Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.087 2020   Publicação: 17/09/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre alterações e revogações nas Leis nos 4.755, de 17 de dezembro de 1974, 5.471, de 14 de setembro de 1978, 5.517, de 28 de novembro de 1978, 9.212, de 27 de janeiro de 1998, 10.589, de 21 de dezembro de 2003, 10.988, de 19 de setembro de 2005, 11.935, de 30 de dezembro de 2009 e 13.830, de 31 de janeiro de 2019, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4404/2020
Vide:Lei 14415 2022 - Revogação Parcial
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, EXECUTIVO, REVOGAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
Anexos:14087a_170512.pdf

LEI Nº 14.087, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

 

 

 

Dispõe sobre alterações e revogações nas Leis nos 4.755, de 17 de dezembro de 1974, 5.471, de 14 de setembro de 1978, 5.517, de 28 de novembro de 1978, 9.212, de 27 de janeiro de 1998, 10.589, de 21 de dezembro de 2003, 10.988, de 19 de setembro de 2005, 11.935, de 30 de dezembro de 2009 e 13.830, de 31 de janeiro de 2019, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4404/2020

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera e revoga dispositivos legais com vistas a dar uniformidade de tratamento no que concerne à organização da Administração direta, autárquica e fundacional do Município, bem como melhor delimitar as atribuições gerais das unidades que a compõem.

Art. 2º A Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2º O estatuto da empresa será expedido por Lei constituído de forma colegiada com amplo debate e participação da Administração Pública Municipal e dos servidores por meio de seus sindicatos de classes, e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica, estabelecendo as regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mecanismos para sua proteção, devendo observar:

I - Princípio da transparência;

II - Princípio da equidade;

III - Princípio da responsabilidade administrativa.

Art. 1º-A O estatuto da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV deverá observar os seguintes critérios de transparência:

I - adequação de seu estatuto social aos ditames estabelecidos na Lei Federal nº 13.303, de 2016, no que couber;

II - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;

III - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;

IV - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV;

V - Divulgação das despesas com pessoal da Empresa Municipal de Pavimentação - EMPAV no portal da transparência.

Parágrafo único. Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incs. I a V, do caput deverão ser publicamente divulgados na internet em link visível e de fácil acesso, de forma permanente e cumulativa.

Art. 1º-B É vedada a prática do nepotismo no âmbito da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, nos termos do que dispõe os arts. 64 a 66 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. No ato de posse do nomeado para emprego de provimento em comissão, deverá ser observado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 65 da Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 1º-C As regras de estrutura e práticas de gestão de risco e controle interno estabelecidas devem abranger:

I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;

II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;

III - a elaboração e divulgação de um Código de Conduta e Integridade que disponha sobre:

a) princípios, valores e missão da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

b) instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

c) canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;

d) mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

e) sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

f) previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

Art. 2º-A Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços à Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a este patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 2016, ressalvadas as hipóteses ali previstas de dispensa e inexigibilidade.

Parágrafo único. As licitações e os contratos celebrados pela Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

Art. 2º-B O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei e a Lei Federal nº 13.303, de 2016 reger-se-á pelo disposto em Regulamento.

Art. 2º-C A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV deverá constituir e manter atualizado seu regulamento interno de licitações e contratos, compatível com a Lei Federal nº 13.303, de 2016.

(...)

Art. 5º A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração;

II - Diretorias;

III - Conselho Fiscal;

IV - Subdiretorias;

V - Departamentos;

VI - Assessorias.

§ 1º O Conselho de Administração, órgão de natureza administrativa e deliberativa, com direito a voz e voto, terá a seguinte composição:

a) o Diretor Presidente da EMPAV;

b) 03 (três) titulares de Secretarias e/ou órgãos equivalentes da administração direta ou indireta, representando o Município de Juiz de Fora;

c) 01 (um) representante dos empregados da EMPAV indicado a partir de processo eleitoral organizado pela entidade representativa da categoria;

d) 01 (um) representante do Legislativo Municipal;

e) 01 (um) membro representando a sociedade civil, escolhido e designado pelo Prefeito, devendo a escolha recair, preferencialmente, em titular de órgão público ou privado, relacionado à área de atuação da Autarquia.

§ 2º O presidente do Conselho será eleito entre os membros integrantes do Conselho de Administração da EMPAV, e terá direito a voto de qualidade.

§ 3º Os titulares do Conselho terão um suplente indicado pelo órgão ao qual pertence.

§ 4º A Diretoria da EMPAV terá a seguinte composição:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor Administrativo e Financeiro;

c) Diretor Técnico e Operacional.

§ 5º As competências do Conselho de Administração e da Diretoria, bem como as exigências para desempenho das funções, atribuições, funcionamento e inclusive o processo de votação e deliberação, deverão constar do Estatuto e do Regimento Interno da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV.

Art. 6º Será constituído um Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente, com 03 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, de ilibada reputação, com mandato de 02 (dois) anos, permitidas 02 (duas) reconduções consecutivas.

§ 1º Ao Conselho Fiscal competirá emitir pareceres sobre balancetes, balanços e prestação anual de contas da Diretoria.

§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 01 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

Art. 7º (...)

§ 1º O Quadro de Empregados de Provimento em Comissão da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, será estabelecido na forma prevista no Anexo Único desta Lei, que cria os empregos de provimento em comissão consoante descrição e quantitativos nele estabelecidos.

§ 2º Os empregados de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração ad nutum, por ato do Diretor Presidente da Empresa, salvo os integrantes da Diretoria, que terão as regras de ingresso e exoneração previstos no Estatuto da Empresa.

§ 3º Quando da exoneração de agentes públicos ocupantes de emprego de provimento em comissão, dada a precariedade do vínculo, ainda que regidos por normas celetistas, estes não farão jus recebimento de aviso prévio indenizado e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, bem como aos demais direitos sociais não arrolados no art. 39, § 3º da Constituição Federal.

§ 4º Os empregos de provimento em comissão da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, não constantes no Anexo II desta Lei, extinguir-se-ão de pleno direito em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta.

§ 5º Os empregos do grupo de assessoramento são graduados em níveis distintos, correspondendo a cada nível um valor de remuneração, nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 6º Os cargos de Supervisor de Equipes I e II serão ocupados obrigatoriamente por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de empregados integrantes do quadro de provimento efetivo da EMPAV.

§ 7º Quando um servidor do quadro de provimento efetivo for nomeado para ocupar emprego de provimento em comissão, este poderá optar por receber a remuneração estabelecida para o emprego de provimento em comissão ou a remuneração do emprego de provimento efetivo acrescido de percentual de 40% (quarenta por cento) do valor estabelecido para a remuneração do emprego comissionado, enquanto durar o comissionamento, sem direito a incorporação.

§ 8º A aposentadoria voluntária concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargos, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 9º A EMPAV promoverá, em até 45 (quarenta e cinco) dias da entrada em vigor desta lei, Plano de Desligamento Voluntário (PDV), assegurando aos empregados aderentes o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da extinção sem justa causa do contrato de trabalho.

§ 10. Os empregados que implementaram as condições previstas no § 8º, que não aderirem ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV), quando comunicada sua aposentadoria pelo INSS, serão desligados por ato unilateral da Diretoria da EMPAV.”

Parágrafo único. Fica criado o Anexo Único da Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974, instituindo o Quadro de Empregados de Provimento em Comissão da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, o qual possui a redação constante no Anexo II desta Lei. Art. 3º A Lei nº 5.471, de 14 de setembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º São órgãos da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage:

I - a Diretoria Geral;

II - o Conselho Curador;

III - o Conselho Fiscal;

IV - as Gerências; e

V - as Supervisões.

§ 1º O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa, tem a seguinte composição:

I - o Diretor Geral da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, membro nato do Conselho;

II - 03 (três) titulares de Secretarias e/ou órgãos equivalentes da administração direta ou indireta, representando o Município de Juiz de Fora;

III - 01 (um) representante dos servidores da Fundação; IV- 01 (um) representante do Legislativo Municipal;

V - 01 (um) representante da sociedade civil integrante do Conselho Municipal de Cultura, escolhido e designado pelo Prefeito.

§ 2º O presidente do Conselho Curador será nomeado pelo Prefeito dentre os membros indicados no inc. II deste artigo.

§ 3º O presidente do Conselho Curador terá direito a voto de forma paritária com os demais membros do Conselho.

§ 4º O Conselho Fiscal, órgão de controle e de fiscalização, terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) membros representando as Secretarias e/ou órgãos equivalentes da administração direta ou indireta, representando o Município de Juiz de Fora;

II - 01 (um) representante da Fundação;

III - 01 (um) representante do Legislativo Municipal.

§ 5º Os membros titulares dos Conselhos Curador e do Conselho Fiscal terão suplentes indicados pelos órgãos aos quais pertencem.

§ 6º As competências do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, suas normas de funcionamento, inclusive quanto aos mandatos dos seus membros e do processo de votação e deliberação, deverão constar do regimento interno da Fundação.”

Art. 4º A Lei nº 5.517, de 28 de novembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB terá a seguinte estrutura básica:

I - o Conselho de Administração;

II - a Diretoria;

III - os Departamentos;

IV - a Assessoria.

Art. 6º O Conselho de Administração, órgão de natureza consultiva e deliberativa, tem a seguinte composição:

I - o Diretor Geral do DEMLURB, membro nato do Conselho;

II - 03 (três) titulares de Secretarias e/ou órgãos equivalentes da administração direta ou indireta, representando o Município de Juiz de Fora;

III - 01 (um) representante dos servidores do DEMLURB;

IV- 01 (um) representante do Legislativo Municipal;

V - 01 (um) membro representando a sociedade civil, escolhido e designado pelo Prefeito.

§ 1º O presidente do Conselho de Administração será nomeado pelo Prefeito dentre os membros indicados no inc. II deste artigo.

§ 2º Os titulares do Conselho de Administração terão um suplente indicado pelo órgão ao qual pertence.

§ 3º O presidente do Conselho de Administração terá direito a voto de forma paritária com os demais membros do Conselho.

§ 4º As competências do Conselho de Administração, suas normas de funcionamento, inclusive quanto aos mandatos dos seus membros e do processo de votação e deliberação, deverão constar do regimento interno da Autarquia.”

Art. 5º A Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. (...)

(...)

§ 14. O servidor efetivo nomeado como Agente Político poderá optar por perceber o subsídio mensal fixado em lei ou a remuneração de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de até 220% (duzentos e vinte por cento) do vencimento, de forma que o somatório de vencimento com a mencionada gratificação não ultrapasse o valor do subsídio mensal fixado em lei.

§ 15. Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo ao servidor efetivo integrante da Administração Direta do Município cedido às empresas públicas municipais, assegurando-lhes, ainda, as demais verbas que receberia enquanto ocupante de cargo de Direção Executiva ou Assessoramento junto à Prefeitura de Juiz de Fora.”

§ 1º No Quadro A.1, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, as especificações referentes à “Escolaridade/Requisitos”, para as classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: “Ensino Médio Completo; Teste de Capacidade Física; Aprovação em curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.” “Ensino Médio Completo; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público de Agente de Combate a Endemias I.”

§ 2º A classe de Auxiliar de Serviço, constante no Quadro A.1, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a integrar o Quadro A.3, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 1998.

§ 3º Ficam extintos: a) 03 (três) cargos da Carreira de Assistente de Administração, constante no Quadro E.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;

b) 01 (um) cargo da Carreira de Técnico de Nível Médio, constante no Quadro E.1, da Lei nº 9.212, de 1998;

c) 03 (três) cargos da Carreira de Técnico de Nível Superior, constante no Quadro E.1, da Lei nº 9.212, de 1998. Art. 6º A Lei nº 10.589, de 21 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, autarquia integrante da administração indireta do Município, é dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na cidade de Juiz de Fora.

(...)

Art. 4º Com a criação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - SMDC funcionará com a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgão Executor e Regulador: Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, que terá as atribuições do art. 5º da presente Lei;

II - Órgão Consultivo: Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições de assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas à política de proteção e defesa do consumidor do município;

III - Órgãos Setoriais: Órgãos da Administração Direta e Indireta cujas atividades se relacionam com a proteção e a defesa do consumidor do município.

Art. 5º A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, é o órgão executor e regulador do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - SMDC, instituído pela Lei nº 9.184, de 30 de dezembro de 1997, e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

Parágrafo único. A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, deverá prestar apoio técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC, órgão consultivo do SMDC, e desenvolver ações para articulação e integração com os órgãos setoriais do Sistema. (...) Art. 9º O Conselho de Administração, órgão de natureza consultiva e deliberativa, tem a seguinte composição:

I - o Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, membro nato do Conselho;

II - 03 (três) titulares de Secretarias e/ou órgãos equivalentes da administração direta ou indireta, representando o Município de Juiz de Fora;

III - 01 (um) representante dos servidores da Autarquia;

IV - 01 (um) representante do Legislativo Municipal;

V - 01 (um) membro representando a sociedade civil, escolhido e designado pelo Prefeito, devendo a escolha recair, preferencialmente em titular de órgão público ou privado, ligado à área de atuação da Autarquia.

§ 1º O presidente do Conselho de Administração será nomeado pelo Prefeito dentre os membros indicados no inc. II deste artigo.

§ 2º Os titulares do Conselho de Administração terão um suplente indicado pelo órgão ao qual pertence.

§ 3º O presidente terá direito a voto de forma paritária com os demais membros do Conselho.

§ 4º As competências do Conselho de Administração e normas de funcionamento, inclusive do processo de votação e deliberação, deverão constar do regimento interno da Autarquia.”

Art. 7º A Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º São órgãos da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO:

I - o Conselho de Administração;

II - a Diretoria;

III - os Departamentos;

IV - o Conselho Técnico;

V - as Assessorias.

Parágrafo único. O Conselho Amigos do Museu Mariano Procópio atua como órgão curador do patrimônio do referido Museu, tendo as competências estabelecidas na escritura de doação.

Art. 9º O Conselho de Administração, órgão de natureza consultiva e deliberativa, tem a seguinte composição:

I - o Diretor da Fundação Museu Mariano Procópio, membro nato do Conselho;

II - 03 (três) titulares de Secretarias e/ou órgãos equivalentes da administração direta ou indireta, representando o Município de Juiz de Fora;

III - 01 (um) representante dos servidores da Fundação;

IV - 01 (um) representante do Legislativo Municipal;

V - 01 (um) membro representando a sociedade civil, escolhido e designado pelo Prefeito, com atuação no meio acadêmico público ou privado, em área relacionada ao patrimônio histórico e/ou cultural.

§ 1º O presidente do Conselho de Administração será nomeado pelo Prefeito dentre os membros indicados no inc. II deste artigo.

§ 2º Os membros titulares do Conselho de Administração terão suplentes indicados pelos órgãos aos quais pertencem.

§ 3º O presidente terá direito a voto de forma paritária com os demais membros do Conselho.

§ 4º As competências do Conselho de  Administração, suas normas de funcionamento, inclusive quanto aos mandatos dos seus membros e do processo de votação e deliberação, deverão constar do regimento interno da Fundação.”

Art. 8º A Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º (...)

I - (...)

(...) q) Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRA);

(...)

II - (...)

(...)

b) Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA);

(...)

§ 2º O Procurador-geral do Município e o Controlador Geral do Município são do mesmo nível hierárquico e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário.

(...)

Art. 12. (...)

(...)

III - (...)

(...)

d) a Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania;

(...)

Art. 15. (...) (...)

Parágrafo único. No nível de execução programática, previsto no inc. III deste artigo, a sua subdivisão obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

I - a abrangência funcional ou temática;

II - a complexidade de processos envolvidos;

III - a relação com o sistema de gestão;

IV - a transversalidade das ações;

V - o acompanhamento dos instrumentos de planejamento governamental; e

VI - o risco de gestão. (...)

Art. 27. À Secretaria da Fazenda compete, observado o princípio da capacidade contributiva, planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, estabelecer os procedimentos relativos à execução das despesas, normatizando e orientando quanto aos limites de gastos, proceder ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária do Município, coordenar os sistemas de informação tributária e financeira, gerir o cadastro de contribuintes, além de definir medidas que possam melhorar a eficiência na arrecadação dos tributos municipais.

Art. 28. (...) Parágrafo único. Os procedimentos relativos às políticas de licitações e compras no âmbito da Administração Pública, Autárquica e Fundacional do Município, na forma definida pelas normas gerais expedidas pela União sobre o tema, inclusive o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação, serão desempenhados por unidade subordinada à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, conforme dispuser o Decreto regulamentador pertinente.

Art. 29. São órgãos de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania a Secretaria de Educação, a Secretaria de Saúde, a Secretaria de Desenvolvimento Social, a Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania, a Secretaria de Esporte e Lazer, a Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária, a Secretaria de Transporte e Trânsito e a Secretaria de Obras, com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em Decreto.

(...)

SUBSEÇÃO IV - Da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania -

Art. 33. Compete à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania a coordenação das políticas públicas de segurança urbana e cidadania no âmbito do Município, através das ações da Guarda Municipal e da Defesa Civil; o entrosamento com os órgãos de segurança dos outros níveis federativos na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos; o planejamento e a execução de políticas públicas de segurança social visando à diminuição da criminalidade; a proteção ao patrimônio público, em especial bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município; as ações de defesa civil e de fiscalização municipal, sempre que em risco pessoas, bens, serviços, instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do prefeito; e a exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, em articulação com órgãos de trânsito estadual ou municipal.

§ 1º Compete à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania planejar e coordenar as ações do emprego operacional da Guarda Municipal, em consonância com sua missão constitucional e o previsto em legislação específica.

§ 2º Cabe à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania gerir: (...)

SUBSEÇÃO VIII - Da Secretaria de Transporte e Trânsito -

Art. 37. Compete à Secretaria de Transporte e Trânsito planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos relativos a transportes coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal, administrar a política tarifária, criar condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transportes para as pessoas com deficiência, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, participar no equacionamento das questões relativa do uso e ocupação do solo e desenvolver ações que garantam a melhoria na mobilidade urbana.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Transporte e Trânsito gerir:

(...)

Art. 38. Compete à Secretaria de Obras elaborar e coordenar os projetos das obras públicas de interesse do Município; gerir obras públicas contratadas pelo Município; coordenar e fiscalizar as obras públicas; executar obras de infraestrutura urbana tais como estruturação e pavimentação, logradouros, obras viárias; efetuar serviços de manutenção de obras civis dos próprios municipais, de manutenção e conservação das estradas vicinais e de manutenção da rede de drenagem, construção e manutenção de redes de águas pluviais, contenção de encostas e outras áreas públicas urbanas e rurais; gerir a rede de iluminação pública, bem como elaborar e executar projetos de iluminação e rede de energia elétrica em eventos realizados na cidade; fiscalizar o trabalho realizado por empresa contratada para executar os serviços de manutenção da iluminação pública e para a construção de obras de distribuição de energia elétrica e gerir a fabricação de artefatos de cimento.

(...)

Art. 41. O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, autarquia dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, com patrimônio próprio, devendo obedecer às regras e princípios estabelecidos nesta Lei, competindo-lhe promover a coleta, transporte, depósito e tratamento do lixo, varrer, limpar, conservar os logradouros públicos, incluindo os serviços de capina; bem como executar as políticas públicas e ações voltadas para a garantia da defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município, além de participar dos esforços de formulação da política municipal, que vise à preservação do meio ambiente, a promoção do equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade da vida urbana.

(...) Art. 43. (...)

(...)

§ 4º O Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio atuará como órgão curador do patrimônio do referido Museu, tendo a competência estabelecida na escritura de doação de bens, conforme registro no Cartório do 1º Ofício de Notas - Livro 18-A, folhas 168, do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Juiz de Fora.

(...)

Art. 46. A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, competindo-lhe atender as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, bem como a outros Entes da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, nas demandas de pavimentação asfáltica de ruas, recomposição asfáltica de pavimentos, manutenção de praças e jardins, poda e corte de árvores e execução de obras de engenharia, em conformidade com sua lei instituidora.

(...)

Art. 51. (...) (...) V - Gabinete de Infraestrutura Urbana integrado pelos titulares das Secretarias de Obras, Transporte e Trânsito, Meio Ambiente e Ordenamento Urbano, Segurança Urbana e Cidadania, além da CESAMA, DEMLURB, EMPAV e EMCASA.

(...)

Art. 53. (...)

(...)

VI - à Secretaria de Transporte e Trânsito:

(...)

X - à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA: (...)

Art. 61. Os cargos do Grupo de Assessoramento são graduados em seis níveis, correspondendo a cada nível um valor de remuneração, nos termos do Anexo Único desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 15.

Art. 62. Os cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão ocupados, obrigatoriamente por, no mínimo, 20% (vinte por cento) de servidores integrantes do quadro de provimento efetivo do Município.

(...)

Art. 72. O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional extintos, transformados ou incorporados serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas. (...)

Art. 76. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo para apreciação as alterações legislativas necessárias nas leis que criam fundos e conselhos de políticas públicas, em especial com a observância da forma de relacionamento com as unidades administrativas da administração direta. (...)

Art. 80 (...) (...) VII - O art. 17 passa a ter a seguinte redação:

Art. 17. Os cargos de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar e as funções de confiança de Supervisão serão exercidas, obrigatoriamente, por ocupantes de cargo de provimento efetivo.”

Parágrafo único. O Anexo Único da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, passa a ter a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 9º Para o ingresso na classe de Agente de Combate a Endemias I quando não houver candidato inscrito no Concurso Público, que possua o ensino médio completo, requisito de escolaridade, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos.

Art. 10. Ficam criados 66 (sessenta e seis) cargos na carreira de Agente de Combate a Endemias. Parágrafo único. O número total de cargos, constantes do Quadro A.1, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser de 287 (duzentos e oitenta e sete), fixados conjuntamente, nos termos do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 9.212, de 1998, para as classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II.

Art. 11. No Anexo Único, da Lei nº 11.935, de 30 de dezembro de 2009, as especificações referentes à “Escolaridade/Habilitação”, para o emprego público de Agente Comunitário de Saúde passam a vigorar com a seguinte redação: “Ensino Médio Completo; Aprovação em curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.”

§ 1º Para o ingresso no emprego público de Agente Comunitário de Saúde quando não houver candidato inscrito no Processo Seletivo Externo, que possua o ensino médio completo, requisito de escolaridade, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos.

§ 2º Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde a conclusão de:

I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 05 de outubro de 2006;

II - ensino médio, se estava exercendo as atividades em 07 de janeiro de 2018.

Art. 12. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014 e pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, o padrão de vencimento referente ao cargo de Agente de Combate a Endemias I-A, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser fixado em R$1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Os padrões de vencimento das classes de Agente de Combate a Endemias I serão, a partir de 1º de janeiro de 2021, os constantes no Anexo III desta Lei.

Art. 13. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, o padrão de vencimento referente ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser fixado em R$1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 14. A Lei nº 5.308, de 14 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º (...) (...) § 1º As obras e serviços de que trata este artigo serão executadas pela Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV ou por empresas que ela contratar, aplicando-se as leis gerais de licitações e contratos administrativos na forma e nos limites definidos pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 16. Ficam revogados:

I - os arts. 2º, 8º, 9º, 10, 11 e 13 da Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974; os arts. 3º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 5.308, de 14 de outubro de 1977; os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 19 e 20 da Lei nº 5.517, de 28 de novembro de 1978; o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998; o art. 3º, o inc. I do art. 4º e o art. 16 da Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003; o art. 3º, o parágrafo único do art. 5º, arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 22 da Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005; o § 3º do art. 7º, o inc. II do parágrafo único do art. 30, o inc. XII do art. 53 e o art. 82 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019;

II - os incs. V e VII do art. 2º, da Lei nº 5.308, de 14 de outubro de 1977;

III - a Lei nº 4.785, de 13 de fevereiro de 1975; a Lei nº 8.860, de 21 de maio de 1996; a Lei nº 9.226, de 02 de março de 1998; a Lei nº 12.397, de 17 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.466, de 14 de dezembro de 2016.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o inc. II do art. 16, cujos os dispositivos lá mencionados permanecerão em vigor por 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de setembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]