Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.063 2020   Publicação: 25/07/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Proposição: Projeto de Lei 49/2020
Observações: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.0000.20.508046-8/000, em que foi deferida a medida cautelar a fim de suspender a eficácia da Lei Municipal nº 14.063/2020
Ocorrências: Ação Direta de Inconstitucionalidade - 28/07/2022 - ADI
Ação Direta de Inconstitucionalidade - 07/07/2022 - Certidão ADI - Trânsito
Ação Direta de Inconstitucionalidade - 25/06/2021 - Acórdão - ADI
Ação Direta de Inconstitucionalidade - 25/06/2021 - Memorando nº 1947/2021-DJ cpvm
Catálogo: RELIGIÃO
Indexação: ATIVIDADE, RELIGIÃO, CALAMIDADE PÚBLICA

LEI Nº 14.063, DE 24 DE JULHO DE 2020

 

 

 

Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Projeto nº 49/2020, de autoria dos Vereadores André Mariano e Júlio Obama Jr..

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as celebrações religiosas, sem distinção de credo, realizadas nos seus respectivos templos ou fora deles, serão consideradas atividades essenciais em todas as ocasiões nas quais o Município de Juiz de Fora estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, independentemente das razões que tenham ensejado a decretação de estado de emergência e/ou calamidade pública.

Art. 2º O número de pessoas durante a celebração deve ser de 30% (trinta por cento) da capacidade total dos templos religiosos, podendo ser aumentado proporcionalmente de acordo com a evolução do estado de emergência e/ou calamidade pública, seguindo as seguintes recomendações:

I - uso obrigatório de máscaras de proteção individual por todos os membros;

II - disponibilização de álcool em gel nas entradas e no interior do templo;

III - distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes;

IV - realização da higienização do templo no intervalo de cada celebração;

V - utilização de microfone com tripé, sempre higienizado, para diminuir o contato com o usuário;

VI - flexibilização dos horários das celebrações, com a diminuição da duração em trinta minutos e a ampliação das celebrações;

VII - orientação a frequentadores com qualquer tipo de mal-estar a retornarem para suas residências ou a evitarem participar da celebração;

VIII - difusão de informações sobre a real situação que deu origem ao estado de emergência e/ou calamidade pública. (Promulgado pela Câmara Municipal)

Art. 3º Cumprirá ao chefe do Poder Executivo o dever de observar esta Lei quando o Município estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, estabelecendo regras que propiciem o seguro exercício das atividades essenciais, incluídas as celebrações religiosas, conforme o art. 2º desta Lei. (Promulgado pela Câmara Municipal)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de julho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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