Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.825 2009   Publicação: 27/10/2009 - Diário Regional Página 04   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfibrilador Automático Externo (DAE) e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 28/2009
Ocorrências: Promulgação - 26/10/2009 - Parágrafo 1º e 2º do art.1º e art.2º
Vide:Lei 11946 2010 - Alteração
Lei Complementar 00269 2025 - Alteração
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: ORIGEM, EQUIPAMENTO, MANUTENÇÃO, PRIVADO, DESFIBRILADOR, SAÚDE, MÉDICO, PÚBLICO

LEI Nº 11.825, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfibrilador Automático Externo (DAE) e dá outras providências.

Projeto nº 28/2009, de autoria do Vereador Dr. Fiorilo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas, deverá ter Desfibrilador Automático Externo (DAE).

§ 1° Para os efeitos do disposto nesta Lei, deverão ser considerados os seguintes locais para disponibilidade do DAE: (PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal em 26/10/2009)

I - locais de trabalho ou funcionamento de serviços de atendimento à população;

II - shopping centers;

III - aeroportos;

IV - terminais rodoviários;

V - praças de esportes;

VI - ginásios poliesportivos;

VII - cinemas;

VIII - casas de espetáculos;

IX - salas de conferências e centros de eventos esportivos ou sociais;

X - locais de festas ou exposições;

XI - clubes sociais ou esportivos;

XII - academias de ginástica;

XIII - estabelecimentos bancários;

XIV - supermercados e hipermercados;

XV - instituições de ensino superior,

XVI - Câmara Municipal.

§ 2º São considerados locais públicos ou privados de grande concentração os que concentram mais de 1.000 pessoas ou com circulação média diária de 2.000 pessoas ou mais.(PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal em 27/10/2009)

§ 3º Para fins de atender à quantidade de DAE nos locais referidos no caput deste artigo, deverá ser estabelecida a proporção de um aparelho para cada área em metros quadrados, de acordo com os índices de risco sanitário fixado por meio do setor competente.

Art. 2º O DAE deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização destacada nos locais de concentração de pessoas, com descrição dos procedimentos para o uso do aparelho, capacitando a qualquer pessoa manuseá-lo. (PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal em 26/10/2009)

Art. 3º Para fins de aquisição do Desfibrilador Automático Externo, deverão ser observadas a durabilidade e manutenção, para não comprometer o uso por deficiência ou ineficácia do aparelho.

Art. 4º Para fins desta Lei, as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com suplementação se for necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições de saúde e órgãos públicos afins, no cumprimento fiel desta Lei.

Art. 5º Caberá ao Órgão Competente Municipal supervisionar o cumprimento desta Lei no que tange à instalação e manutenção do Desfibrilador Automático Externo, incentivando quanto à importância do aparelho para preservação da vida humana, em caso de risco de morte súbita.

Art. 6º O descumprimento no disposto na referida Lei implicará na multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), renovada a cada descumprimento do prazo ofertado para regularizar a situação após a devida notificação, cumulativa com a cassação de alvará de localização e funcionamento, em caso de omissão do infrator.

Parágrafo único. O valor arrecadado por aplicação de multa será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 2009.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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