O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 12.450, de 26 de dezembro de 2011, autorizando para a Avenida Doutor Deusdedith Salgado, no trecho compreendido entre o Trevo do Parque da Lajinha e o acesso à Rodovia Federal BR-040, também o uso das atividades de Comércio e Serviço Local Grupo 3 (L3) de grande porte e Comércio e Serviço Principal (P1) também de grande porte, além dos usos já autorizados e parâmetros urbanísticos estabelecidos para ZC5 (Zona Comercial V).
Art. 2º A Avenida Rubens Pinto da Silva, do sistema viário Sagrado Coração de Jesus e Teixeiras, e a Ladeira Alexandre Leonel, entre a Rua São Mateus e a Rua Miguel José Mansur, passam a ter o zoneamento ZC5 (Zona Comercial V) e também autorizados os usos das atividades de Comércio e Serviço Local Grupo 3 (L3) de grande porte e de Comércio e Serviço Principal (P1) também de grande porte, observando os parâmetros urbanísticos estabelecidos para ZC5 (Zona Comercial V).
Art. 3º Para a Ladeira Alexandre Leonel, entre a Rua Miguel José Mansur e Avenida Doutor Deusdedith Salgado, além das categorias de uso do solo autorizadas, serão também permitidas as de Comércio e Serviço Local (L1 e L2) de grande porte, de Comércio e Serviço de Bairro (B1, B2, B3 e B4) de grande porte, de Uso Institucional Local e Bairro também de grande porte, observando os parâmetros urbanísticos já estabelecidos.
Parágrafo único. Nos lotes com testada para a Avenida Rubens Pinto da Silva e Ladeira Alexandre Leonel é vedada a instalação do Uso Industrial.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis nos 10.240, de 26 de junho de 2002; 11.357, de 10 de maio de 2007; e 11.412, de 2 de agosto de 2007.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 2 de setembro de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
(*) Republicada por ter saído com incorreção em 3/9/2020.
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