Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.337 2021   Publicação: 30/12/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4477/2021
Ocorrências: Errata - 10/01/2022 - Errata da Lei 14337
Vide:Decreto Executivo 15007 2022 - Alteração
Lei 14529 2022 - Alteração
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: ESTIMATIVA, RECEITA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, DESPESA, ORÇAMENTO, EXERCÍCIO FINANCEIRO

LEI Nº 14.337, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4477/2021

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS -

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2022 compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora, órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional; 

II - Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora, órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;

 III - Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto. 

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS -

Seção I - Da Receita Total -

Art. 2º  A Receita Total do Município de Juiz de Fora é estimada em R$2.579.996.336,05 (dois bilhões, quinhentos e setenta e nove milhões, novecentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos) para atender as despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, em observância ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$983.834.603,69 (novecentos e oitenta e três milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e três reais, e sessenta e nove centavos);

II - Orçamento da Seguridade Social - R$1.516.862.382,36 (um bilhão, quinhentos e dezesseis milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais, e trinta e seis centavos);

III - Orçamento de investimentos - R$79.299.350,00 (setenta e nove milhões, duzentos e noventa e nove mil, trezentos e cinqüenta reais).

Seção II - Da Fixação da Despesa Total -

Art. 3º  A Despesa Total do Município de Juiz de Fora é fixada em R$2.634.297.067,62 (dois bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões, duzentos e noventa e sete mil, sessenta e sete reais, e sessenta e dois centavos), para atender os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, em observância ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$1.038.135.335,26 (um bilhão, trinta e oito milhões, cento e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais, e vinte e seis centavos);

II - Orçamento da Seguridade Social - R$1.516.862.382,36 (um bilhão, quinhentos e dezesseis milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais, e trinta e seis centavos);

III - Orçamento de investimentos - R$79.299.350,00 (setenta e nove milhões, duzentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta reais).

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS -

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a: 

I - efetuar operações de crédito nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição da República, oferecendo como garantia o produto da arrecadação de Receitas Orçamentárias Próprias ou Transferidas, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101 de 2000; 

II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município, nos termos do inciso I do art.7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de:

a)  cancelamento parcial das dotações já existentes;

b) excesso de arrecadação de recursos próprios e/ou vinculados, os quais deverão ser apurados de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964 e com a regulamentação da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular, acompanhados:

1.  da estimativa atualizada da receita por fonte, comparada com a estimativa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022 e com a atualização das receitas segundo sua classificação;

2.  do valor total do excesso de arrecadação apurado, devendo ser desconsiderados os valores das parcelas já utilizadas como fonte de recursos em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontram em tramitação no decorrer do exercício de 2022.

c)  superávit financeiro, decorrentes de recursos próprios ou vinculados, no qual a exposição de motivos deverá estar acompanhada da demonstração da apuração do superávit por fonte de recurso e conter as seguintes informações:

1.  demonstração de que o valor do superávit encontra-se em conformidade com o quadro “Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR apurado no Balanço Patrimonial” do exercício de 2021, por fonte de recurso;

2.  demonstração dos créditos especiais relativos aos últimos 04 (quatro) meses em 2021, reabertos no exercício de 2022;

3.  demonstração dos valores já utilizados em créditos adicionais abertos ou em tramitação em 2022;

4.  saldo do superávit financeiro da conta bancária vinculada por fonte de recurso.

Parágrafo único.  As alterações orçamentárias necessárias à execução do disposto no § 6º do art. 58 da Lei Orgânica não integrarão a base de cálculo do percentual de créditos adicionais estabelecidos no inciso II deste artigo. 

Art. 5º  As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, re-empenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas. 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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