Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.548 2022   Publicação: 30/12/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Estima as Receitas e Fixa as Despesas do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2023.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4527/2022
Ocorrências: Promulgação - 19/01/2023 - DOM/JF - Lei nº 14.548
Vide:Lei 14628 2023 - Legislação Relevante
Lei 14696 2023 - Legislação Relevante
Lei 14736 2023 - Alteração
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: FIXAÇÃO, ESTIMATIVA, RECEITA MUNICIPAL, EXERCÍCIO FINANCEIRO, DESPESA

LEI Nº 14.548, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022


Estima as Receitas e Fixa as Despesas do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2023.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4527/2022.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º Esta Lei estima as receitas em R$2.997.976.486,61 (dois bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) e fixa as despesas em R$3.114.976.486,61 (três bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) do Município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2023, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora, órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;

II - Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora, órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;

III - Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista, em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS 

 

Seção I 

Da Receita Total 

Art. 2º A Receita Total do Município de Juiz de Fora é estimada em R$2.997.976.486,61 (dois bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) para atender as despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, em observância ao disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$1.208.093.555,69 (um bilhão, duzentos e oito milhões, noventa e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos);

II - Orçamento da Seguridade Social - R$1.695.652.930,92 (um bilhão, seiscentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e cinquenta dois mil, novecentos e trinta reais, e noventa e dois centavos);

III - Orçamento de Investimentos - R$94.230.000,00 (noventa e quatro milhões, duzentos e trinta mil reais).

Seção II 

Da Fixação da Despesa Total

 

Art. 3º A Despesa Total do Município de Juiz de Fora é fixada em R$3.114.976.486,61 (três bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) para atender os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, em observância ao disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$1.325.093.555,69 (um bilhão, trezentos e vinte e cinco milhões, noventa e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos);

II - Orçamento da Seguridade Social - R$1.695.652.930,92 (um bilhão, seiscentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e cinquenta dois mil, novecentos e trinta reais, e noventa e dois centavos);

III - Orçamento de Investimentos - R$94.230.000,00 (noventa e quatro milhões, duzentos e trinta mil reais).

CAPÍTULO III 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar operações de crédito, nos termos do § 8º, art. 165, da Constituição da República, oferecendo como garantia o produto da arrecadação de Receitas Orçamentárias Próprias ou Transferidas, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município, nos termos do inciso I, art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de:

a) cancelamento parcial das dotações já existentes;

b) excesso de arrecadação de recursos próprios e/ou vinculados, os quais deverão ser apurados de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e com a regulamentação da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular, acompanhados:

1 - da estimativa atualizada da receita por fonte ou destinação de recursos, comparada com a estimativa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 e com a atualização das mesmas segundo sua classificação;

2 - do valor total do excesso de arrecadação apurado, devendo ser desconsiderados os valores das parcelas já utilizadas como fonte ou destinação de recursos em créditos adicionais abertos, ou cujos projetos se encontram em tramitação no decorrer do exercício de 2023.

c) superávit financeiro, decorrentes de recursos próprios ou vinculados, no qual a exposição de motivos deverá estar acompanhada da demonstração da apuração do superávit, por fonte ou destinação de recurso, e conter as seguintes informações:

1 - demonstração de que o valor do superávit encontra-se em conformidade com o quadro "Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR apurado no Balanço Patrimonial" do exercício de 2022, por fonte ou destinação de recurso;

2 - demonstração dos créditos especiais relativos aos últimos 4 (quatro) meses em 2022 reabertos no exercício de 2023;

3 - demonstração dos valores já utilizados em créditos adicionais abertos ou em tramitação em 2023;

4 - saldo do superávit financeiro da conta bancária vinculada, por fonte ou destinação de recurso.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias necessárias à execução do disposto no § 6º, do artigo 58, da Lei Orgânica, não integrarão a base de cálculo do percentual de créditos adicionais estabelecido no inciso II, deste artigo.

Art. 5º As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, re-empenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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