Art. 44. Ficam recompostos os vencimentos e remunerações dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal e os valores das gratificações legislativas, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2013, a título de reajuste e ganho real.
§ 1º Fica estendido aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal o percentual de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo não se aplica aos novos cargos em comissão e funções de confiança criados por esta Lei e nos seus arts. 26 a 29 que tratam dos cargos com as remunerações alteradas.