Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 167 2022   Publicação: 02/07/2022 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a comercialização de alimentos, cerveja e chopp artesanal de produção local em logradouros, áreas e vias públicas e particulares, através de Food Trucks e Beer Trucks e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 12/2022
Vide:Decreto Executivo 15502 2022 - Regulamentação
Decreto Executivo 15914 2023 - Regulamentação
Lei Complementar 00235 2024 - Alteração
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, VENDA, BEBIDA ALCOÓLICA, VIA PÚBLICA

LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 1º DE JULHO DE 2022

 

 

 

Dispõe sobre a comercialização de alimentos, cerveja e chopp artesanal de produção local em logradouros, áreas e vias públicas e particulares, através de Food Trucks e Beer Trucks e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 12/2022, de autoria do Vereador Zé Márcio.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O comércio de alimentos e bebidas, através das atividades Food Trucks e Beer Trucks, em áreas públicas e particulares, deve atender aos termos fixados nesta Lei Complementar e não se aplica às outras modalidades, bem como às feiras livres, regidas por leis específicas.

Art. 2º Food Trucks e Beer Trucks são modelos de comércio ou doação de alimentos itinerantes sob veículos automotores, considerando os veículos a motor ou rebocado por eles, desde que recolhidos ao final do expediente, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do espaço público e/ou o reaproveitamento de áreas privadas em desuso.

§ 1º As determinações desta Lei Complementar não se aplicam ao comércio ambulante já regulamentado pelas legislações próprias.

§ 2º O Food Truck e o Beer Truck que atuar em local público poderá ser em ponto permanente ou itinerante, sendo as regras regulamentadas pelo Poder Executivo.

§ 3º O Food Truck e o Beer Truck que atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos órgãos competentes, como todo comércio de alimento regular, cumprindo a legislação pertinente.

Art. 3º O comércio de alimentos e bebidas em veículos dependerá de Alvará de Localização e Funcionamento quando em espaços privados e de autorização de uso em espaços públicos .

CAPÍTULO II

 DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I

 Dos alimentos

Art. 4º A autorização da atividade por parte do órgão competente deve determinar quais alimentos o veículo deve comercializar.

Art. 5º Fica proibido ao autorizatário o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal.

Seção II

 Dos equipamentos

Art. 6º Todas as autorizações devem estar sempre visíveis ao público.

Art. 7º O veículo deve possuir depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido o descarte na rede pluvial.

Art. 8º O proprietário do veículo deve ser o responsabilizado pela limpeza da área no entorno do veículo, a qual compreende 15 (quinze) metros de raio.

Art. 9º Fica autorizada a utilização de bancos ou cadeiras, em número autorizado pelo setor competente, pagando-se o preço público pelo espaço.

Parágrafo único. O proprietário poderá utilizar a área de até 1,5 m (um metro e meio) de largura pelo comprimento do veículo para montar a estrutura de atendimento, sem prejuízo do cumprimento do §3° do art. 15.

Art. 10. Fica proibido o isolamento do local de atuação com grades, cercas e tapumes que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.

Parágrafo único. Através de autorização específica poderá o equipamento ser instalado junto com um parklet, devendo o parklet ser de uso público e fixo, atendendo à legislação pertinente.

Seção III

 Das disposições de funcionamento e pontos

Art. 11. Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, museus, entre outros lugares do gênero de grande circulação de pessoas, devem ser deliberados através de pontos determinados pela administração municipal, atendendo à legislação pertinente.

Art. 12. O proprietário do veículo itinerante deve divulgar à administração municipal sua localização de venda dos produtos, para que possa ser feita a fiscalização.

§ 1º Quando da divulgação será enviado o cronograma semanal, sendo que qualquer alteração deverá ser encaminhada com, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 2º Todas as empresas deverão deixar seus contatos atualizados junto à administração municipal.

Art. 13. O horário de exercício da atividade deve ser estabelecido pelo Poder Executivo, sempre com encerramento às 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 14. O veículo deve, obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia ou de sua atividade.

Art. 15. O local de circulação e de pretendida parada do veículo deve respeitar as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo.

§ 1º Não é permitido estacionar em frente à guia rebaixada e portões de acesso a órgãos públicos.

§ 2º Quando à frente de usos residenciais, institucionais e comerciais deverá ter a concordância de seu(s) ocupante(s).

§ 3º Deve-se sempre respeitar a faixa livre mínima de 1,5 m (um metro e meio) para circulação de pedestres.

§ 4º Deve-se estabelecer distância mínima de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus, hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos, assim como observar os atos normativos editados pelo Município acerca de serviços de carga e descarga, estacionamento, circulação, tráfego e demais normativas pertinentes.

§ 5º Deve ser respeitada a distância mínima de 10 (dez) metros da entrada de escolas, estabelecimentos de ensino, hospitais, bares, lanchonetes, restaurantes, padarias e similares.

§ 6º Será dispensada a distância a que se refere o parágrafo anterior quando não houver conflito no horário de funcionamento.

CAPÍTULO III

 DO PROCEDIMENTO

Art. 16. Os procedimentos, critérios e exigências a serem observados pelos interessados na obtenção da autorização de uso para o comércio em Food Truck e Beer Truck, e outras atividades de comercialização de alimentos, serão definidos pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Deverão ser observados critérios de temporalidade, a fim de conceder pontuação aos comerciantes já estabelecidos nos respectivos pontos pretendidos.

Art. 17. Caberá ao Município a emissão do Termo de Autorização de Uso.

Art. 18. A concessão do Termo de Autorização de Uso deverá levar em consideração:

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento, em face dos alimentos que serão comercializados;

III - a viabilidade técnica da proposta;

IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo;

V - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida.

Art. 19. As franquias de Food Trucks podem ter, no máximo, 2 (duas) unidades nos espaços públicos.

Parágrafo único. O mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ter, no máximo, 2 (dois) veículos nos espaços públicos.

Art. 20. Não será concedida autorização de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual já autorizada, uma vez atingido o limite estabelecido no art. 19º desta Lei Complementar.

Art. 21. Um mesmo ponto poderá atender a autorizatários diferentes, no sistema itinerante, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.

Art. 22. A autorização para funcionamento terá validade de 1 (um) ano e será revogada a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, ou 4 (quatro) infrações de posturas no período de 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como em atendimento ao interesse público e segurança pública, mediante regular processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa do interessado.

Art. 23. O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo.

Art. 24. O autorizatário fica obrigado a afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Autorização de Uso.

Art. 25. Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, ao grupo de alimentos que se pretende comercializar, à localização e às demais alterações.

CAPÍTULO IV

 DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Todos os artigos desta Lei Complementar e também do Código de Posturas pertinentes devem ser respeitados sob pena de multa, perda de alvará e autorização de funcionamento e recolhimento do veículo, determinados pelo Poder Público.

Art. 27. O funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas particulares, destinados ao comércio de alimentos e bebidas na modalidade Food Truck e Beer Truck devem respeitar os artigos impostos nesta Lei Complementar.

Art. 28. Em caso de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando impedirem o regular estacionamento do equipamento, o Food Truck poderá ser deslocado com a autorização do poder público.

Art. 29. Em caso de alteração do equipamento de produção e preparo dos alimentos, o autorizatário deverá informar à Administração Municipal, para que seja efetuada nova vistoria.

Art. 30. Fica proibido ao autorizatário montar seu equipamento fora do local determinado para espaços públicos.

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber.

Art. 32. Fica revogada a Lei Complementar nº 93, de 11 de março de 2019.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 1º de julho de 2022.

JURACI SCHEFFER

 Presidente



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