Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma:    
Ocorrência: Veto Mantido - 05/06/2013 - PROPOSIÇÃO VETADA

Art. 44. Ficam recompostos os vencimentos e remunerações dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal e os valores das gratificações legislativas, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2013, a título de reajuste e ganho real. § 1º Fica estendido aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal o percentual de que trata o caput deste artigo. § 2º O percentual de que trata o caput deste artigo não se aplica aos novos cargos em comissão e funções de confiança criados por esta Lei e nos seus arts. 26 a 29 que tratam dos cargos com as remunerações alteradas.


[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]