CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 49/2020 - Processo: 8725-00 2020 |
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PUBLICAÇÃO DA PROMULGAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 14.063/2020 | |
Publicado em: 05/08/2020
Promulgação de Lei
Promulgação dos Artigos 2º e 3º da Lei 14.063/2020
LEI Nº 14.063, DE 24 DE JULHO DE 2020
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga os seguintes dispositivos legais, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei nº 14.063, de 24 de julho de 2020:
Art. 2º O número de pessoas durante a celebração deve ser de 30% (trinta por cento) da capacidade total dos templos religiosos, podendo ser aumentado proporcionalmente de acordo com a evolução do estado de emergência e/ou calamidade pública, seguindo as seguintes recomendações:
I - uso obrigatório de máscaras de proteção individual por todos os membros;
II - disponibilização de álcool em gel nas entradas e no interior do templo;
III - distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes;
IV - realização da higienização do templo no intervalo de cada celebração;
V - utilização de microfone com tripé, sempre higienizado, para diminuir o contato com o usuário;
VI - flexibilização dos horários das celebrações, com a diminuição da duração em trinta minutos e a ampliação das celebrações;
VII - orientação a frequentadores com qualquer tipo de mal-estar a retornarem para suas residências ou a evitarem participar da celebração;
VIII - difusão de informações sobre a real situação que deu origem ao estado de emergência e/ou calamidade pública.
Art. 3º Cumprirá ao chefe do Poder Executivo o dever de observar esta Lei quando o Município estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, estabelecendo regras que propiciem o seguro exercício das atividades essenciais, incluídas as celebrações religiosas, conforme o art. 2º desta Lei.
Palácio Barbosa Lima, 4 de agosto de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
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