Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.158 2021   Publicação: 19/01/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre o serviço público de transporte individual de passageiros - Táxi no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4417/2020
Vide:Lei 14221 2021 - Alteração
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: NORMA, SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE, TAXI
Anexos:14158a_172455.pdf

LEI Nº 14.158, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

 

 

 

Dispõe sobre o serviço público de transporte individual de passageiros - Táxi no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 4.417/2020.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I -

DAS DEFINIÇÕES -

Art. 1º Para todos os efeitos desta Lei, considera-se:

I - TÁXI - O veículo sobre rodas, automóvel, que comporte até 07 (sete) passageiros, incluindo o motorista, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte individual de passageiros;

II - TÁXI ADAPTADO - Veículo dotado de sistema e equipamento para o transporte, em condições de segurança e conforto dos usuários com mobilidade reduzida, que utilizam cadeira de rodas, observados os demais requisitos do táxi convencional;

III - TÁXI HÍBRIDO - Veículo dotado de um motor de combustão interna, a gasolina, álcool ou bicombustível, e um motor elétrico que permita reduzir o esforço do motor de combustão, e assim reduzir o consumo de combustível e emissões de poluentes, observados os demais requisitos do táxi convencional;

IV - PERMISSÃO - O ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, através do devido processo licitatório, outorga ao particular a execução do serviço de táxi, mediante termo de compromisso e responsabilidade, observadas as prescrições legais e regulamentares;

V - PERMISSIONÁRIO - O detentor da permissão para execução do serviço, proprietário de um só táxi e que faça da condução do veículo de transporte individual de passageiros sua atividade profissional;

VI - CONDUTOR AUXILIAR - O motorista autônomo de atividade profissional indicado pelo permissionário para ajudá-lo na condução do TÁXI, e devidamente matriculado no Órgão Competente, nos termos das disposições legais e regulamentares;

VII - PONTO - O local determinado pelo Órgão Competente, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxis;

VIII - TAXÍMETRO - O aparelho a ser obrigatoriamente instalado nos táxis, devidamente regulado para determinar o valor a ser cobrado ao usuário, pela viagem efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo Órgão Competente, além de outras funções tecnologicamente existentes;

IX - BANDEIRADA - A quantia fixa, determinada pelo Órgão Competente, previamente marcada no taxímetro e que deverá, obrigatoriamente, estar registrada no início de cada viagem de passageiros;

X - BANDEIRA - Indicação numérica no taxímetro, à disposição obrigatória do usuário, que aponta o regime de cobrança da viagem, nos termos desta Lei;

XI - VEÍCULO PADRÃO - O veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como referência, para efeito de cálculo tarifário, a ser definido pelo Órgão Competente;

XII - PARALISAÇÃO - A recusa da prestação do serviço de táxi, praticada individualmente ou em grupo;

XIII - COMUNICAÇÃO VISUAL - O conjunto de símbolos gráficos, de inscrições, de numerações, de emprego de cores e de texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em geral informações relativas ao uso do sistema de táxis;

XIV - RÁDIO-TÁXI - Empresa cuja missão consiste em buscar um táxi, através de rádio-chamada, para atender ao usuário que está precisando do serviço;

XV - APLICATIVO - Software que tem como objetivo intermediar o usuário a solicitar o serviço de táxi;

XVI - ÓRGÃO COMPETENTE - Órgão da Administração Direta do Município, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução, delegação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros;

XVII - CÂMERA FILMADORA - Dispositivo dotado de mecanismos de captura e gravação de imagens, sendo capaz de registrar movimentos no interior do veículo;

XVIII - GPS (SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL) - Sistema de navegação por satélite que fornece a um aparelho receptor móvel os dados de localização, horário e outros parâmetros operacionais de um determinado veículo;

XIX - SISTEMA DE MONITORAMENTO INTEGRADO AO TAXÍMETRO COM BIOMETRIA - Sistema que obtém dados advindos do taxímetro com biometria, utilizando um sistema de monitoramento (por GPS) dos veículos, com o intuito de fiscalizar e gerenciar o serviço de táxis.

CAPÍTULO II -

DAS PERMISSÕES -

Art. 2º A permissão para exploração do serviço de táxi será outorgada a profissionais autônomos mediante licitação.

Parágrafo único. Será outorgada apenas uma permissão a cada licitante vencedor

Art. 3º A outorga da permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á após a homologação do processo licitatório, mediante assinatura, pelo permissionário, do termo de compromisso e responsabilidade, registrado em processo administrativo próprio.

§1º O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assinado no prazo definido no edital licitatório respectivo, sob pena de perda do direito a permissão.

§2º As permissões outorgadas pelo Poder Público Municipal poderão ser transferidas obedecendo o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

§3º Vetado.

Art. 4º O prazo de outorga do serviço de táxi será de 16 (dezesseis) anos, sendo possível a sua prorrogação uma única vez, por igual período desde que esteja presente o interesse público e sejam atendidos os requisitos normativos vigentes.

§1º Ficam mantidos os prazos de outorga das permissões objeto de procedimento licitatório, nos termos da respectiva licitação.

§2º As permissões outorgadas em decorrência dos concursos de 07 de abril de 1971, nº 01/1981, 01/1982 e anteriores, permanecem válidas pelo período de 16 (dezesseis) anos, contados a partir da publicação desta Lei, sem possibilidade de prorrogação.

Art. 5º Todos os permissionários se submeterão a todas as exigências desta Lei, à partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. É facultativa a instalação dos equipamentos de câmara filmadora, GPS e sistema de monitoramento integrado ao taxímetro com biometria.

Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei, deverá ser comprovado anualmente pelo permissionário, concomitantemente com a renovação da Carteira de Motorista de Táxi (CMT), o cumprimento das condições pessoais de operação do serviço, com apresentação dos seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências:

I - Prova de habilitação profissional;

II - Certificado do Registro do Veículo - CRV, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil;

III - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

IV - Prova de inexistência de débitos para com o Município;

V - Comprovante do curso de qualificação no prazo de validade;

VI - Certidão Negativa Criminal nas esferas Federal e Estadual.

Parágrafo único. O curso de qualificação previsto no inc. V deste artigo deverá ser ministrado por entidade homologada pelo Órgão Competente, obedecidas as  exigências previstas em regulamento próprio.

Art. 7º Em caso de desistência do permissionário, a permissão retornará ao Município.

Art. 8º As permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são revogáveis:

I - por má conduta do permissionário, revelada pela condenação por delitos;

II - sempre que, na forma da Lei, houver sido cassada a Carteira Nacional de Habilitação do permissionário;

III - quando o permissionário entregar a direção de seu veículo a pessoa inabilitada, nos termos desta Lei e de seu regulamento;

IV - por motivo de paralisação;

V - sempre que o permissionário deixar de exercer pessoalmente a atividade, sem justificativa devidamente comprovada;

VI - por circulação com veículo movido a combustível cuja utilização seja proibida;

VII - a não comprovação das condições pessoais de operação do serviço, de acordo com o art. 6º desta Lei.

§1º Ao permissionário que tiver revogada a sua permissão será vedada a participação nos 02 (dois) processos licitatórios que se seguirem, à formalização da revogação do ato.

§2º Para os efeitos do disposto no inc. III, no caput deste artigo, considera-se pessoa inabilitada aquela que não possui Carteira de Motorista de Taxi - CMT válida.

§ 3º A justificativa a que se refere o inc. V do caput deste artigo, deverá ser prévia, sempre que possível, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.

Art. 9º A revogação prevista no artigo anterior será precedida de processo administrativo, ressalvado o disposto no inc. II de seu caput, assegurado ao permissionário o mais amplo direito de defesa.

Parágrafo único. O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, contados da data de sua intimação.

Art. 10. A permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao Município e terá o seu novo preenchimento precedido de licitação, atendidas as exigências legais e regulamentares.

§1º No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa à compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição do veículo, desde que:

I - o requeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veículo;

II - apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veículo.

§2º Ultrapassado o prazo previsto no inc. I do parágrafo anterior, a permissão será extinta e retornará ao Município, para que seja objeto de nova outorga mediante processo licitatório próprio.

Art. 11. Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições do termo de compromisso e responsabilidade, observadas as regras legais e regulamentares do serviço.

Art. 12. O permissionário obrigar-se-á a:

I - executar os serviços de acordo com as disposições desta Lei e as demais normas contidas em regulamento próprio;

II - cobrar os preços tarifados;

III - iniciar o serviço no prazo determinado;

IV - comprovar a propriedade do veículo, anualmente, à época da renovação da Carteira de Motorista de Taxi - CMT.

Art. 13. Fica proibida a co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi.

CAPÍTULO III -

DOS PONTOS DE TÁXI -

Art. 14. Os pontos estarão divididos em duas categorias:

I - PONTOS FIXOS - aqueles que contam com táxis para eles especificamente designados, que nessa condição são denominados táxis titulares daquele ponto ou simplesmente titulares;

II - PONTOS LIVRES - aqueles que podem ser usados por qualquer táxi.

Art. 15. A localização dos pontos será determinada exclusivamente pelo Órgão Competente, condicionada ao interesse público.

§1º Poderão ser criados pontos livres provisórios para atender necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais características.

§2º A localização dos pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a título precário, não constituem privilégios, nem geram direitos, podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse público.

§3º É facultado aos veículos de outros pontos estacionarem em pontos que não os seus, desde que respeitado o espaço destinado ao ponto de táxi, em número máximo de:

I - 01 (um) táxi em pontos de até 05 (cinco) titulares;

II - 02 (dois) táxis em pontos de 06 (seis) a 10 (dez) titulares;

III - 03 (três) táxis em pontos de mais de 10 (dez) titulares.

Art. 16. Fica proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa ou por determinação do Órgão Competente.

Parágrafo único. Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia do Órgão Competente, será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas, quando reincidentes.

CAPÍTULO IV -

DOS VEÍCULOS -

Art. 17. Para o serviço de táxi, admitir-se-ão veículos automóveis, com capacidade de até 07 (sete) passageiros, respeitada a legislação federal e a que for definida pelo Município, e cuja data de fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade respectivo.

Parágrafo único. A partir do 6º ano, inclusive, da data de fabricação do veículo, o permissionário deverá apresentar anualmente, durante o período de vistoria da SETTRA, um laudo técnico de vistoria realizada por profissional legalmente habilitado ou por ITL com sede no estado de Minas Gerais, comprovando que o veículo está em condições de continuar sendo utilizado para o serviço de transporte de passageiros individual.

Art. 18. Todos os veículos ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a parte superior do veículo (capota) com a palavra “TÁXI”.

Art. 19. Fica facultado aos permissionários instalarem em seus veículos o sistema de rádio-comunicação (rádio-táxi) para facilitar o atendimento ao usuário.

§1º O serviço de rádio-táxi poderá ser explorado por entidades que tenham este objetivo nos seus atos constitutivos, sempre mediante prévia autorização do Órgão Competente e cumprimento das seguintes exigências:

I - prova de condição de entidade legalmente constituída;

II - autorização concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações ou por órgão por ela credenciado para funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;

III - a central operadora deverá localizar-se em prédio adequado que ofereça todas as condições de segurança, observado o zoneamento do Município;

IV - alvará de licença de localização e Certidão Negativa de Débito Municipal;

V - instalação de rádio somente nos veículos de táxi autorizados a explorar este tipo de serviço, no Município.

§2º Somente depois de cumpridas as exigências contidas no parágrafo anterior, o serviço de rádio-táxi poderá entrar em operação, observando-se as exigências da Agência Nacional de Telecomunicações, submetendo-se à fiscalização do Órgão Competente e obedecendo-se ainda às normas regulamentares deste serviço auxiliar.

§3º Em janeiro de cada ano, os responsáveis pelo serviço de rádio-táxi deverão comparecer ao Órgão Competente e apresentar Certidão Negativa de Débito Municipal.

§4º A instalação de equipamentos de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva vistoria em dia, devendo, ainda, o permissionário informar a estação central a que estiver vinculado.

§5º Não será permitida a instalação de antenas que coloquem em risco a segurança no trânsito.

§6º Será permitida a utilização de logomarca do rádio-táxi nos veículos, desde que previamente autorizada pelo Órgão Competente.

§7º O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários do transporte.

§8º As entidades que exploram o serviço auxiliar de rádio-táxi deverão enviar ao Órgão Competente o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigados a prestar todas informações que lhe forem solicitadas.

§9º O serviço de rádio-táxi deverá ser desempenhado com a finalidade de ofertar o atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

§10. Não será permitido às entidades responsáveis pela estação central de rádio-táxi determinar pontos de apoio para o estacionamento de táxis fixos e livres criados pelo Órgão Competente.

§11. Não será permitido volume alto no sistema de rádio-táxi, no período das 22:00 horas até as 07:00 horas.

§12. Quando o deslocamento for solicitado pela rádio-táxi, o taxímetro só poderá ser acionado no local solicitado após comunicar ao passageiro.

Art. 20. Os permissionários ficam obrigados a se cadastrarem em aplicativo eventualmente disponibilizado, sem custo, pelo Órgão Competente, sendo facultado o cadastro em outros aplicativos utilizados para a mesma finalidade.

§1º O custo do serviço auxiliar de aplicativos não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários do transporte.

§2º Quando da utilização do aplicativo, o valor a ser cobrado pelo deslocamento não poderá exceder o valor registrado no taxímetro.

§3º Será permitida a utilização de logomarcas dos aplicativos nos veículos, desde que previamente autorizada pelo Órgão Competente.

Art. 21. O programa de comunicação visual para o serviço de táxis obedecerá, ao planejamento global de comunicação visual dos sistemas de transporte do Município, previsto no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Qualquer mudança de veículo, na frota que opera o serviço de táxis, só poderá ocorrer se o novo veículo atender aos padrões de comunicação visual previsto no regulamento desta Lei.

Art. 22. Os novos permissionários, para iniciarem a operação do serviço de taxi, deverão ter seus veículos adequados aos padrões de comunicação visual estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 23. Será obrigatório o uso permanente do CIV - Cartão de Identificação do Veículo, que conterá dados do veículo, e da CMT - Carteira de Motorista de Táxi, afixados em local visível ao usuário, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 24. Os veículos utilizados na prestação do serviço de táxi deverão atender ainda aos seguintes requisitos:

I - possuir sinalizador “livre/ocupado”, conforme as especificações definidas no regulamento desta Lei;

II - possuir motor com potência mínima de 75 CV (setenta e cinco cavalos vapor) de modo a enfrentar e a superar os aclives das vias públicas;

III - possuir no mínimo 04 (quatro) portas;

IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 260 (duzentos e sessenta) litros livres;

V - possuir equipamento de ar condicionado em perfeito estado de funcionamento operacional, que deverá ser ligado sempre que solicitado pelo usuário;

VI - possuir taxímetro, conforme as especificações definidas no regulamento desta Lei;

§1º O sistema de monitoramento integrado ao taxímetro com biomatria, mencionado no inc. 9º deste artigo, será fornecido por empresa homologada pelo Orgão Competente.

§2º É facultativa a instalação dos equipamentos:

I - câmera filmadora com gravador de imagem, no interior do veículo, conforme as especificações definidas no regulamento desta Lei;

II - sistema de GPS no veículo, conforme as especificações definidas no regulamento desta Lei;

III - sistema de monitoramento integrado ao taxímetro com biometria, conforme especificações definidas no regulamento desta Lei.

Art. 25. O serviço de táxi adaptado tem por finalidade atender as exigências de deslocamento das pessoas com mobilidade reduzida que utilizam cadeira de rodas.

§1º O serviço mencionado no caput não tem caráter de exclusividade e se submeterá, no que couber, às demais normas do serviço público de transporte individual de passageiros - táxi do Município.

§2º A outorga da permissão é de competência do Poder Executivo Municipal, que deverá ser concedida através de processo licitatório, sendo cada permissionário vencedor responsável pela gestão, operação, garantia da qualidade e continuidade do serviço.

§3º A permissão concedida para o serviço de táxi adaptado não poderá se converter em permissão de serviço de táxi convencional, o mesmo ocorrendo na hipótese inversa, não importando essa vedação em exclusividade na prestação dos serviços para nenhuma das referidas permissões.

Art. 26. A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita através de veículos com equipamentos adequados de acessibilidade, de acordo com as características definidas através do regulamento desta Lei.

Art. 27. Além das hipóteses tratadas no § 1º, do art. 10 desta Lei, a troca de veículo em operação será permitida, desde que o veículo colocado em operação, em razão da troca, atenda aos requisitos estabelecidos neste Capítulo, incluindo todas as obrigações contidas no respectivo edital do procedimento licitatório e demais legislações em vigor.

§1º Os veículos cujas permissões foram outorgadas por meio de procedimento licitatório, somente poderão alterar os parâmetros estabelecidos na respectiva proposta formulada no âmbito do certame, após o quinto ano da data de início da atividade, desde que não haja prejuízo ao serviço prestado, a critério do Órgão Competente.

§2º Nos casos em que, comprovadamente, não seja possível substituir de imediato o veículo, de acordo com o que determina este artigo, poderá o Órgão Competente, desde que formalmente comunicado, tolerar a suspensão do exercício do serviço de taxi pelo prazo de 03 (três) meses, ressalvados os casos devidamente justificados e aprovados pelo Órgão Competente.

§3º Vetado.

Art. 28. Todos os veículos que prestam o serviço de táxi serão vistoriados anualmente de acordo com as normas e datas a serem fixadas pelo Órgão Competente, sendo obrigatório o comparecimento, do permissionário, ao local da vistoria.

Parágrafo único. A vistoria dos veículos será realizada também, sempre que necessário a critério do Órgão Competente.

Art. 29. A vistoria anual dos veículos que prestam o serviço de táxi, consistirá em exame do veículo, de acordo com a planilha a ser elaborada, bem como obedecerá aos prazos fixados em regulamento a ser expedido pelo Órgão Competente.

Art. 30. Aprovado o veículo na vistoria, o órgão vistoriador fará afixar selo próprio, em local visível, no interior do veículo, que não poderá ser retirado, em hipótese alguma, até a vistoria seguinte, sob pena de multa.

Art. 31. O veículo não aprovado na vistoria ficará temporariamente impossibilitado de ser utilizado na prestação do serviço de táxi, competindo ao permissionário sanar as irregularidades apontadas, liberando-se o veículo para o serviço somente após a sua aprovação em nova vistoria.

Art. 32. No ato da vistoria serão apresentados pelo permissionário os documentos para esse fim exigidos no regulamento desta Lei.

Art. 33. Pela vistoria prevista de que trata o art. 29, desta Lei, será cobrada dos permissionários uma taxa de fiscalização no valor de R$ 65,73 (sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), com atualização anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo, deverá ser paga antes da vistoria, sob pena de a mesma não ser realizada, ficando o veículo impossibilitado de operar o serviço público de transporte individual de passageiros.

Art. 34. A frota de táxis respeitará a relação de, no mínimo, 01 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes e, no máximo, 01 (um) veículo para cada 800 (oitocentos) habitantes do Município, cujo limite será definido em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

§1º A frota estabelecida no caput deste artigo poderá ser revista, por iniciativa do Poder Executivo, desde que tal medida se revele necessária de acordo com estudo elaborado pelo Órgão Competente.

§2º Para fins do disposto nesta Lei considera-se população do Município aquela apurada através de informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 35. Os veículos que prestam o serviço de táxi deverão cumprir a mesma carga horária definida para os permissionários através do regulamento desta Lei, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 46, desta mesma Lei.

CAPÍTULO V -

DAS TARIFAS -

Art. 36. O preço da bandeirada e do quilômetro rodado será tarifado considerando-se as despesas, a depreciação do veículo e a remuneração do capital, observados os seguintes itens:

I - rodagem;

II - depreciação do veículo, taxímetro e do equipamento luminoso;

III - combustível;

IV - óleo, lubrificação e lavagem;

V - peças e acessórios;

VI - licenciamento;

VII - outras despesas administrativas;

VIII - seguro obrigatório;

IX - remuneração do capital;

X - taxas e impostos;

XI - salários e encargos sociais.

Parágrafo único. A remuneração do capital, para efeito de cálculo tarifário, não poderá exceder a 12% (doze por cento) ao ano do valor do veículo padrão.

Art. 37. O preço máximo da tarifa do serviço será decretada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor da tarifa a ser cobrada do usuário pela viagem efetuada não poderá exceder aquele indicado no taxímetro, podendo ser o mesmo calculado por aplicativo, se o inferior registrado naquele equipamento, devendo o taxímetro estar sempre ligado para conferência do usuário.

Art. 38. A revisão do preço da tarifa será feita pelo Órgão Competente sempre a cada período de 12 (doze) meses ou quando ocorrerem circunstâncias que a justifique, na forma dos correspondentes estudos anexados em processo administrativo próprio.

Art. 39. Para efeito de remuneração do serviço prestado, que terá como base a tarifa decretada, o serviço de táxi fará uso das bandeiras taximétricas, nas seguintes condições:

I - Bandeira 1 (um), nos dias úteis e sábados, das 6:00 às 22:00 horas, até o limite de 15 (quinze) quilômetros percorridos;

II - Bandeira 2 (dois), nos dias úteis e sábados, no horário das 22:00 às 06:00 horas, ou a partir do 15º (décimo quinto) quilômetro ou ainda aos domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário, como também durante todos os dias do mês de dezembro, em qualquer horário.

§1º É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte de bagagem ou bicicleta, que deverá ser transportada desde que não prejudique a conservação do veículo e observe todas as normas previstas na legislação de trânsito para tanto.

§2º É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a título de ressarcimento de custo de retorno.

§3º As bandeiras de viagem remunerada do taxímetro deverão ser acionadas após o usuário estar devidamente acomodado no interior do veículo, e desativadas após o término do serviço, tendo o usuário tomado ciência do preço a ser pago.

§4º Quando o serviço for solicitado por qualquer meio, o taxímetro só poderá ser acionado no endereço solicitado após comunicar o solicitante que o veiculo está disponível.

§5º Quando o serviço for solicitado por qualquer meio, e não utilizado, o solicitante pagará o valor de uma bandeirada.

Art. 40. Os táxis são obrigados ao uso de taxímetro, como meio de remuneração, segundo tarifa a ser estabelecida pelo Órgão Competente, respeitadas as prescrições técnicas.

Art. 41. Ao Órgão Competente fica reservado o direito de, quando da inspeção própria, recusar o taxímetro instalado por pessoa ou empresa que tenha operado em desacordo com as prescrições regulamentares.

§1º Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO através de sua agência no Município, proceder a aferição dos taxímetros verificando ainda a inviolabilidade do aparelho.

§2º A aferição dos taxímetros será feita sempre necessariamente a cada 12 (doze) meses contados da data da última aferição, como também sempre que o Órgão Competente determinar tal procedimento.

§3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, considerar-se-á data da última aferição dos taxímetros aquela declarada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

§4º Sem permissão do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO o taxímetro não poderá ser retirado do local em que for instalado, nem sofrer alteração ou modificação.

CAPÍTULO VI -

DOS MOTORISTAS -

Art. 42. Cada permissionário poderá ser auxiliado por até 03 (três) motoristas auxiliares, desde que estes estejam previamente credenciados no Órgão Competente, após o devido procedimento de Credenciamento, nos termos a serem definidos em regulamento próprio.

Art. 43. Os permissionários autônomos e seus auxiliares deverão estar, prévia e obrigatoriamente, inscritos no Órgão Competente e na Previdência Social, obedecidas as exigências contidas nesta Lei.

Art. 44. O Órgão Competente emitirá a Carteira de Motorista de Táxi - CMT, para identificação dos permissionários e auxiliares autorizados a desempenhar o serviço, nos termos do regulamento desta Lei.

§1º A Carteira de Motorista de Táxi - CMT terá validade de 12 (doze) meses contados a partir da sua expedição ou renovação.

§2º A utilização da Carteira de Motorista de Táxi - CMT será admitida pelo período de até 30 (trinta) dias após o seu vencimento.

Art. 45. Para efeito de fiscalização e controle, o Órgão Competente manterá o credenciamento de motoristas auxiliares permanentemente atualizado.

§1º A Carteira de Motorista de Táxi - CMT para o motorista auxiliar somente será expedida após a apresentação de toda a documentação necessária prevista nesta Lei.

§2º No caso da ausência de renovação, a Carteira de Motorista de Táxi - CMT do auxiliar será cancelada após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, contados da data prevista para renovação.

§3º Não há restrição que um condutor auxiliar seja motorista vinculado a mais de um permissionário.

Art. 46. Os permissionários deverão cumprir uma carga horária mínima semanal a ser definida pelo Órgão Competente, através do regulamento desta Lei.

§1º Fica o permissionário autorizado a eximir-se do cumprimento da prestação pessoal mínima do serviço por um período de até 30 (trinta) dias por ano.

§2º Para o exercício do direito previsto no § 1º deste artigo, o permissionário deverá comunicar o seu afastamento ao Órgão Competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§3º Em caso de afastamento do permissionário por auxílio- doença (incapacidade temporária ou transitória), por prazo superior a 15 dias, deverá ser apresentado laudo médico pericial do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). No caso deste prazo ser inferior a 15 dias o permissionário deverá apresentar um atestado médico ao Órgão Competente.

§4º Ao completar 62 anos de idade as mulheres e 65 os homens, o permissionário não será mais obrigado a cumprir a carga horária mínima semanal, podendo apenas administrar o trabalho realizado pelos seus auxiliares até o final do prazo da outorga vigente.

§5º Para se beneficiar do previsto no parágrafo anterior, o permissionário deverá solicitar ao Órgão Competente a sua liberação da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mínima semanal.

§6º Em caso de invalidez permanente o permissionário também poderá se beneficiar do previsto nos §§4º e 5º deste artigo.

Art. 47. Todos os condutores de veículos, que operam no serviço de táxi do Município, deverão estar convenientemente trajados.

Parágrafo único. O traje a que se refere o caput deste artigo será estabelecido pelo Órgão Competente através de regulamento próprio.

CAPÍTULO VII -

DAS PENALIDADES -

Art. 48. Além das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, serão aplicadas, na esfera municipal, as seguintes penalidades:

I - repreensão por escrito;

II - multa;

III - revogação da permissão;

IV - suspensão da Carteira de Motorista de Táxi - CMT;

V - revogação da Carteira de Motorista de Táxi - CMT.

Art. 49. As multas pelas infrações previstas nesta Lei, obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores:

I - Grupo A - R$438,20 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos);

II - Grupo B - R$219,10 (duzentos e dezenove reais e dez centavos);

III - Grupo C - R$109,55 (cento e nove reais e cinquenta e cinco centavos);

IV - Grupo D - R$65,73 (sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único. Em alguns dos casos elencados no art. 58, da presente Lei, a multa poderá ser progressiva, utilizando como referência os grupos de valores previstos no caput deste artigo.

Art. 50. Como medida educativa, a repreensão por escrito poderá ser aplicada, havendo requerimento por parte do infrator, desde que a penalidade se enquadre nos grupos C ou D constantes, respectivamente, nos incs. III e IV do artigo anterior, e ainda que o solicitante não tenha cometido outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 51. Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinaram.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei não elide o cumprimento das sanções previstas no âmbito civil e criminal.

Art. 52. No caso do infrator praticar, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas, desde que a mais grave não absorva a menos grave.

Art. 53. A reincidência será punida com multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao dobro da originalmente cominada, podendo, nessa hipótese, exceder os limites trazidos no art. 49 desta Lei.

Parágrafo único. Para o fim do que prescreve o caput do presente artigo considera-se reincidência a prática da mesma infração, no lapso temporal de até 12 (doze) meses.

Art. 54. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas desta Lei.

Parágrafo único. No caso das infrações que não puderem ser constatadas de imediato por um Agente da Autoridade de Trânsito, ao receber a notícia da eventual violação, o órgão competente deverá instaurar inquérito administrativo próprio para apuração do fato antes da lavratura do auto de infração.

Art. 55. Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pelo Órgão Competente, atendidas as disposições do regulamento desta Lei.

Art. 56. Ao infrator será fornecida 01 (uma) das vias do auto de infração, mediante recibo.

Parágrafo único. A infração comprovada será registrada no cadastro e processo administrativo afeto ao infrator.

Art. 57. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeito desta Lei.

§1º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar sua defesa escrita.

§2º O infrator será notificado da decisão que impuser a penalidade.

§3º Da decisão que impuser a penalidade, caberá recurso dirigido ao Secretário de Transporte e Trânsito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação de que trata o parágrafo anterior.

§4º Para fins do disposto no § 1º e § 3º, do presente artigo, o Secretário de Transporte e Trânsito poderá designar formalmente uma comissão para apreciação e julgamento da defesa e do recurso interposto. § 5º O infrator será cientificado do julgamento do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua prolação da decisão.

Art. 58. A aplicação das penalidades às infrações praticadas em decorrência do descumprimento das disposições desta Lei, obedecerão às seguintes correlações:

EM ANEXO

CAPÍTULO VIII -

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS -

Art. 59. Decorridos 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, aplicar-se-ão as penalidades cabíveis aos responsáveis pelo serviço de rádio- táxi que não tiverem regularizado as respectivas autorizações.

Art. 60. O Chefe do Executivo regulamentará, no que couber, as suas disposições.

Art. 61. Ficam revogadas a Lei nº 6.612, de 16 de outubro de 1984, e suas alterações posteriores, a Lei nº 10.955, de 12 de julho de 2005, e suas alterações posteriores e a Lei nº 12.483, de 25 de janeiro de 2012.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de janeiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) ROGÉRIO FREITAS - Secretário de Administração e Recursos Humanos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]