A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000 que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal e dá outras providências”, com suas alterações, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora os seguintes órgãos e setores administrativos:
I - Plenário:
a) Órgãos de Apoio Legislativo:
1. Assessoria de Apoio Legislativo.
II - Mesa Diretora:
a) Ouvidoria Parlamentar;
b) Gabinete da Presidência;
c) Diretoria de Comunicação Social.
1. Assessoria de Comunicação Social;
2. Assessoria de Cerimonial e Eventos Institucionais;
3. Assessoria de Editoração, Diagramação e Produção Gráfica;
4. Divisão de Áudio e Imagem:
4.1. Serviço de Suporte em Áudio;
4.2. Serviço de Suporte em Imagem.
d) Centro de Atenção ao Cidadão:
1. Supervisão dos Serviços de Formação para a Cidadania e Diagnóstico Social;
2. Supervisão dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora;
3. Supervisão dos Serviços de Atendimentos, Procedimentos e Rotinas Internas;
4. Serviço de Defesa do Consumidor.
III - Diretoria Geral
IV - Diretoria Jurídica.
V - Diretoria Administrativa:
1. Serviço de Transporte;
2. Serviço de Apoio Administrativo;
3. Serviço de Manutenção Operacional.
a) Divisão de Expediente;
b) Divisão de Recursos Humanos;
c) Divisão de Contabilidade:
1. Subdivisão de Controle Financeiro e Pagamento.
d) Divisão de Programação e Liquidação de Despesa:
1. Subdivisão de Controle Orçamentário.
e) Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo;
f) Divisão de Tecnologia da Informação:
1. Serviço de Desenvolvimento de Software;
2. Serviço de Suporte e Manutenção.
g) Divisão de Registros de Atos Legislativos;
h) Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
i) Divisão de Compras;
j) Divisão de Arquivo e Registros Processuais;
VI - Assessoria Geral do Legislativo:
1. Supervisão de Assessoramento e Atividades de Planejamento Orçamentário;
2. Assessoria Especial de Engenharia.
VII - Núcleo de Licitações e Gestão de Contratos e Convênios.
Parágrafo único. Integra esta Lei, o Organograma da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora, como Anexo Único”.
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei n. 9.709, de 2000 com a seguinte redação:
“Art. 3º-A A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos da Resolução n. 1.248, de 2 de junho de 2011”.
Art. 3º A Seção I, o caput do art. 8º-A, a alínea “e”, acrescida de alíneas “h”, “i”, “j” e “k”, o caput do art. 8º-B, acrescido das alíneas “h”, “i”, “j”, da Subseção III e o art. 8º-E à Lei n. 9.709, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A Compete à Diretoria de Comunicação Social:
(...)
e) direcionar e supervisionar as atividades da Assessoria de Comunicação Social, Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Editoração e Produção Gráfica e Divisão de Áudio e Imagem, promovendo a integração desses três setores e com os demais órgãos da Câmara Municipal;
(...)
h) planejar a ação de campanhas institucionais do programa comunicação social e transparência da Câmara Municipal;
i) criar, produzir e difundir informações dos trabalhos legislativos e institucionais nas redes sociais da Câmara Municipal compreendendo seu site, facebook e twitter, com o fim de promover o conhecimento e o reconhecimento da instituição interna e externamente, frente aos diversos segmentos da sociedade;
j) manter relacionamento com a comunidade local através das redes sociais na internet, em garantia à transparência das ações da Câmara Municipal;
k) alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas com os dados pertinentes à sua área de atuação; e
l) exercer outras atividades delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal”.
“Art. 8º-B Compete à Assessoria de Cerimonial e Eventos Institucionais:
(...)
h) assessorar na organização e na execução de eventos institucionais promovidos por órgãos estruturais da Câmara Municipal;
i) prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa Diretora, Vereadores e à Diretoria Geral, em assuntos relacionados à área de atuação; e
j) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos”.
“Art. 8º-E Compete à Assessoria de Editoração, Diagramação e Produção Gráfica:
a) planejar, produzir e assessorar a editoração eletrônica, diagramação e concepção de projeto gráfico de material impresso, relativo às informações institucionais da Câmara Municipal;
b) proceder ao registro institucional da produção gráfica da Câmara Municipal;
c) assessorar na digitalização, recortes gráficos e tratamento de imagens para a comunicação interna e externa da Câmara Municipal;
d) orientar e acompanhar tecnicamente a produção do material expedido para impressão e seu registro;
e) organizar e realizar a edição gráfica de textos e fotos institucionais para o site da Câmara Municipal;
f) assessorar os setores administrativos da Câmara Municipal na montagem de apresentação de slides em Power Point e em impressão de materiais gráficos, em arte e leiautes;
g) dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos afetos à editoração, registro e produção gráfica; e
h) desempenhar atividades correlatas, em apoio do desenvolvimento dos trabalhos”.
Seção I
Da Diretoria de Comunicação Social
Assessoria de Editoração, Diagramação e Produção Gráfica
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8º-D da Lei n. 9.709, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 8º-D (...)
(...)
Parágrafo único. As atividades da Divisão de Áudio e Imagem de que trata este artigo se divide nos seguintes grupos de trabalho:
I - Serviço de Suporte em Áudio que compreende as seguintes atividades:
a) coordenar e orientar a implantação de sistemas de rádiodifusão sonora e de áudio;
b) orientar e propor treinamento para execução dos serviços de suporte em áudio e aos usuários do sistema, para utilização eficiente dos recursos disponíveis;
c) monitorar tecnicamente o sistema de rádiodifusão sonora e de áudio, com atualização de tecnologias disponíveis no mercado;
d) realizar audição, decupagem, edição, mixagem, masterização final e gravação em arquivos de formato digital;
e) executar a edição e mixagem de áudio para os sistemas de intranet, internet, Órgãos de Apoio Legislativo, Rádio Câmara, Plenário, além dos monitores instalados na Câmara Municipal, transmissões de áudio nas solenidades e eventos oficiais da Câmara Municipal;
f) fiscalizar e providenciar a manutenção dos equipamentos e cabeamentos de toda estrutura de áudio instalada na Câmara Municipal;
g) realizar a decupagem e edição das emissoras locais de rádiodifusão sonora (rádio) monitoradas pela Chefia da Divisão de Áudio e Imagem;
h) catalogar e arquivar matérias registradas dentro da edição e decupagem das monitorações feitas pelo Serviço de Suporte em Áudio para a implementação do acervo histórico digital de áudio e vídeo da Câmara Municipal;
i) executar a gravação, edição, locução e masterização de spots e vinhetas autorizadas;
j) operar o sistema de áudio nas reuniões ordinárias do Plenário, Rádio Câmara e externas quando solicitadas e aprovadas pela Câmara Municipal; e
k) dar pareceres técnicos detalhados na aquisição de equipamentos e licitações em assuntos de áudio.
II - Serviço de Suporte em Imagem que compreende as seguintes atividades:
a) coordenar a implantação de sistemas de imagens, iluminação, fotografia e tratamento de registros visuais da Câmara Municipal, de modo a atender as rotinas internas;
b) realizar orientação técnica na execução dos serviços de suporte em vídeo e fotografia;
c) propor treinamento na execução dos serviços de suporte em imagem, fotografia e aos seus usuários do sistema, para utilização eficiente dos recursos disponíveis;
d) monitorar tecnicamente o sistema de imagens, iluminação, fotografia e tratamento de registros visuais da Câmara Municipal, com atualização das tecnologias disponíveis no mercado;
e) realizar a edição e mixagem em vídeo para internet, intranet, Órgãos de Apoio Legislativo, Plenário e dos monitores instalados nos saguões da Câmara Municipal, transmissões de vídeo nas solenidades e eventos da Câmara Municipal interno e externamente;
f) executar a gravação, edição de imagens, decupar, mixagem, masterização final de mídias em formatos autorizados;
g) fiscalizar e providenciar a manutenção dos equipamentos e cabeamentos de toda estrutura de imagem instalada na Câmara Municipal;
h) efetuar decupagem e edição das emissoras locais de televisão monitoradas pela Chefia da Divisão de Áudio e Imagem da Câmara Municipal;
i) catalogar e arquivar matérias registradas dentro da edição e decupar as monitorações feitas pelo Serviço de Suporte em Imagem para a implementação do acervo histórico digital de vídeo e fotografia da Câmara Municipal;
j) gravar, editar e masterizar vídeos autorizados;
k) operar o sistema de projeção, iluminação e transmissão ao vivo de vídeo e mídia em sistema de telão e televisão em reuniões plenárias autorizadas, com imagem interna e externa; e
l) dar pareceres técnicos detalhados na aquisição de equipamentos e licitações de vídeo e fotografia”.
Art. 5º Fica acrescida a alínea “g”, § 2º ao art. 11, passando o seu parágrafo único para § 1º e o art. 11-A na Lei n. 9.709, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
(...)
i) desenvolver programas e atividades específicos da Escola do Legislativo de Juiz de Fora.
(...)
§ 1º O Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal, composto por servidores do quadro integrantes das classes de provimento efetivo e em comissão, de livre nomeação e exoneração, compõe-se das seguintes atividades de:
I - Apoio Técnico;
II - Assessoria Técnica;
III - Coordenadoria; e
IV - Subcoordenadoria.
§ 2º O Centro de Atenção ao Cidadão, além das atividades definidas neste artigo, se divide nos grupos estruturais de:
I - Supervisão dos Serviços de Formação para a Cidadania e Diagnóstico Social, a qual compete supervisionar as atividades de:
a) assessorar a Câmara Municipal no planejamento e execução das atividades próprias da Câmara Itinerante na garantia da plena satisfação do direito à participação dos cidadãos nos centros de decisão política;
b) realizar as atividades da Escola de Cidadania do Legislativo Municipal;
c) prestar assessoramento técnico a todos os grupos sociais sem fins lucrativos, na participação e formulação de proposições de políticas públicas nas diversas áreas de interesse público;
d) desenvolver ações voltadas para a promoção dos direitos e deveres sociais, políticos, econômicos, culturais, étnicos, religiosos e humanos dos cidadãos, orientando-lhes sobre as formas de acesso aos bens e serviços públicos, na forma da legislação em vigor, que lhes são essenciais para a vida com liberdade, igualdade e dignidade humana;
e) desenvolver ações de planejamento e apoio de programas e campanhas de defesa e prevenção à violação de direitos de pessoas e grupos em situação de alto risco, particularmente crianças e adolescentes, idosos, mulheres, negros, indígenas, migrantes, homossexuais, bissexuais, transgêneros, trabalhadores sem-terra, trabalhadores sem teto, população em situação de rua, pessoas com deficiência, pessoas com vírus HIV e de outras moléstias graves, assim como de qualquer outra particularidade ou condição, mediante parecer prévio da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania; e
f) desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
II - Supervisão dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora, à qual compete supervisionar as atividades de:
a) assessorar na organização e realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre os objetivos e competências do Centro de Atenção ao Cidadão;
b) assessorar a formação de grupos sociais voltados para a promoção da cidadania, por meio da celebração de convênios e parcerias em geral, visando a prestação de serviços gratuitos de assistência jurídica e social;
c) desenvolver programas e atividades específicas da Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF;
d) assessorar as Diretorias, Coordenadorias e Divisões da Câmara Municipal nos assuntos relativos aos objetivos do Centro de Atenção ao Cidadão;
e) estabelecer mecanismos de conexão e mediação entre o Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal de Juiz de Fora e os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal; e
f) desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
III - Supervisão dos Serviços de Atendimentos, Procedimentos e Rotinas Internas, a qual compete supervisionar as atividades de:
a) acompanhar e otimizar as ações do posto de recepção, orientação, atendimento, encaminhamento e acompanhamento do Cidadão e das suas Organizações, mediante disponibilização de acesso ao serviço de Internet Popular, Centro de Acolhimento de Denúncias e demais serviços que se fizerem necessários ao alcance dos objetivos do Centro de Atenção ao Cidadão;
b) contribuir para a eficiência na prestação de informações em geral aos cidadãos nas atividades desenvolvidas pelo Centro de Atenção ao Cidadão;
c) aperfeiçoar, com o auxílio do setor competente, a utilização do sistema Centro de Atenção ao Cidadão;
d) contribuir na elaboração e na melhoria dos formulários próprios de atendimento;
e) otimizar a coleta de informações dos atendidos na constituição e atualização de um banco de dados que venha a subsidiar a iniciativa de projetos de lei;
f) aperfeiçoar as rotinas internas e os instrumentos de prestação de serviços aos cidadãos e demais atribuições do Centro de Atenção ao Cidadão; e
g) desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades”.
“Art. 11-A. Integra a estrutura do Centro de Atenção ao Cidadão o Serviço de Defesa do Consumidor - SEDECON - ao qual compete:
a) dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias;
b) receber e avaliar consultas e denúncias apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
c) informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
d) requerer a Mesa Diretora da Câmara Municipal a celebração de convênios, nos termos legais;
e) encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal, os expedientes processuais para Representação ao Ministério Público competente, no caso de registro de indícios de regularidade;
f) exercer as demais atividades previstas na legislação relativa à defesa do consumidor e outras compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. A responsabilidade pela organização da execução do Serviço de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal compete ao servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Técnico-Consultivo, criado pela Lei n. 11.807, de 17 de julho de 2009, sob acompanhamento e controle direto do Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal”.
Art. 6º O Capítulo IV, art. 13 e o caput do art. 14, acrescido das alíneas “j” a “m”, da Lei n. 9.709, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
DIRETORIA JURÍDICA
“Art. 13. A Diretoria Jurídica será exercida por seu titular, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, responsável pela coordenação e supervisão das atividades jurídicas da Câmara Municipal, subordinada à Diretoria Geral do Legislativo.
Parágrafo único. Integra a Diretoria Jurídica do Legislativo o Diretor Jurídico, os servidores da classe de Procurador I e servidores da classe de assistente legislativo”.
“Art. 14. À Diretoria Jurídica compete:
(...)
j) formalizar e registrar os Atos da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
k) alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas com os dados pertinentes à sua área de atuação;
l) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos; e
m) exercer outras atividades delegadas pelo Diretor Geral do Legislativo”.
Art. 7º A alínea “b” do art. 16 e incisos V, VI, VIII, IX e X do art. 18, com acréscimo do parágrafo único e seus incisos “I”, “II” e “III” ao art. 19 da Lei n. 9.709, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Compete à Diretoria Geral do Legislativo:
(...)
b) orientar e coordenar os serviços e atividades atribuídas ao Diretor Jurídico, Diretor Administrativo e aos Chefes de Divisão, em geral; (...) ”
“Art. 18.(...)
(...)
V - Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo;
VI - Divisão de Tecnologia da Informação;
(...)
VIII - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
IX - Divisão de Compras;
X - Divisão de Arquivo e Registros Processuais”.
“Art. 19. (...)
(...)
Parágrafo único. As atividades da Diretoria Administrativa de que trata este artigo se divide nos seguintes grupos de trabalho:
I - O Serviço de Transporte compreende as seguintes atividades:
a) manter e controlar o registro e documentação dos veículos oficiais, inclusive os seguros em geral;
b) promover o emplacamento e o licenciamento dos veículos da frota oficial;
c) manter a utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais;
d) elaborar estudos sobre necessidade de aquisição, alienação, renovação da frota ou complementação da frota ou substituição de veículos;
e) realizar o registro de saídas e chegadas dos veículos, mantendo controle dos horários, quilometragem, consumo de combustíveis e percurso realizado, conferindo e arquivando o registro diário;
f) enviar mensalmente para análise e conferência da Comissão Especial de Controle Interno da Câmara Municipal - CECON - do registro de que trata a alínea “e” deste artigo, visando o cumprimento da prestação de contas mensal junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, por intermédio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM.
g) planejar, providenciar e controlar as manutenções preventivas e corretivas dos veículos oficiais, com registros dos serviços realizados e das peças adquiridas, inclusive a limpeza interna e externa dos veículos;
h) emitir atestado de fiscalização relativo às notas fiscais referentes à manutenção, aquisição de peças e combustíveis;
i) elaborar projeto básico ou termo de referência para aquisição de peças, combustível, seguro, serviços de manutenção ou outros objetos afetos aos veículos oficiais;
j) providenciar imediata remessa da cópia de notificações de infração ao responsável para as de devidas providências;
k) alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas com os dados pertinentes à sua área de atuação; e
l) desenvolver outras atividades relacionadas à área de manutenção.
II - O Serviço de Apoio Administrativo compreende as seguintes atividades:
a) fiscalizar os serviços de limpeza e vigilância realizados na Câmara Municipal;
b) atender e prestar informações ao público em geral;
c) fiscalizar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
d) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
e) promover a guarda de material de limpeza em uso e controlar seu consumo;
f) controlar e fiscalizar os serviços do centro de convivência da Câmara Municipal, inclusive o consumo do material e a limpeza interna;
g) atuar no desenvolvimento e melhoria dos fluxos das rotinas administrativas;
h) elaborar projetos básicos e termo de referências para licitações e contratações referentes à área de atuação;
i) organizar estrutura física e apoiar a realização de eventos dentro das dependências da Câmara Municipal;
j) realizar avaliação dos gastos com manutenções, energia, água, telefone e outros serviços, propor medidas e tomar ações para redução de despesas;
k) emitir atestado de fiscalização relativo às notas fiscais referentes ao apoio administrativo;
l) desenvolver outras atividades relacionadas à área de apoio administrativo.
III - O Serviço de Manutenção Operacional compreende as seguintes atividades:
a) coordenar, desenvolver e estabelecer procedimentos para a padronização e melhoria dos processos de manutenção da sede da Câmara Municipal;
b) acompanhar as rotinas diárias e tomar ações preventivas e corretivas necessárias;
c) fiscalizar contratos/empenhos relacionados à área de manutenção;
d) atestar as notas fiscais de serviços prestados nas áreas de manutenção e serviços gerais;
e) fiscalizar a manutenção dos sistemas de ar-condicionado, executando operações de rotina;
f) executar a troca de lâmpadas, limpeza de painéis elétricos, casa de força, de luminárias e manutenção de pontos elétricos da Câmara Municipal;
g) programar periodicamente a manutenção civil (pinturas, reparos de paredes e outros consertos);
h) fiscalizar a manutenção de elevadores e responsabilizar-se pelo bom funcionamento do serviço de elevadores;
i) fiscalizar a manutenção dos telefones e acompanhar a execução dos serviços de telefonia, providenciando a limpeza e higienização do equipamento, bem com sua correta utilização;
j) elaborar projetos básicos e termo de referências para licitações e contratações referentes à área de atuação;
k) acompanhar a execução de mudanças de divisórias, instalação de pontos elétricos e lógicos na Câmara Municipal; e
l) desenvolver outras atividades relacionadas à área de manutenção”.
Art. 8º As alíneas “c”, “d”, “e”, “i” e “k” do art. 21, da Lei n. 9.709, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à Divisão de Expediente:
(...)
c) preparar os expedientes para o registro de atestado de funcionamento de entidade sem fins lucrativos, reconhecida legalmente de utilidade pública municipal;
d) promover o livro de registros dos Atos da Mesa Diretora e dos Ofícios do Presidente da Câmara Municipal;
e) receber no prazo regimental, protocolar todas as proposições legislativas de autoria de Vereador e encaminhar para leitura em Plenário;
(...)
i) fazer protocolar e encaminhar os Vetos e as Mensagens de Projetos de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, nos termos regimentais;
(...)
k) exercer outras atividades delegadas pelo Diretor Geral”.
Art. 9º A alínea “j” do art. 23, da Lei n. 9.709, de 2000, acrescida das alíneas “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Compete à Divisão de Recursos Humanos:
(...)
j) efetuar os procedimentos relativos ao controle da vida funcional dos servidores da Câmara Municipal, em questões relacionadas à frequência, férias, licença, movimentação, carreira, tempo de serviço e outras;
k) controlar, organizar, preparar para publicação portarias, deliberações e documentação relativas à pessoal, em conformidade com as normas legais;
l) preparar as certidões, declarações e informações relativas à pessoal;
m) prestar informações em processos relativos à pessoal;
n) administrar os benefícios de auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
o) alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas com os dados pertinentes à sua área de atuação;
p) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos”.
Art. 10. Fica acrescido o art. 25-A à Lei n. 9.709, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 25-A. A Subdivisão de Controle Financeiro e Pagamento será exercida por um ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, denominado Subchefe, sob orientação e coordenação direta do Chefe da Divisão de Contabilidade, para exercício das seguintes atribuições:
a) receber, conferir e analisar os processos de despesas para fins de emissão de Ordens de Pagamentos, informando e prestando esclarecimentos à chefia superior dos assuntos inerentes à área contábil, através de estudos e pesquisas, observando as disposições legais;
b) registrar nos Livros Banco e Caixa, através de sistema informatizado, os recebimentos e pagamentos de despesas devidamente autorizadas, confrontando, diariamente, os saldos registrados com os saldos reais;
c) proceder à conferência e controle do movimento das contas bancárias, acompanhar os saldos de caixa e realizar a emissão de cheques e ordens de transferências, mantendo, rigorosamente em dia, o controle dos saldos das contas;
d) providenciar a assinatura de todos os cheques, ordens de transferência e ordens de pagamentos emitidos, bem como solicitar requisição de talonário de cheques necessários à movimentação bancária;
e) controlar, para fins de pagamento, a data de vencimento das despesas realizadas, obedecendo, rigorosamente a ordem cronológica, observando as legislações federal, estadual e municipal;
f) conferir os lançamentos em relatórios ou no sistema dando suporte aos fechamentos mensais na contabilidade;
g) efetuar os procedimentos de lançamentos contábeis em sistema informatizado;
h) analisar informações, elaborar tabelas e quadros relacionados aos trabalhos correlatos à contabilidade, desenvolvidos em observância das normas legais, de forma a permitir o acompanhamento das atividades;
i) apresentar os dados pertinentes à área de atuação, à Chefia imediata para alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas; e
j) desempenhar atividades correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos”.
Art. 11. Fica acrescido o art. 27-A à Lei n. 9.709, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 27-A. A Subdivisão de Controle Orçamentário será exercida por um ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, denominado subchefe, sob orientação e coordenação direta do Chefe da Divisão de Programação e Liquidação de Despesa, para exercício das seguintes atribuições:
a) assessorar no controle interno da execução orçamentária, com orientação no cumprimento das disposições legais, instruções normativas do Tribunal de Contas, rotinas internas e procedimentos emanados de órgãos superiores;
b) analisar e controlar os saldos orçamentários;
c) receber, conferir e analisar os processos de despesas, com observância das normas de licitação e rotinas internas, para fins de programação, classificação orçamentária, emissão e liquidação de empenhos;
d) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo orçamentário;
e) acompanhar as alterações na legislação fiscal e implementar as adaptações necessárias quanto às atividades desenvolvidas;
f) acompanhar a execução orçamentária, recebendo e conferindo notas fiscais com suas respectivas notas de empenho, ordem de serviço, autorização de compra ou contrato, mediante atestado de fiscalização, para a liquidação da despesa, nos termos da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
g) emitir e analisar relatórios, boletins, informações, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos, em observância às normas constitucionais e legais, de forma a permitir o acompanhamento das atividades orçamentárias;
h) acompanhar os contratos celebrados pela Câmara Municipal, em seu aspecto orçamentário;
i) organizar e atualizar banco de dados pertinente à sua área de atuação;
j) orientar, receber, analisar, organizar e controlar os processos de despesa indenizatória denominada “Verba de Gabinete”, nos termos da Resolução n. 1.122, de 15 de dezembro de 1999, com suas alterações;
k) apresentar os dados pertinentes à área de atuação à Chefia imediata para alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas; e
l) desempenhar atividades correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos”.
Art. 12. A Subseção VI e os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.709, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Da Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo
“Art. 30. A Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração”.
“Art. 31. Compete à Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo:
a) protocolar e numerar todas as proposições apresentadas em Plenário, encaminhando-as às Comissões ou arquivamento, nos termos regimentais;
b) acompanhar as reuniões plenárias, na discussão dos processos e prestar atendimento à Mesa Diretora, Presidente, Vereadores e Diretoria Geral;
c) analisar as proposições apresentadas, determinando as Comissões responsáveis pela análise e encaminhando-as aos Vereadores para parecer;
d) orientar e supervisionar as atividades de tramitação de proposições nos setores e nas Comissões da Câmara Municipal;
e) supervisionar o prazo de tramitação dos processos legislativos em cada Comissão e comunicar o vencimento do prazo regimental;
f) revisar e autuar os pareceres das Comissões nos processos incluídos na Ordem do Dia;
g) determinar quórum das proposições para discussão e votação no Plenário;
h) elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
i) registrar o resultado das votações plenárias;
j) indexar as normas no Sistema de Acompanhamento Legislativo;
k) alimentar o Sistema de Acompanhamento Legislativo, disponibilizando no banco de dados as proposições apresentadas e sua tramitação, os Atos da Mesa Diretora e do Presidente;
l) controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal para sanção, promulgação, veto e publicação das Leis;
m) conferir as Leis publicadas pelo Poder Executivo, nos termos dos autógrafos de lei enviados pela Câmara Municipal;
n) manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;
o) prestar atendimento interno e externo, autorizando o exame, pelos interessados, de processos e expedientes sob a guarda da Divisão;
p) exercer outras atividades delegadas pelo Diretor Geral”.
Art. 13. A Subseção VII, o art. 32 e o caput do art. 33, acrescido do seu parágrafo único, da Lei n. 9.709, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Da Divisão de Tecnologia da Informação
“Art. 32. A Divisão de Tecnologia da Informação será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração”.
“Art. 33. Compete à Divisão de Tecnologia da Informação:
(...)
Parágrafo único. As atividades da Divisão de Tecnologia da Informação de que trata este artigo se divide nos seguintes grupos de trabalho: I - o Serviço de Desenvolvimento de Software compreende as seguintes atividades:
a) produzir programas nas tecnologias definidas pela Divisão de Tecnologia da Informação que permitam operacionalizar as rotinas da Câmara Municipal;
b) orientar programadores e implantadores quanto às suas responsabilidades no desenvolvimento e implantação de sistemas;
c) coordenar a implantação de sistemas;
d) formalizar os procedimentos administrativos e operacionais relacionados aos sistemas, compreendendo a elaboração de manuais de documentação do projeto e operação dos sistemas, compatibilizando-os com as normas da Divisão de Tecnologia da Informação;
e) manter os sistemas desenvolvidos, de modo a atualizá-los, sempre que necessário, utilizando as tecnologias e linguagens de programação disponíveis.
II - o Serviço de Suporte e Manutenção compreende as seguintes atividades:
a) prover a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e periféricos de informática, bem como instalação de softwares;
b) orientar os usuários acerca da correta utilização dos equipamentos;
c) participar das definições técnicas para aquisição de novos equipamentos;
d) acompanhar, de acordo com as especificações definidas pelo Serviço de Desenvolvimento de Software, os usuários dos sistemas informatizados sobre a correta operacionalização dos mesmos, auxiliando na implantação e execução dos sistemas”.
Art. 14. A alínea “f” do art. 33-B da Lei n. 9.709, de 2000, acrescida das alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-B. Compete à Divisão de Registros de Atos Legislativos:
(...)
f) elaborar e digitar as atas das Audiências Públicas e Reuniões Especiais;
g) promover o livro de registro das atas;
h) manter atualizado o registro de posse dos Vereadores e seus suplentes, compreendendo legislatura, frequência, licença, afastamento e impedimentos;
i) organizar o registro de presença dos Vereadores às reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais e audiências públicas;
j) desempenhar atividades correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos”.
Art. 15. As alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i” do art. 33-H da Lei n. 9.709, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-H. Compete à Divisão de Compras:
(...)
e) realizar o processo de compras de materiais de consumo e bens patrimoniais e serviços da Câmara Municipal, observando padrões, especificações, quantitativos e condições definidos pelos setores, através de cotações de preços e análise de mercado, identificando a melhor proposta para Câmara Municipal;
f) auxiliar no planejamento e organização de compras de materiais de consumo, bens patrimoniais e serviços necessários às atividades da Câmara Municipal;
g) proceder à numeração da solicitação de contratação, acompanhamento e registros próprios dos procedimentos de contratação direta, com base no art. 24, incisos I e II da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
h) alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas com os dados pertinentes à sua área de atuação;
i) desenvolver e executar projetos e atividades voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de compras;
(...).”
Art. 16. Fica acrescida a Subseção XI e os arts. 33-I e 33-J, à Lei n. 9.709, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 33-I. A Divisão de Arquivo e Registros Processuais será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração”.
“Art. 33-J. Compete à Divisão de Arquivo e Registros Processuais:
a) promover as atividades de recebimento, registro e arquivamento das proposições e demais documentos, zelando pelo cumprimento das formalidades e exigências legais e regulamentares;
b) executar os serviços de registro, protocolo, autuação, numeração, controle, arquivamento e desarquivamento de processos;
c) revisar a documentação contida nos processos legislativos e administrativos, sua numeração e organização, propondo ações de correção ou medidas de responsabilização por atos contrários às normas relativas à formulação, tramitação e extravio de quaisquer processos ou expedientes;
d) manter atualizados os registros de controle dos processos;
e) proceder à juntada de documentos em processos em curso e arquivados, quando for o caso;
f) propor critérios técnicos adequados à legislação, à guarda dos documentos e processos em arquivo;
g) manter o arquivo de documentos e processos da Câmara Municipal devidamente classificado e preservado, inclusive aqueles considerados de valor histórico;
h) assegurar a proteção física do acervo da Câmara Municipal e das instalações do arquivo, mediante o desenvolvimento de atividades de reprografia, conservação e restauração;
i) planejar e executar as atividades relativas à coleta, seleção, tratamento técnico, recuperação e divulgação de informações necessárias ao desenvolvimento do processo legislativo e administrativo da Câmara Municipal;
j) estruturar, desenvolver e atualizar bases de dados com o objetivo de facilitar o acesso às informações da Câmara Municipal;
k) elaborar, conforme critérios técnicos e legais, a tabela de temporalidade documental, executando as ações decorrentes à sua aplicação;
l) avaliar, classificar e ordenar os documentos arquivados para efeito de preservação, guarda temporária ou eliminação, respeitando a Tabela de Temporalidade Documental;
m) prestar informações e atender às consultas e pesquisas que forem solicitadas pelos usuários internos e externos, colocando à disposição dos interessados o acervo sob a guarda da Divisão, bem como orientá-los quanto ao manuseio correto dos documentos;
n) manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;
o) desempenhar atividades correlatas, em apoio do desenvolvimento dos trabalhos”.
Da Divisão de Arquivo e Registros Processuais
Art. 17. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 35 da Lei n. 9.709, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 35
(...)
Parágrafo único. A Assessoria Geral do Legislativo, além das atividades definidas neste artigo, se divide nos seguintes grupos de trabalho:
I - Supervisão de Assessoramento e Atividades de Planejamento Orçamentário, à qual compete:
a) prestar assessoria e consultoria técnica aos Vereadores e a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, na tramitação legislativa das proposições sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Créditos Adicionais, orientando na elaboração de emendas parlamentares, de acordo com as técnicas normativas;
b) assessorar na realização de atividades de nível técnico de planejamento do plano plurianual; das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais afetos à Câmara Municipal, orientando na sua programação; na execução de programas, projetos e ações municipais;
c) assessorar no controle dos resultados das despesas institucionais da Câmara Municipal;
d) realizar trabalho de orientação técnica orçamentária que exijam conhecimentos específicos de gestão fiscal e que venham a ser determinadas pela autoridade superior, visando dar alternativas à melhor utilização dos recursos orçamentários;
e) efetivar pesquisas, análise e interpretação da legislação orçamentária, auxiliando na execução dos trabalhos de acompanhamento e avaliação dos recursos aplicados pelo gestor público;
f) realizar pesquisas e estudos técnicos para subsidiar a formalização do planejamento orçamentário; e
g) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.
II - Assessoria Especial de Engenharia.
a) realizar atividades de nível superior que envolva assessoramento técnico em sua área de atuação à Mesa Diretora, Presidente, Vereadores, Comissões Permanentes e Especiais do Legislativo e Diretoria da Câmara Municipal;
b) proceder análise de processos administrativos, compreendendo a realização de vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos e estudos técnicos;
c) emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos, em observância às normas constitucionais e legais;
d) apresentar a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados, quando solicitado;
e) elaborar projetos básicos e executivos, nos termos da Lei n. 8.666, de 1993;
f) realizar planejamento, fiscalização, supervisão; orientar a execução de projetos ou serviços e obras;
g) realizar assistência técnica e acompanhar a contratação e execução de serviços de engenharia e de obras;
h) conduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção pertinentes à sua área de conhecimento;
i) alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas com os dados pertinentes à sua área de atuação; e
j) desempenhar atividades correlatas, em apoio do desenvolvimento dos trabalhos”.
Art. 18. Fica acrescido o Capítulo VII e o art. 35-A, à Lei n. 9.709, de 2000, com a seguinte redação:
DO NÚCLEO DE LICITAÇÕES E GESTÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
“Art. 35-A. Compete ao Núcleo de Licitações e Gestão de Contratos e Convênios:
a) receber, conferir, instruir e solicitar informações necessárias à instrução de processos licitatórios relacionados às compras de materiais, equipamentos, contratação de serviços e obras;
b) elaborar as minutas de editais, com base no Termo de Referência ou Projeto Básico, sugerindo modificações, inclusões ou exclusões de informações;
c) submeter as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, convênios ou ajustes ao exame prévio e aprovação jurídica da Câmara Municipal;
d) controlar os prazos de publicação previstos na legislação pertinente, referente a licitações e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas no art. 26, da Lei n. 8.666, de 1993, quanto ao seu prazo legal;
e) contatar os setores usuários dos contratos, visando ao cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;
f) acompanhar as assinaturas dos contratos e suas publicações nos termos legais;
g) controlar os prazos de vigências e execução dos contratos, comunicando os setores administrativos sobre a instrução de novo processo licitatório, quando houver, com razoável antecedência do seu termo final;
h) avaliar as vantagens e desvantagens das prorrogações contratuais;
i) propor alterações nos contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
j) monitorar a relação empresa/empregado dos contratos de cessão de mão de obra, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes à área trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;
k) instruir os processos de sanções, advindos do descumprimento de cláusulas contratuais, com prévia análise jurídica;
l) registrar e acompanhar as informações das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação, contratos e convênios, visando o cumprimento da prestação de contas mensal junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, por intermédio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;
m) acompanhar o recebimento, instrução e pareceres dos setores competentes acerca das solicitações de equilíbrio econômico-financeiro, reajuste e repactuação de preços para posterior análise e decisão do Presidente da Câmara Municipal;
n) controlar, através de registros específicos, todas as etapas pertinentes às atividades de execução contratual, emissão do atestado de fiscalização, recebimento provisório e definitivo do objeto contratado e pagamento das despesas dos contratos firmados pela Câmara Municipal;
o) alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas com os dados pertinentes à sua área de atuação;
p) desempenhar as atividades previstas neste artigo para os convênios celebrados e demais ajustes formalizados pela Câmara Municipal, no que for pertinente; e
q) exercer outras atividades delegadas pelo Diretor Geral do Legislativo ou pelo Diretor Administrativo”.
Art. 19. O art. 36 da Lei n. 9.709, de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A Diretoria Geral do Legislativo submeterá à Mesa Diretora a definição da lotação dos servidores efetivos da Câmara Municipal, conforme as atribuições dos cargos e finalidades dos setores”.
Art. 20. O § 2º do art. 3º, os incisos I a V, acrescido do inciso VII, do art. 11, o art. 12 e os arts. 13, 13-A, 13-B e 13-C, da Lei n. 9.650, de 25 de novembro de 1999 que “Dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º O Quadro de Provimento em Confiança é constituído de cargos de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora, cumprindo, em qualquer hipótese o requisito de habilitação, nos casos e condições previstos em lei e de funções de confiança, exercidos por servidores ocupantes de cargos efetivos, mediante designação da Mesa Diretora”.
“Art. 11. (...)
I - Direção Geral;
II - Direção Jurídica;
III - Direção Administrativa;
IV - Direção de Comunicação Social;
V - Coordenadoria;
VI - Chefia; e
VII - Assessoramento”.
“Art. 12. O Grupo de Direção Geral é constituído de classe de cargo com atribuições da mais alta posição hierárquica, voltadas para o desempenho de funções de comando, coordenação e supervisão das atividades do Legislativo, nos limites de suas competências legais e das atribuições diretamente delegadas pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara Municipal”.
“Art. 13. O Grupo de Direção Jurídica é constituído de classe de cargo, com atribuições de comando, execução e coordenação dos serviços jurídicos, compreendendo cargos com atribuições de assessoramento, de orientação e assistência jurídica às atividades legais e administrativas da Câmara Municipal”.
“Art. 13-A. O Grupo de Direção Administrativa é constituído de classe de cargo, com atribuições de comando, execução e coordenação dos serviços administrativos e de manutenção da Câmara Municipal”.
“Art. 13-B. O Grupo de Direção de Comunicação Social é constituído de classe de cargo, com atribuições de comando, execução e coordenação dos serviços de comunicação social e de unidades administrativas específicas, ao nível de Assessorias e Divisão”.
“Art. 13-C. O Grupo de Coordenadoria é constituído de classe de cargo com atribuições de coordenação e assessoramento às unidades administrativas específicas.
Parágrafo único. A Classe de Subcoordenador integra o Grupo de trata o caput deste artigo com atribuições de assessoramento e assistência administrativa”.
Art. 21. Fica acrescido o § 2º ao art.14, passando o seu parágrafo único para § 1º, da Lei n. 9.650, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
§ 1º (...)
§ 2º A Classe de Subchefia integra o Grupo de trata o caput deste artigo com atribuições de assessoramento, orientação e assistência administrativa”.
Art. 22. Fica acrescido o art. 15-A à Lei n. 9.650, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, integram o Grupo de Assessoramento de que trata o caput do art. 15 desta Lei, cuja designação é de competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal”.
Art. 23. O art. 21 da Lei n. 9.650, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Substituição é o provimento temporário dos cargos de provimento em comissão, integrantes dos grupos de Direção, Coordenadoria e Chefia, no impedimento, licença, férias do titular e de acordo com as necessidades de trabalho”.
Art. 24. Fica acrescido o art. 24-A à Lei n. 9.650, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 24-A. O servidor estável integrante do quadro de provimento efetivo e servidor integrante do Quadro Extinto Quando Vagar designado para função de confiança de Supervisor perceberá, pelo seu exercício, a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação mensal no valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)”.
Art. 25. O Grupo denominado I-A do Quadro de Provimento em Comissão integrante do Anexo I da Lei n. 9.650, de 1999, passa a vigorar como Direção Geral.
Art. 26. O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Procurador II passa a denominar-se Diretor Jurídico, com a remuneração mensal de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), integrante do Grupo I-B - Direção Jurídica - do Anexo I, passando o Grupo da Diretoria Administrativa a integrar o Anexo I, no Grupo I-B-A, da Lei n. 9.650, de 1999.
Art. 27. O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador de Comunicação Social passa a denominar-se Diretor de Comunicação Social, com a remuneração mensal de R$6.000,00 (seis mil reais), integrante do Grupo I-B-B - Direção de Comunicação Social - do Anexo I, passando o Grupo de Coordenadoria a integrar o Anexo I, no Grupo I-B-C, da Lei n. 9.650, de 1999.
Art. 28. O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Editoração e Produção Gráfica passa a denominar-se Assessor de Editoração, Diagramação e Produção Gráfica, com a remuneração mensal de R$3.000,00 (três mil reais).
Art. 29. A remuneração mensal do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Chefe de Divisão passa a ser R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 30. Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo - Grupo I-C - do Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III, da Lei n. 9.650, de 1999, mais um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Técnico.
Art. 31. Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo - Grupo I-C - do Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III, da Lei n. 9.650, de 1999, mais um cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Comunicação Social.
Art. 32. Ficam criados na Assessoria Geral do Legislativo - Grupo I-C - do Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III, da Lei n. 9.650, de 1999, do Grupo I-C, dois cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Cerimonial e Eventos Institucionais, com remuneração mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), jornada diária de trabalho de oito horas e atribuições de assessorar e coordenar atividades para realização das reuniões solenes, eventos e atos solenes legislativos, organizar as formalidades do cerimonial público da Câmara Municipal e demais atribuições de competência da Assessoria de Cerimonial e Eventos Institucionais definidas na Lei da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal. Parágrafo único. Para habilitação do cargo em comissão de que trata este artigo é exigida a escolaridade mínima do ensino médio completo.
Art. 33. Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo - Grupo I-C - do Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III, da Lei n. 9.650, de 1999, um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Especial de Engenharia, com remuneração mensal de R$4.890,00 (quatro mil, oitocentos e noventa reais), jornada diária de trabalho de oito horas e atribuições de assessorar tecnicamente e coordenar atividades referentes à execução de ações, projetos e programas de interesse da Câmara Municipal na área de engenharia e demais atribuições de competência da Assessoria Especial de Engenharia definidas na Lei da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para habilitação do cargo em comissão de que trata este artigo é exigida a escolaridade de curso superior completo de Engenharia Civil com experiência comprovada na área de engenharia civil.
Art. 34. Ficam criados no Grupo Ocupacional Administrativo do Quadro de Provimento Efetivo que integra o inciso II, do Anexo I, da Lei n. 9.650, de 1999, mais 5 (cinco) cargos de Assistente Legislativo I.
Art. 35. Fica criado no Grupo Ocupacional Técnico Superior do Quadro de Provimento Efetivo que integra o inciso II, do Anexo I, da Lei n. 9.650, de 1999, mais 2 (dois) cargos de Assistente Técnico Legislativo-Advogado, mais 1 (um) cargo de Assistente Técnico Legislativo-Contador e mais 1 (um) cargo de Assistente Técnico Legislativo-Analista de Sistemas.
Art. 36. A remuneração mensal do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Diretor Geral do Legislativo passa a ser R$13.700,00 (treze mil e setecentos reais).
Art. 37. Os cargos de provimento efetivo de tratam os arts. 34 e 35 desta Lei terão investidura no padrão inicial da classe, atendidos os requisitos de escolaridade dispostos no Anexo III da Lei n. 9.650, de 1999 e habilitação em concurso público de provas ou provas de títulos.
Art. 38. Fica criado na Lei n. 9.650, de 1999, na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra seu Anexo I, o Grupo I-G - Quadro de Funções de Confiança - denominado Supervisão, com o quantitativo de quatro e remuneração mensal de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e no seu Anexo III o Quadro de Designação de Função em Confiança com as seguintes denominações e atribuições:
I - Supervisão dos Serviços de Formação para a Cidadania e Diagnóstico Social - supervisionar as atividades do Centro de Atenção ao Cidadão relativas aos programas e projetos desenvolvidos junto à comunidade para formação da cidadania e as atividades de diagnóstico social, assessorando a Câmara Municipal no planejamento e execução das atividades próprias da Câmara Itinerante na garantia da plena satisfação do direito à participação dos cidadãos nos centros de decisão política e demais atribuições de competência desta Supervisão.
II - Supervisão dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora - supervisionar as atividades do Centro de Atenção ao Cidadão relativas ao assessoramento interno prestado aos órgãos administrativos e de apoio legislativo da Câmara Municipal e aos programas e atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora e demais atribuições de competência desta Supervisão definidas na Lei da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.
III - Supervisão dos Serviços de Atendimentos, Procedimentos e Rotinas Internas - supervisionar os serviços prestados pelo posto de atendimento do Centro de Atenção ao Cidadão organizando as rotinas e procedimentos internos, assessorando as ações do posto de recepção, orientação, atendimento e demais atribuições de competência desta Supervisão definidas na Lei da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.
IV - Supervisão de Assessoramento e Atividades de Planejamento Orçamentário - supervisionar as atividades de programação orçamentária, prestar assessoria e consultoria técnica aos Vereadores e a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, na tramitação legislativa das proposições sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Créditos Adicionais e demais atribuições de competência desta Supervisão definidas na Lei da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As funções de confiança de que trata este artigo devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 39. Fica criada a alínea “a” - Subchefia - no Grupo I-F - Quadro de Cargos de Chefia - no Quadro de Provimento em comissão que integra os Anexos I e III, da Lei n. 9.650, de 1999, dois cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Subchefe de Divisão, com remuneração mensal de R$3.000,00 (três mil reais), jornada diária de trabalho de oito horas e atribuições de assessorar, orientar, dar assistência administrativa e demais atribuições de competência de Subchefias definidas na Lei da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para habilitação no cargo em comissão de que trata este artigo é exigida a escolaridade mínima do ensino médio completo.
Art. 40. A gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-1, integrante do Quadro de Assessoria Geral do Legislativo, acrescida com mais duas gratificações legislativa, para ampliação da designação a servidores estáveis, integrantes da classe denominada Auxiliar Legislativo II, do quadro de provimento efetivo, para assessoramento nos procedimentos de controle, organização e registro das reuniões plenárias, para assessoramento nos procedimentos de compra e a servidor estável integrante da classe denominada Extinta quando Vagar da Câmara Municipal, para assessoramento de controle, organização e registros da tramitação dos processos legislativos.
Art. 41. A gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-2, integrante do Quadro de Assessoria Geral do Legislativo, mantida seu quantitativo, para designação a servidor estável, nos termos da Lei n. 12.344, de 4 de agosto de 2011, a servidores estáveis integrantes da classe de provimento efetivo e integrante da classe denominada Extinta quando Vagar da Câmara Municipal.
Art. 42. A gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-4, integrante do Quadro de Assessoria Geral do Legislativo, mantida seu quantitativo, para designação a servidor público municipal estável e em efetivo exercício na Câmara Municipal, servidores estáveis definidos no art. 5º da Lei n. 12.512, de 4 de abril de 2012 e servidor integrante da classe denominada Extinta quando Vagar da Câmara Municipal.
Art. 43. Fica extinto na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em comissão que integra os Anexos I e III, da Lei n. 9.650, de 1999, o cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Cerimonial.
Art. 44. Vetado.
Art. 45. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2013.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 2013.
BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
ALEXANDRE J. LAMMOGLIA JABOUR - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO -
Vejo-me compelido a VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 0058/2013, de Autoria da Mesa Diretora dessa Egrégia Casa, que “Altera dispositivos da Lei nº 9.709, de 18 de janeiro de 2000, que 'Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal e dá outras providênicas', Lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, que 'Dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora' e dá outras providências". Em que pese o merecimento da referida proposição, o art. 44 não pode ser mantido, em virtude de inconstitucionalidade, por ferir a previsão contida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal ("a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices"). Conforme se infere dos pareceres jurídicos exarados no bojo do processo administrativo que cuida do exame da presente proposição, todos devidamente aprovados pelo Procurador Geral do Município, e respaldados na jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 37, X, da Constituição Federal exige lei específica que trate da revisão da remuneração dos servidores públicos, vedada sua inserção no corpo de texto legal que cuida, simultaneamente, de outros temas. Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, devolvo o presente Projeto para o seu necessário reexame, e, por conseguinte, manutenção do veto parcial ora pugnado, suprimindo integralmente o art. 44, do Projeto de Lei nº 0058/2013. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 2013. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA -
Art. 44. Ficam recompostos os vencimentos e remunerações dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal e os valores das gratificações legislativas, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2013, a título de reajuste e ganho real. § 1º Fica estendido aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal o percentual de que trata o caput deste artigo. § 2º O percentual de que trata o caput deste artigo não se aplica aos novos cargos em comissão e funções de confiança criados por esta Lei e nos seus arts. 26 a 29 que tratam dos cargos com as remunerações alteradas.