legais de defesa do consumidor, com as funções e atividades disciplinadas nas normas regulamentares da Agência.

Art. 21 - O quadro de pessoal da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, criado pelo Anexo Único da presente Lei, será implementado gradativamente de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 22 - Enquanto não for provido o quadro de pessoal da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF criado pelo Anexo Único da presente Lei, os atuais ocupantes de cargos e funções análogos do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor serão cedidos à Agência , mantido o regime jurídico em que se encontram.

Parágrafo único - As eventuais exceções ao disposto no caput deste artigo deverão ser submetidas, mediante solicitação do servidor interessado, ao Diretor de Política Social no prazo de dez dias contados da nomeação do Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF.

Art. 23 - O quadro de servidores da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, considerando o disposto no art. 20, à exceção dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, será composto por meio de remanejamento de servidores lotados na Administração Direta ou Indireta do Município, a ser realizado pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos – DARH, no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação da presente Lei.

Parágrafo único - A qualquer tempo, poderão ser postos à disposição da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, funcionários e servidores da Administração Direta e Indireta do Município, sem ônus para a origem e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.

Art. 24 - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, ficará sub-rogada nos direitos e obrigações do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Diretoria de Política Social, inclusive os decorrentes de contratos, convênios e quaisquer compromissos por ele assumidos.

Art. 25 - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, fornecerá à Diretoria da Receita e Controle Interno e/ou aos cidadãos que manifestarem interesse, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.

Art. 26 - A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, poderá celebrar contratos, convênios ou outros atos negociais admitidos em Direito, sempre observada a Lei n.º 8.666/93 e as competências da Comissão Permanente de Licitação.

Art. 27 - Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON/JF, com o saldo orçamentário remanescente dos recursos da Diretoria de Política Social – DPS, consignados ao atual Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e da unidade gestora Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, readequando a proposta orçamentária aprovada pela Lei n.º 10.366, de 27/12/2002 , às atribuições da Autarquia.

Parágrafo único - Para o atendimento das despesas com pessoal criadas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento de dotações orçamentárias que for necessário para a implantação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF.

Art. 28 - O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias após publicação desta Lei para adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, sendo este também o prazo para que se tenha o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor como extinto de pleno direito.

Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observadas as disposições transitórias precedentes.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de novembro de 2003.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora.

 

PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS

Diretor de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO

 

CLASSE

ÁREA

ESCOLARIDADE/REQUISITOS

FORMA DEPROVIMENTO

NÚMERODE CARGOS

VENCIMENTO / REMUNERAÇÃO

(R$)

Superintendente

 

Nível Superior com diploma registrado no respectivo conselho ou órgão de classe, notório conhecimento na área de competência da Agência  e reputação ilibada

Livre Provimento

01 (um)

5.454,00

Chefe de Departamento

 

Curso superior completo e registro no respectivo conselho ou órgão de classe, se for o caso

Livre Provimento

04 (quatro)

2.973,54

Assessor

 

Curso superior completo e registro no respectivo conselho ou órgão de classe, se for o caso

Livre Provimento

01 (um)

2.676,19

Técnico de Nível Superior I

Analista de Defesa do Consumidor

Curso superior completo e registro no respectivo conselho ou órgão de classe

Concurso Público de provas e de títulos

12 (doze)

1.263,75

Técnico de Nível Superior II

Analista de Defesa do Consumidor

Dois anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Superior I e especialização “latu sensu”, reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor

Promoção automática, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei n.º9212/98

1.434,36

Técnico de Nível Superior III

Analista de Defesa do Consumidor

Quatro anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada, ou dez anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e especialização “latu sensu” reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o artigo 32 da Lei n.º 9212/98.

Promoção automática, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei n.º9212/98

1.635,45

Assistente de Administração II

 

2.º grau (ou atual nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou dois anos de efetivo exercício na classe de Assistente de Administração I, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho

Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98.

10 (dez)

392,05

Assistente de Administração III

 

2.º grau (ou atual nível médio) completoe treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou quatro anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho

Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98

 

444,99

Assistente de Administração IV

Técnico de Defesa do Consumidor

2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou seis anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho

Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98

30

738,46

Assistente de Administração V

Técnico de Defesa do Consumidor

2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou dez anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho

Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98

 

838,15

 



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