Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.785 2023   Publicação: 28/12/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Estima as Receitas e Fixa as Despesas do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2024.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4586/2023
Ocorrências: Promulgação - 28/12/2023 - Dispositivos da Lei nº 14.785
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: RECEITA MUNICIPAL, PAGAMENTO, ORDENADOR DE DESPESA, EXERCÍCIO FINANCEIRO
Anexos:LOA_160513.pdf

LEI Nº 14.785, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 

 

Estima as Receitas e Fixa as Despesas do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2024.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4586/2023.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei estima as receitas e fixa as despesas em R$3.530.234.732,86 (três bilhões, quinhentos e trinta milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), do Município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2024, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora, órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica, e Fundacional;

II - Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora, órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica, e Fundacional;

III - Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS 

Seção I

Da Receita Total 

Art. 2º A Receita Total do Município de Juiz de Fora é estimada em R$3.530.234.732,86 (três bilhões, quinhentos e trinta milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), para atender as despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, em observância ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$1.378.323.751,08 (um bilhão, trezentos e setenta e oito milhões, trezentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos);

II - Orçamento da Seguridade Social - R$2.054.264.663,78 (dois bilhões, cinquenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e tres reais e setenta e oito centavos);

III - Orçamento de investimentos - R$97.646.318,00 (noventa e sete milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e dezoito reais).

Seção II

Da Fixação da Despesa Total 

Art. 3º A Despesa Total do Município de Juiz de Fora é fixada em R$3.530.234.732,86 (três bilhões, quinhentos e trinta milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), para atender os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos, em observância ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$1.378.323.751,08 (um bilhão, trezentos e setenta e oito milhões, trezentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos);

II - Orçamento da Seguridade Social - R$2.054.264.663,78 (dois bilhões, cinquenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e tres reais e setenta e oito centavos);

III - Orçamento de investimentos - R$97.646.318,00 (noventa e sete milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e dezoito reais).

CAPÍTULO III 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa Total fixada no Orçamento do Município, nos termos do inciso I, art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de:

a) cancelamento parcial das dotações já existentes;

b) excesso de arrecadação de recursos próprios e/ou vinculados os quais deverão ser apurados de acordo com o estabelecido no § 3º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964 e com a regulamentação da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular, acompanhados:

1. da estimativa atualizada da receita por fonte ou destinação de recursos, comparada com a estimativa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 e com a atualização das mesmas segundo sua classificação;

2. do valor total do excesso de arrecadação apurado, devendo ser desconsiderados os valores das parcelas já utilizadas como fonte ou destinação de recursos em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontram em tramitação no decorrer do exercício de 2024.

c) superávit financeiro, decorrentes de recursos próprios ou vinculados, no qual a exposição de motivos deverá estar acompanhada da demonstração da apuração do superávit por fonte ou destinação de recurso e conter as seguintes informações:

1. demonstração de que o valor do superávit encontra-se em conformidade com o quadro “Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR apurado no Balanço Patrimonial” do exercício de 2023, por fonte ou destinação de recurso;

2. demonstração dos créditos especiais relativos aos últimos 4 (quatro) meses em 2023 reabertos no exercício de 2024;

3. demonstração dos valores já utilizados em créditos adicionais abertos ou em tramitação em 2024;

4. saldo do superávit financeiro da conta bancária vinculada, por fonte ou destinação de recurso.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias necessárias à execução do disposto no § 6º do art. 58 da Lei Orgânica não integrarão a base de cálculo do percentual de créditos adicionais, estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 5º As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, re-empenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas.

Art. 6º As disposições do Anexo desta Lei, intitulado Alterações do Orçamento Aprovadas pelo Poder Legislativo - Programações Incluídas por Emendas Impositivas, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]