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Norma: ATO 309 2021   Publicação: 14/08/2021 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

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Ato 00324 2022 - Alteração
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Indexação: REGULAMENTAÇÃO, APLICAÇÃO, LEIS, FEDERAL, PROTEÇÃO, INFORMAÇÃO, DADOS

ATO Nº 309, DE 03 DE AGOSTO DE 2021

 

 

 

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial das previstas no art. 22, da Lei Orgânica Municipal e §1º do art. 15, do Regimento Interno;

Considerando que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

Considerando o Plano Estratégico da Câmara Municipal de Juiz de Fora para o período de 2021 a 2022, aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 304, de 28 de maio de 2021, que se fundamenta em eixos importantes para que o trabalho ocorra dentro de um procedimento de planejamento contínuo, alimentado em processo tático, o qual elabora metas a serem realizadas dentro do processo operacional, de maneira ativa e progressiva, mediante a consecução dos programas constantes nos Planos de Planejamento e Gestão, de Recursos Humanos e Relações Interpessoais, de Infraestrutura Imobiliária e Digital e de Interlocução com a Sociedade.

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, bem como os princípios estabelecidos em seu art. 6º.

Art.2° A Câmara Municipal, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se a qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais.

 Art. 3° Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal, as funções de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, o exercício das atividades de representação do cidadão, a promoção institucional, o estreito relacionamento com a sociedade, a pesquisa histórica e o fortalecimento da democracia.

Art. 4° Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação e pesquisa de dados históricos, preservação da transparência pública da Câmara Municipal e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Art. 5º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, indicando a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado à Ouvidoria, que atuará no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora como Encarregado da Câmara Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 6º A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória por todas as unidades administrativas da Câmara Municipal, devendo conter, no mínimo:

I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da ANPD;

III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato capaz de funcionar e estruturado para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 2018.

Art. 7º As unidades administrativas da Câmara Municipal poderão, motivadamente, propor adaptações à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades e procedimentos próprios.

Parágrafo únicoAs propostas de adaptação elaboradas nos termos do caput deste artigo deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Proteção de Dados.

Art. 8º A Ouvidoria da Câmara Municipal fica designada para exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§ 1º O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a ANPD, bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.

§ 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no Portal de Transparência da Câmara Municipal.

§3º Na qualidade de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, a Ouvidoria está vinculada à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e com a Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não impede que as unidades administrativas da Câmara Municipal indiquem servidor (es), em seus respectivos âmbitos, para desempenhar, em interlocução com o Encarregado, as atividades a que aludem os incisos I e III do §2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 9º O Encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal.

Art. 10. Além das atribuições de que trata o §2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao Encarregado:

I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 5° deste Ato;

II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;

III - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 11. Mediante requisição do Encarregado, as unidades administrativas da Câmara Municipal deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados.

Art. 12. O Encarregado comunicará à Mesa Diretora da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. § 1º A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, deverá comunicar à ANPD e aos titulares dos dados pessoais afetados a ocorrência do incidente de segurança.

§3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o auxílio das Diretorias e Coordenadorias competentes, verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvidas as unidades técnicas, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:

- divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site oficial da Câmara Municipal;

II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 4º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Art. 13. Competem às Diretorias, Coordenadorias e demais unidades administrativas, respeitadas suas competências:

I - observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado;

II - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre:

a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

b) contratos que envolvam dados pessoais;

c) situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

III - encaminhar ao Encarregado no prazo assinalado as informações solicitadas pela ANPD, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 14. O conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais são considerados para o plano de adequação.

Art. 15. Caberá à Divisão de Tecnologia da Informação (DTI), no âmbito de suas atribuições legais:

I - oferecer auxílios técnicos necessários à edição das diretrizes para a elaboração dos planos de adequação;

II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Unidades Administrativas na implantação dos respectivos planos de adequação.

Art. 16. A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e utilizados pela Câmara Municipal será objeto de análise, manifestações e propostas de soluções por parte da Divisão de Tecnologia da Informação à Mesa Diretora, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

Art. 17. O pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e no Ato da Mesa nº 153, de 15 de maio de 2012, com suas alterações posteriores, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros neles previstos.

Parágrafo único. Deverão constar da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais as informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e no Ato da Mesa da Câmara nº 153, de 2012, com suas alterações posteriores.

Art. 18. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentados mediante sugestão da Divisão de Tecnologia da Informação e da Divisão de Arquivo e Registros Processuais.

Art. 19. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) é responsável por auxiliar o Controlador no desempenho das seguintes atividades:

I - formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 2018;

II - analisar eventuais riscos no tratamento de dados pessoais tratados pela Câmara Municipal;

III - elaborar e atualizar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;

IV - examinar as propostas de adaptação da Câmara Municipal à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.

Art.20. O CGPD será composto por um servidor indicado como representante de cada uma das seguintes unidades administrativas da Câmara Municipal:

I - Gabinete da Presidência (GP);

II - Diretoria Administrativa (DA);

III - Diretoria Jurídica (DJ);

IV - Diretoria Legislativa (DL);

- Coordenadoria da Superintendência de Comunicação Legislativa (CSCL);

VI - Coordenadoria do Centro de Atenção ao Cidadão (CCAC);

VII - Divisão de Tecnologia da Informação (DTI);

VIII - Divisão de Recursos Humanos (DRH); e

IX - Divisão de Arquivos e Registros Processuais (DARP).

Parágrafo único. Os membros do CGPD não perceberão remuneração ou acréscimo financeiro pelo exercício da função de que trata o art. 19 deste Ato.

Art. 21. A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, nos casos em que a Lei Federal nº 13.709, de 2018 ou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) exigirem, elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados.

Art. 22. Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados pelos Órgãos de Apoio Legislativo (Gabinetes Legislativos), quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal, caso em que caberá ao Vereador responsável realizar o tratamento dos dados pessoais recebidos pelo Gabinete Legislativo, observados os termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Palácio Barbosa Lima, 03 de agosto de 2021.

Juraci Scheffer

Presidente

Antônio Santos de Aguiar

1º Vice-Presidente

Aparecido Reis Miguel Oliveira

1º Secretário



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