Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 85 2018   Publicação: 21/11/2018 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera a redação do inciso I, do Art. 25 da Lei nº 11.197 de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 2/2018
Catálogo: CÓDIGO DE POSTURA, COMÉRCIO
Indexação: COMÉRCIO, PUBLICIDADE, JORNAL, BANCA DE JORNAL, CÓDIGO DE POSTURA

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

 

 

 

Altera a redação do inciso I, do Art. 25 da Lei nº 11.197 de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

Projeto nº 2/2018, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso I do art. 25 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25.

(...)

I - Limitem-se ao comércio de produtos e serviços, a saber:

a) jornais, revistas, livros, publicações e qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico, fascículos, almanaques, plantas da cidade e turismo e publicações de lei;

b) álbuns de figurinhas, quando editados por casa editora de jornais e revistas que promovam sorteio ou distribuição de prêmios devidamente legalizados pelos órgãos competentes de títulos de capitalização enquadrados na mesma norma;

c) cartão de telefone público, créditos para recarga de telefone celular, cartão com chip de telefone celular, acessórios para celular, cartões postais e comemorativos de eventos, papel carta, serviços de cópia de documentos, brinquedos em cartelas, envelopes, xerox;

d) faixas, adesivos, bótons, bandeirolas, flâmulas, galhardetes, balões infláveis;

e) canetas, pilhas, dvd’s e cd’s;

f) ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

g) bilhetes de loterias;

h) preservativos; e

i) doces embalados, balas, chicletes, bombons, confeitos, biscoitos, refrigerantes e sorvetes quando acompanhado em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno das bancas e desde que atendidas as exigências da Vigilância Sanitária Municipal.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2018.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos



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