Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 15.914 2023   Publicação: 30/05/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Institui o Programa "Praça Cervejeira", no Município de Juiz de Fora.

Catálogo: CULTURA
Indexação: PROGRAMA, CULTURA

DECRETO EXECUTIVO Nº 15.914, DE 29 DE MAIO DE 2023

 

 

 

Institui o Programa "Praça Cervejeira", no Município de Juiz de Fora.

 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição legal conferida pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA -

Art. 1º Fica instituído o Programa "Praça Cervejeira", iniciativa de fomento ao setor cervejeiro de Juiz de Fora, certificado pelo estado de Minas Gerais como Arranjo Produtivo Local (APL), com o propósito de valorizar as cervejarias artesanais e do produto cerveja, importante ativo turístico, cultural e econômico da cidade.

Art. 2º Durante o período de vigência do programa, as praças da cidade poderão ser ocupadas pelas cervejarias locais, no formato Beer Truck, para a comercialização e consumo de seus produtos, difundindo a cultura cervejeira, atraindo turistas, gerando emprego e renda e retendo na cidade os recursos que nela são gerados.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO -

Art. 3º As autorizações provenientes do programa "Praça Cervejeira" deverão observar as disposições da Lei Complementar nº 167/2022 e seu Decreto Regulamentador nº 15.502/2022, no que couber.

Art. 4º As cervejarias poderão solicitar a instalação do Beer Truck por meio de formulário eletrônico específico que será endereçado à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR, contendo os seguintes itens:

I - Cópia da Identidade (RG ou CNH) e CPF do representante legal;

II - Cópia do CNPJ;

III - Cópia do documento do veículo automotor (CRLV);

IV - Cópia do comprovante de residência ou Declaração de Residência;

V - Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC no Município;

VI - Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a Fazenda Municipal - CNDA jurídica;

VII - Certificados das unidades produtivas, emitidos pelo MAPA (Ministério da Agricultura), que garantam a certificação orgânica;

VIII - Croqui de locação do equipamento na praça pretendida, contendo as medidas do equipamento, conjunto de mesas e cadeiras e área solicitada para utilização.

Art. 5º O requerimento será analisado pelo Grupo Técnico próprio formado pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC, Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR e Secretaria de Turismo - SETUR.

§ 1º Para os requerimentos aprovados será firmado Termo de Autorização de Uso entre o Município e o requerente contendo as condições de ocupação, bem como possíveis contrapartidas a serem estabelecidas.

§ 2º Na manifestação de mais de 1 (um) interessado pelo espaço, fica a critério do grupo o procedimento a ser adotado para a outorga, levando em consideração as contrapartidas propostas por cada requerente.

Art. 6º Os horários de funcionamento, incluindo a instalação e desmobilização, ficam fixados na seguinte maneira:

I - de Segunda a Quinta-feira: de 16h até às 22h;

II - Sexta-feira: de 16h até às 00h;

III - Sábados e Vésperas de Feriado: de 10h até às 00h;

IV - Domingos e Feriados: de 10h até às 22h.

Art. 7º O preço público a ser praticado será calculado considerando o Decreto Municipal nº 15.646/2022.

Art. 8º As cervejarias autorizadas são responsáveis por prover a ligações de água e luz ou qualquer outra que seja necessária para o funcionamento do Beer Truck, além de serem responsáveis por qualquer dano ao patrimônio público que venha a ocorrer durante o seu funcionamento.

Art. 9º Nas praças que forem objeto de utilização para realização de eventos licenciados pelo Município, a cervejaria autorizada poderá exercer a atividade sem prejuízo à sua outorga.

Art. 10. A autorização contemplará a colocação de conjuntos de mesas e cadeiras, não podendo a sua utilização ultrapassar a área objeto da outorga, sendo indicado na autorização de uso a quantidade a ser licenciada, conforme croqui disponibilizado pelo requerente.

Art. 11. As cervejarias autorizadas poderão contar com auxiliares para o desempenho de suas atividades.

Art. 12. O Grupo Técnico, eventualmente, poderá promover em comum acordo com os autorizatários cronograma de ocupação das praças e outros locais públicos, seja no formato de rodízio ou outro que venha a ser proposto, visando maior abrangência dos produtos nas regiões do município.

Art. 13. As cervejarias ficam autorizadas a promover apresentações artísticas/culturais, como forma de fomento aos agentes locais, sempre observando o horário de 22h para o encerramento, além de medidas que evitem a perturbação do sossego público.

 

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS -

Art. 14. Os casos omissos serão tratados no âmbito do Grupo Técnico previsto no art. 5º.

Art. 15. O programa "Praça Cervejeira" poderá contar com a cooperação das associações de cervejarias artesanais constituídas no Município.

Art. 16. É expressamente vedada a transferência do termo de autorização de uso a outras pessoas físicas ou jurídicas, sob pena da revogação em casos constatados.

Art. 17. Em caso de violação à legislação de posturas, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Municipal nº 11.197/2006 c/c Decreto nº 9.117/2007, bem como aquelas constantes da Lei Complementar nº 167, de 1º de julho de 2022.

Art. 18. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de maio de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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