CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEICO 98 2019 Publicação: 01/06/2019 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Altera o art. 8° da Lei nº 8.118, de 17 de julho de 1992, alterado pela Lei Complementar n° 074, de 12 de março de 2018. |
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Proposição: | Projeto de Lei Complementar 22/2018 | ||||||
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO | ||||||
Indexação: | ALTERAÇÃO, ARTIGO, ADMINISTRAÇÃO | ||||||
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:
Art. 1° O art. 8º da Lei n° 8.118, de 17 de julho de 1992, incluído pela Lei Complementar n° 074, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8º Os Alvarás de Localização e Funcionamento terão validade de 1 (um) ano, sendo sua liberação condicionada ao atendimento das seguintes condições:
a) cadastramento atualizado no Cadastro Imobiliário Municipal;
b) calçada pública e acesso de veículos adequadas ao limite máximo e normas de acessibilidade pertinentes, resguardando a diferenciação de níveis;
c) apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.
§ 1º O atendimento de que trata a alínea 'b' deste artigo não será condicionante imediata para a liberação do alvará, devendo esta ser exigida 1 (um) ano após promulgação desta Lei Complementar.
§ 2º A não contemplação do requisito da alínea 'b' deste artigo, após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, implica, necessariamente, na revogação do respectivo Alvará".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 31 de maio de 2019.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO - Presidente
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