Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.159 2021   Publicação: 01/02/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, a Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, e a Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4428/2021
Vide:Lei 14192 2021 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: (PROCON), QUADRO DE PESSOAL, ORIGEM, CARGOS, EXECUTIVO
Anexos:14159a_180413.pdf
anexos---primeira-parte.pdf
anexos---segunda-parte.pdf

LEI Nº 14.159, DE 31 DE JANEIRO DE 2021

 

 

 

Altera a Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, a Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, e a Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4428/2021

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a estrutura da Administração Pública Municipal.

Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, Autarquia integrante da Administração Indireta Municipal, vinculada à Secretaria de Governo - SG, é dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na cidade de Juiz de Fora.”

Art. 3º O Quadro de Cargos do Grupo de Direção Superior e Direção Executiva da Administração Direta será estabelecido na forma prevista na Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com a redação que lhe foi dada pela Lei n º 14.087, de 16 de setembro de 2020, com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Os arts. 7º, 9º, 12, 17, 23, 25, 26, 28, 29, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 41, 51, 53 e 54, todos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,

passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A estrutura organizacional da Administração Municipal será composta pelos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Prefeito (GP);

b) Gabinete do Vice-Prefeito (GVP);

c) Controladoria Geral do Município (CGM);

d) Secretaria do Governo (SG);

e) Procuradoria Geral do Município (PGM);

f) Secretaria de Comunicação Pública (SECOM);

g) Secretaria de Recursos Humanos (SRH); h) Secretaria da Fazenda (SF);

i) Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular (SEPPOP);

j) Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC);

k) Secretaria de Educação (SE);

l) Secretaria de Saúde (SS);

m) Secretaria de Assistência Social (SAS);

n) Secretaria de Esportes e Lazer (SEL);

o) Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania (SESUC);

p) Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (SESMAUR);

q) Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU);

r) Secretaria de Obras (SO);

s) Secretaria de Transformação Digital e Administrativa (STDA);

t) Secretaria de Planejamento Urbano (SEPUR);

u) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA);

v) Secretaria de Turismo (SETUR); w) Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH).

II- Entidades da Administração Indireta.

(...)

h - Juiz de Fora Previdência (JFPrev).

§1º A Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município são órgãos autônomos do Poder Executivo, subordinados diretamente ao Prefeito.

§2º O Procurador Geral do Município e o Controlador Geral do Município são do mesmo nível hierárquico e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário.”

“Art. 9º (…)

§ 1º O Gabinete do Prefeito e o Gabinete do Vice-Prefeito não serão organizados na forma mencionada no caput, sendo o funcionamento dos mesmos vinculados à Secretaria do Governo.

§ 2º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica, vinculação e suporte técnico-administrativo.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - subordinação administrativa: a relação hierárquica de Secretarias e órgãos autônomos com o Prefeito, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

II - subordinação técnica:

a) a relação de subordinação das unidades setoriais às unidades centrais, no que se refere à normatização e à orientação técnica;

b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa.

III - vinculação: a relação de entidade da Administração Indireta com a Secretaria Municipal responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados;

IV - suporte técnico-administrativo: a relação de órgão colegiado com a Secretaria Municipal, no que se refere a garantir e fornecer as condições técnicas, operacionais e administrativas necessárias à implementação das diretrizes das políticas públicas estabelecidas

no Plano Plurianual (PPA).”

“CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA -

Art. 12. A Administração Direta constitui-se de órgãos sem personalidade jurídica, criados por lei, em decorrência da desconcentração e da hierarquia.

Parágrafo único. A Administração Direta compreende:

I - no Nível de apoio à formulação política e de controle:

a) o Gabinete do Prefeito;

b) o Gabinete do Vice-Prefeito;

c) a Procuradoria Geral do Município;

d) a Controladoria Geral do Município;

e) a Secretaria do Governo;

f) a Secretaria de Comunicação Pública.

II - no Nível de gerenciamento estratégico e desenvolvimento institucional:

a) Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular;

b) Secretaria de Planejamento Urbano;

c) Secretaria da Fazenda;

d) Secretaria de Recursos Humanos;

e) Secretaria de Transformação Digital e Administrativa.

III - no Nível de formulação, execução e avaliação de políticas públicas e promoção da cidadania:

a) Secretaria de Educação;

b) Secretaria de Saúde;

c) Secretaria de Assistência Social;

d) Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania;

e) Secretaria de Esporte e Lazer;

f) Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas;

g) Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo;

h) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

i) Secretaria de Turismo;

j) Secretaria de Mobilidade Urbana;

k) Secretaria de Obras;

l) Secretaria Especial de Direitos Humanos.”

“SUBSEÇÃO I - DO NÍVEL DE APOIO À FORMULAÇÃO POLÍTICA E DE CONTROLE -

Art. 17. O Nível de Apoio à Formulação Política e de Controle é composto pelas Unidades Administrativas de Apoio, Assessoramento, Representação Governamental e de Controle da Gestão Pública, integrados pelo Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice-Prefeito, Secretaria do Governo, Secretaria de Comunicação Pública, Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município, com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em regulamento próprio.”

“SUBSEÇÃO IV - DA SECRETARIA DO GOVERNO -

Art. 23. Compete à Secretaria do Governo coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal, assessorando o Prefeito na sua representação política e desenvolvendo a articulação, captação e liberação de recursos externos com o Poder Legislativo Municipal e com os Órgãos das esferas estadual, federal e de outros Municípios, estabelecendo o relacionamento e a interlocução do Município com as entidades da sociedade civil, além de coordenar as ações de defesa civil e de fiscalização municipal, sempre que em risco pessoas, bens, serviços, instalações municipais

e, em situações excepcionais, a critério do prefeito.

§ 1º As competências relativas aos procedimentos necessários à elaboração, acompanhamento e formalização dos Projetos de Leis de interesse do Município e dos atos oficiais aprovados pela Câmara Municipal, submetendo-os ao Prefeito, a coordenação da prestação e o envio das informações solicitadas pela Câmara Municipal,

bem como o cerimonial, serão desempenhadas por unidades subordinadas à Secretaria do Governo.

§ 2º Cabe à Secretaria do Governo gerir:

(...) II - o Fundo Especial de Calamidades Públicas”.

“Seção II - Do Nível de Gerenciamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional -

Art. 25. O nível de Gerenciamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional será composto pela Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular, Secretaria de Planejamento Urbano, Secretaria de Recursos Humanos, Secretaria de Transformação Digital e Administrativa e Secretaria da Fazenda, com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em Decreto.”

“Subseção I - Da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular -

Art. 26. Compete à Secretaria de Planejamento Territorial e Participação Popular elaborar e monitorar a execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em conjunto com a Secretaria da Fazenda; articular com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios a captação e liberação de recursos externos, em conjunto com a Secretaria do Governo, além de elaborar e fiscalizar as metas fixadas em contratos de gestão celebrados pela Administração Pública Municipal; definir, elaborar e efetuar, em conjunto com Administração Direta e Indireta, o planejamento estratégico das ações do Programa de

Governo Participativo, por intermédio do planejamento territorial do orçamento, com participação popular.”

“Subseção III - Da Secretaria de Recursos Humanos -

Art. 28. Compete à Secretaria de Recursos Humanos coordenar e executar as políticas de gestão de pessoas da Administração Direta, tais como o monitoramento profissional, o recrutamento e seleção, a folha de pagamento, a capacitação, o desenvolvimento e a saúde dos servidores; e desenvolver, em conjunto com a Secretaria de Comunicação Pública, a política de comunicação interna.”

“Seção III - Do Nível de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania -

Art. 29. São órgãos de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania a Secretaria de Educação, a Secretaria de Saúde, a Secretaria de Assistência Social, a Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania, a Secretaria de Esporte e Lazer, a Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas, a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria de Turismo, a Secretaria de Mobilidade Urbana, a Secretaria de Obras e a Secretaria Especial de Direitos Humanos, com suas estruturas

orgânicas e funcionais definidas em Decreto.”

“Subseção II - Da Secretaria de Saúde -

Art. 31. Compete à Secretaria de Saúde, gestora do SUS, formular e executar as ações relativas à política municipal de saúde; prover as condições necessárias para a

promoção, prevenção e assistência em saúde compreendida de forma sistêmica; estruturar e oferecer o atendimento referente à atenção primária e secundária em saúde, bem como a urgência e emergência em suas respectivas unidades de saúde próprias e conveniadas; realizar o controle, a avaliação e a regulação da rede contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros níveis de gestão do SUS para as atividades integradas de atenção e gestão da saúde; e desenvolver ações de vigilância em saúde, incluindo o monitoramento e controle de zoonoses e da saúde animal, saúde do trabalhador, fiscalização e vigilância sanitária e epidemiológica no Município, bem como desenvolver e executar as políticas públicas e ações voltadas para a garantia da defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município.

Parágrafo único. Cabe à Secretária de Saúde gerir:

I - o Fundo Municipal de Saúde;

II - o Fundo Municipal de Proteção dos Animais.”

“Subseção III - Da Secretaria de Assistência Social -

Art. 32. Compete à Secretaria de Assistência Social garantir os direitos socioassistenciais da população vulnerabilizada e em risco social, coordenar, implantar, avaliar e monitorar as ações socioassistenciais; organizar, coordenar, controlar e avaliar o SUAS no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias; estabelecer prioridades e metas, visando a prevenção e o enfrentamento da pobreza, desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais; normatizar e regular a política da assistência social em sua esfera de governo em consonância com as normas gerais do Estado e da União; definir os programas, projetos, benefícios e funções de caráter permanente afetos à assistência social; estabelecer diretrizes de expansão, melhorias e manutenção de infraestrutura dos equipamentos de proteção social do Município; gerir, no âmbito municipal, o cadastro único e programa Bolsa Família; coordenar a proposição e a operacionalização de programas municipais de fomento a atividades socioassistenciais; organizar as ofertas socioassistenciais de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com diagnóstico socioassistencial e participar dos órgãos colegiados que discutem e definem as políticas públicas

e suas pactuações das áreas afins à Assistência Social.

§ 1º Para a execução de suas atribuições a Secretaria de Assistência Social poderá contar com o apoio de instituições socioassistenciais a fim de complementar a rede de serviços e programas do município.

§ 2º A participação social e o controle social se efetivarão através do Conselho Municipal enquanto espaço de proposição e deliberação da Política de Assistência Social do Município. § 3º Cabe à Secretaria de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social.”

“Subseção IV - Da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania -

Art. 33. Compete à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania a coordenação das políticas públicas de segurança urbana e cidadania no âmbito do Município,

através das ações da Guarda Municipal; o entrosamento com os órgãos de segurança dos outros níveis federativos na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos; o planejamento e a execução de políticas públicas de segurança social, visando a diminuição da criminalidade; a proteção do patrimônio público, em especial bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município; e o exercício das competências de trânsito que lhes forem atribuídas, nas vias e logradouros municipais, em articulação com órgãos de trânsito estadual ou municipal.”

§ 1º Compete à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania planejar e coordenar as ações do emprego operacional da Guarda Municipal, em consonância com sua missão constitucional e o previsto em legislação específica.

§ 2º Cabe à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania gerir o Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania.”

“Subseção VI - Da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas -

Art. 35. Compete à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas coordenar a elaboração e a implementação da política ambiental do Município, atuar na fiscalização, proteção, conservação e promoção do meio ambiente no Município no que concerne à prevenção e a correção da poluição ou degradação ambiental, monitorando os padrões de qualidade ambiental; coordenar e executar as atividades de controle ambiental, deliberando sobre o licenciamento ambiental e a avaliação dos empreendimentos de impacto e das respectivas medidas mitigadoras ou compensatórias; normalizar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município; planejar, implementar e coordenar a política de enfrentamento das mudanças climáticas do Município e incentivar estratégias de desenvolvimento sustentável; planejar, implementar e coordenar a execução e a fiscalização das políticas de regulação urbana e de posturas do Município, almejando a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano; aplicar a legislação urbana municipal nos processos de licenciamentos de obras, parcelamentos urbanos e de atividades econômicas e urbanas, observadas as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e as demais normas e instrumentos de política urbana para a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; além de gerir o Cadastro Imobiliário Municipal.

Parágrafo único. Cabe a Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas gerir o Fundo Municipal de

Meio Ambiente.”

“SUBSEÇÃO VII - Da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade -

Art. 36. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade formular e coordenar as políticas do Município relativas ao desenvolvimento econômico, tendo em vista a elevação da renda, das oportunidades de ocupação e do bem-estar da população de Juiz de Fora; desenvolver ações para a consolidação de setores intensivos em tecnologia na economia de Juiz de Fora e para a elevação da competitividade dos setores intensivos em trabalho; conduzir iniciativas para o fortalecimento da economia solidária, dos microempreendedores individuais e para melhoria do ambiente de negócios no Município; atuar em articulação com outros órgãos da administração municipal, no sentido do planejamento integrado da política de desenvolvimento da cidade; manter diálogo permanente com a representação dos diversos setores de atividade econômica para formulação e implementação das políticas de desenvolvimento econômico do Município.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade gerir:

I - o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;

II - o Fundo de Desenvolvimento Municipal.”

“SUBSEÇÃO VIII - DA SECRETARIA DE MOBILIDADE

URBANA - Art. 37. Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos relativos a transportes coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal, administrar a política tarifária, criar condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transportes para as pessoas com deficiência, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, participar no equacionamento das questões relativas ao uso e ocupação do solo e desenvolver ações que garantam a melhoria na mobilidade urbana. Parágrafo único.

Cabe à Secretaria de Mobilidade Urbana gerir o Fundo Municipal de Transportes.”

“Seção I - Das Autarquias -

Art. 41. O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, autarquia dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira e patrimônio próprio, deverá obedecer às regras e princípios estabelecidos nesta Lei, competindo-lhe promover a coleta, transporte, depósito e tratamento do lixo e destinação final dos resíduos sólidos, varrer, limpar e conservar os logradouros públicos, incluindo a capina; realizar a apreensão e a guarda dos animais apreendidos, bem como o recolhimento de animais mortos com sinais compatíveis com zoonoses de relevância para a saúde pública; além de participar dos esforços de formulação da política municipal de preservação do meio ambiente, a promoção do equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade da vida urbana.

“Art. 51. Os Gabinetes Executivos Intersetoriais são:

I - Gabinete de Equilíbrio Orçamentário e Financeiro integrado pelos titulares das Secretarias da Fazenda, Planejamento do Território e Participação Popular, Transformação Digital e Administrativa, Recursos Humanos e a Procuradoria Geral do Município;

II - Gabinete de Ações Planejadas integrado pelos titulares da Secretaria de Planejamento Urbano, Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade, Comunicação Pública e FUNALFA;

III - Gabinete de Ações Sociais integrado pelos titulares das Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos e Esportes e Lazer;

IV - Gabinete de Participação Popular integrado pelos titulares das Secretarias do Governo, Comunicação Pública, Planejamento do Território e Participação Popular, além da Controladoria Geral do Município e do PROCON/JF;

V - Gabinete de Infraestrutura Urbana integrado pelos titulares das Secretarias de Obras, Mobilidade Urbana, Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas, Segurança Urbana e Cidadania, além da CESAMA, DEMLURB, EMPAV e EMCASA.”

“Art. 53. Às Secretarias serão integrados por suporte técnico-administrativo os Conselhos de Políticas Públicas, da seguinte forma:

I - à Secretaria de Assistência Social:

a) o Conselho Municipal de Assistência Social.

II - à Secretaria Especial de Direitos Humanos:

a) o Conselho Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas;

b) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

d) o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

e) o Conselho Municipal da Juventude;

f) o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial;

g) o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

III - à Secretaria de Educação:

a) o Conselho Municipal de Educação;

b) o Conselho de Alimentação Escolar;

c) o Conselho Municipal de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

IV - à Secretaria de Saúde:

a) o Conselho Municipal de Saúde;

b) o Conselho Municipal de Proteção dos Animais.

V - à Secretaria de Planejamento Urbano:

a) o Conselho Municipal de Habitação;

b) o Conselho Municipal de Política Urbana.

VI - à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade:

a) o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;

b) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação.

VII - à Secretaria de Mobilidade Urbana:

a) o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.

VIII - à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas:

a) o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

IX - à Secretaria de Esporte e Lazer:

a) o Conselho Municipal de Desportos.

X - à Secretaria de Turismo:

a) o Conselho Municipal de Turismo.

XI - à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

XII - à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania:

a) o Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania.

XIII - à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF:

a) o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

XIV - à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA:

a) o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;

b) o Conselho Municipal de Cultura.

XV - ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB:

a) o Conselho Municipal de Limpeza Urbana;”

“Art. 54. À Secretaria Especial de Direitos Humanos serão integrados, por suporte técnico-administrativo, os Conselhos Tutelares.

Parágrafo único. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas perante a Secretaria Especial de Direitos Humanos.”

Art. 5º À Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, serão acrescidos os seguintes artigos:

“Subseção IV - Da Secretaria de Planejamento Urbano -

Art. 28-A. Compete à Secretaria de Planejamento Urbano comandar ações dirigidas ao planejamento urbano e impulsionamento do desenvolvimento

urbano sustentável, equitativo e inclusivo do Município de Juiz de Fora; planejar e propor diretrizes técnicas relativas às políticas de desenvolvimento urbano e territorial; monitorar a aplicação do Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora, promovendo sua revisão periódica, assim como dos planos setoriais e das demais leis urbanísticas; planejar, coordenar e acompanhar a implementação dos programas e ações de redução do deficit habitacional quantitativo e qualitativo e implementar instrumentos urbanísticos, previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora. Parágrafo único. Cabe à Secretaria

de Planejamento Urbano gerir:

I - o Fundo Municipal de Habitação;

II - o Fundo Municipal de Urbanização.”

Subseção V - Da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa -

Art. 28-B. Compete à Secretaria de Transformação Digital e Administrativa gerir tecnologias de informação e comunicação, patrimônio público, logística, reestruturação organizacional, documentos, contratos de prestação de serviços públicos terceirizados relacionados a conservação, vigilância e recepção, dentre outros, processos de compras, licitações, informatização da estrutura organizacional, bem como coordenar as Políticas de Atenção ao Cidadão.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação, na forma definida pelas normas gerais expedidas pela União sobre o tema, será formada por, no mínimo, dois terços de servidores efetivos e estáveis e ficará subordinada à Secretaria de Transformação Digital e Administrativa, conforme dispuser o decreto regulamentador.”

“Subseção X - Da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -

Art. 38-A. Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento planejar, promover, organizar, articular, integrar, pesquisar, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as políticas municipais relativas às áreas da agricultura, da agroecologia, da pecuária, do abastecimento e da segurança alimentar e nutricional sustentável.

§ 1º As competências relativas à coordenação, provimento, manutenção e auxílio no fornecimento, manutenção e distribuição da merenda escolar e o fornecimento de refeições ao restaurante popular e alimentos à população vulnerável contarão com o apoio das Secretarias de Transformação Digital e Administrativa, Educação e Assistência Social, serão desempenhadas por unidades subordinadas à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento passará a gerir:

I - o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - o Fundo Municipal de Manutenção e Funcionamento do Restaurante Popular Yeda Duarte Gomes.”

“Subseção XI - Da Secretaria de Turismo -

Art. 38-B. Compete à Secretaria de Turismo formular e coordenar as políticas municipais relativas ao turismo, visando o desenvolvimento econômico e sociocultural; promover a pesquisa e a inovação em turismo; fomentar a cooperação e o intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes da comunidade e instituições ligadas às políticas estaduais e federais do turismo e desenvolver ações direcionadas ao enfrentamento das múltiplas formas de exclusão social, em parceria com demais secretarias.”

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Turismo gerir o Fundo Municipal de Turismo”.

“Subseção XII - Da Secretaria Especial de Direitos Humanos -

Art. 38-C. Compete à Secretaria Especial de Direitos Humanos propor políticas e diretrizes que orientem a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, criando ou apoiando projetos, programas e ações, especialmente articular parcerias com o Poder Legislativo, com movimentos sociais e com organizações da sociedade civil para trabalho de promoção e defesa dos direitos humanos; receber e encaminhar informações e denúncias de violações de direitos humanos no Município, especialmente de grupos sociais historicamente vulnerabilizados; desenvolver ações intersetoriais e transversais de integração e articulação com as Secretarias e órgãos municipais, primando pela indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; apoiar os órgãos colegiados subordinados e vinculados administrativamente à Secretaria Especial de Direitos Humanos; coordenar a implantação do sistema de informação sobre os direitos humanos no Município; capacitar em Direitos Humanos servidores e conselheiros municipais; formular, coordenar e monitorar as políticas públicas de pesquisa, promoção, garantia, proteção e restauração dos direitos humanos, implementadas no Município, com ênfase na educação em direitos humanos, na promoção e defesa dos direitos da criança e adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais; da pessoa em situação de rua; no enfrentamento da violência e na promoção da autonomia das mulheres, na promoção de ações afirmativas e no combate ao racismo; no enfrentamento da violência e na inclusão social e produtiva da população jovem; no monitoramento e na mediação de conflitos sociais; no respeito à diversidade religiosa; na promoção e defesa dos direitos dos egressos dos sistemas prisional e socioeducativo.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Especial de Direitos Humanos gerir:

I - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

III - o Fundo Municipal de Promoção ao Idoso;

IV - o Fundo Municipal da Juventude;

V - o Fundo Municipal para a Promoção da igualdade Racial;

VI - o Fundo Municipal dos Direitos da mulher;

VII - o Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas.”

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei nº 14.143, de 29 de dezembro de 2020.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, em quadro suplementar, extinto quando vagar, o quadro de servidores admitidos no serviço público mediante aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados da Administração Indireta do Município.

§1º A incorporação prevista no caput vincula-se a assunção, por parte da administração direta, das atribuições da entidade extinta.

§2º Na ausência de absorção da competência prevista no § 1º aplica-se o disposto no art. 41, § 3º, da CF e no art. 32, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

Art. 8º O Poder Executivo publicará em até 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, os decretos regulamentadores dos órgãos da administração Direta e Indireta, alterados pela presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de janeiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) ROGÉRIO FREITAS - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

 



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