Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 49/2020  -  Processo: 8725-00 2020

PUBLICAÇÃO DA PROMULGAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 14.063/2020

 Publicado em: 05/08/2020

Promulgação de Lei

Promulgação dos Artigos 2º e 3º da Lei 14.063/2020

LEI Nº 14.063, DE 24 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Projeto nº 49/2020, de autoria dos Vereadores André Mariano e Júlio Obama Jr.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga os seguintes dispositivos legais, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei nº 14.063, de 24 de julho de 2020:

Art. 2º O número de pessoas durante a celebração deve ser de 30% (trinta por cento) da capacidade total dos templos religiosos, podendo ser aumentado proporcionalmente de acordo com a evolução do estado de emergência e/ou calamidade pública, seguindo as seguintes recomendações:

I - uso obrigatório de máscaras de proteção individual por todos os membros;

II - disponibilização de álcool em gel nas entradas e no interior do templo;

III - distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes;

IV - realização da higienização do templo no intervalo de cada celebração;

V - utilização de microfone com tripé, sempre higienizado, para diminuir o contato com o usuário;

VI - flexibilização dos horários das celebrações, com a diminuição da duração em trinta minutos e a ampliação das celebrações;

VII - orientação a frequentadores com qualquer tipo de mal-estar a retornarem para suas residências ou a evitarem participar da celebração;

VIII - difusão de informações sobre a real situação que deu origem ao estado de emergência e/ou calamidade pública.

Art. 3º Cumprirá ao chefe do Poder Executivo o dever de observar esta Lei quando o Município estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, estabelecendo regras que propiciem o seguro exercício das atividades essenciais, incluídas as celebrações religiosas, conforme o art. 2º desta Lei.

Palácio Barbosa Lima, 4 de agosto de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 

 

 



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