Promulgação - 26/10/2009 - Parágrafo 1º e 2º do art.1º e art.2º
LEI Nº 11.825 – DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 73, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga os seguintes dispositivos legais, objetos de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei nº 11.825, de 15 de setembro de 2009:
“§ 1° Para os efeitos do disposto nesta Lei, deverão ser considerados os seguintes locais para disponibilidade do DAE:
I - locais de trabalho ou funcionamento de serviços de atendimento à população;
II - shopping centers;
III - aeroportos;
IV - terminais rodoviários;
V - praças de esportes;
VI - ginásios poliesportivos;
VII - cinemas;
VIII - casas de espetáculos;
IX - salas de conferências e centros de eventos esportivos ou sociais;
X - locais de festas ou exposições;
XI - clubes sociais ou esportivos;
XII - academias de ginástica;
XIII - estabelecimentos bancários;
XIV - supermercados e hipermercados;
XV - instituições de ensino superior,
XVI - Câmara Municipal.
§ 2° São considerados locais públicos ou privados de grande concentração os que concentram mais de 1.000 pessoas ou com circulação média diária de 2.000 pessoas ou mais.
Art. 2° O DAE deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização destacada nos locais de concentração de pessoas, com descrição dos procedimentos para o uso do aparelho, capacitando a qualquer pessoa manuseá-lo.”
Palácio Barbosa Lima, 26 de outubro de 2009.
a) BRUNO SIQUEIRA - Presidente da Câmara Municipal.