CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.989 2024 Publicação: 02/08/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4637/2024 |
Ocorrências: | Promulgação - 06/09/2024 - Promulgação Parcial da Lei nº 14.989/2024 |
Catálogo: | ORÇAMENTO |
Indexação: | ORÇAMENTO, CRÉDITO, EXERCÍCIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, DIRETRIZ, (LOA) |
Anexos: | Anexo Lei 14989.pdf |
LEI Nº 14.989, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4637/2024. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2º da Constituição Federal de 1988; art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e o art. 58, inciso II, da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, que compreendem: I - as metas e prioridades da administração pública municipal; II - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município; III - a organização, estrutura e execução do orçamento do Município; IV - as emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual (PLOA); V - as disposições sobre a administração da dívida e operações de crédito; VI - as disposições relativas às despesas de pessoal; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 aquelas constantes do Anexo de Metas e Prioridades, norteado pelos seguintes temas e objetivos estratégicos, definidos na Lei nº 14.356, de 13 de janeiro de 2022 - PPA Popular: I - Participação Popular e Cidadã, e Controle Social: a) Administração por Territórios. II - Desenvolvimento e Direito à Cidade: a) Mobilidade Urbana; b) Planejamento Urbano; c) Desenvolvimento Econômico e Turismo. III - Políticas Públicas e Realização de Direitos: a) Cultura; b) Esporte e Lazer; c) Saúde - Vidas Valem Mais; d) Educação - Mais Cidadania no Espaço Escolar; e) Cidadania de Direitos. IV - Gestão Ética Democrática e Eficiente: a) Gestão Inteligente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 3º Constituem diretrizes para a Administração Pública Municipal: I - promover o equilíbrio Orçamentário e Financeiro, por meio de ações que busquem maior eficiência, eficácia e economicidade dos serviços prestados pela Administração Pública, sendo estes princípios assim definidos: a) eficácia: melhoria efetiva dos indicadores que mensuram as metas propostas na Lei nº 14.356, de 2022 - PPA Popular; b) eficiência: qualidade na alocação dos fatores, assim considerados os recursos financeiros e humanos, bem como os bens de capitais, para a prestação de serviços; c) economicidade: obtenção do resultado esperado (eficácia) com o menor custo possível (eficiência), mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos. II - adotar práticas de decisão direcionadas por dados, por meio das quais se instruem novas proposições; III - ampliar a participação popular na gestão das políticas públicas municipais, em especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão; IV - ampliar os instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, por meio da Ouvidoria, dos Conselhos e Instituições não governamentais, visando à maior transparência dos atos públicos; V - promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por meio de um modelo de gestão comprometido com resultados, com a capacitação e valorização do quadro funcional do Município e do fortalecimento das instituições públicas municipais; VI - promover a melhoria permanente da gestão tributária municipal, por meio de um modelo baseado em medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e de comprometimento com o princípio da capacidade contributiva do cidadão e com o desenvolvimento econômico e social; VII - preparar o Município para o desenvolvimento integrado, por meio da ordenação do crescimento físico da cidade e da região de sua influência, tendo como referência o Plano Diretor Participativo, previsto na Lei Complementar nº 82, de 3 de julho de 2018; VIII - observar os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), preconizado pela Organização das Nações Unidas (ONU): a) Erradicação da Pobreza; b) Fome Zero; c) Boa Saúde e Bem-Estar; d) Educação de Qualidade; e) Igualdade de Gênero; f) Água Limpa e Saneamento; g) Energia Acessível e Limpa; h) Emprego Digno e Crescimento Econômico; i) Indústria, Inovação e Infraestrutura; j) Redução das Desigualdades; k) Cidades e Comunidades Sustentáveis; l) Consumo e Produção Responsável; m) Combate às Alterações Climáticas; n) Preservação da Vida sob a Água; o) Preservação da Vida sobre a Terra; p) Paz, Justiça e Instituições Fortes; q) Parceria em Prol das Metas. IX - observar as metas da Agenda 2030 e a Década Internacional dos Afrodescendentes da ONU para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2025 será elaborada conforme os temas, os objetivos estratégicos e as metas, estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, compreendendo os orçamentos: I - Fiscal e da Seguridade Social, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus Fundos, Autarquias e Fundações; II - Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º A transferência de recursos financeiros, a título de "Transferências Correntes", destinada às instituições públicas ou privadas com e sem fins lucrativos e que objetive o interesse público, será efetivada mediante: I - Subvenção Social: destinada às instituições sem fins lucrativos e que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, observado o disposto na Lei Municipal nº 8.359, de 13 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre a gestão de recursos destinados à Subvenção Social, concedidos pelo Poder Público Municipal" ou norma que vier a lhe substituir; II - Contribuição: destinada às instituições que exerçam atividades nos setores não abrangidos pela subvenção social ou que não apresentem característica de natureza continuada; III - Subvenção Econômica: destinada à cobertura do déficit de manutenção das autarquias, fundações e empresas públicas, nos termos do art. 167 da Constituição Federal de 1988; art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e art. 18 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; concessão de bonificações a produtores e distribuidores; ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; e destinada à manutenção da operabilidade do sistema de transporte público urbano e coletivo, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros a que se refere este artigo deverá cumulativamente: I - estar articulada e conjugada com os programas e as metas estabelecidas na Lei nº 14.356, de 2022 - PPA Popular, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como as normas regulamentares pertinentes; II - estar autorizada em lei específica e prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º A execução descentralizada de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser efetivada mediante formalização de: I - convênios a serem celebrados: a) entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; ou b) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, quando estas estiverem participando, exclusivamente, de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo as diretrizes desse sistema. II - parcerias entre os órgãos de sua Administração Direta e Indireta e as Organizações da Sociedade Civil, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando couber.
§ 1º As instituições beneficiadas com a percepção de recursos financeiros, na forma prevista neste artigo e no anterior, deverão prestar contas à Administração Pública Municipal e, em especial, à Unidade Gestora (UG) concedente, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação específica, bem como providenciar a divulgação, pela internet, de cópia do ajuste celebrado, como também da respectiva prestação de contas.
§ 2º Ficam a Controladoria Geral do Município e a Secretaria da Fazenda autorizadas a expedir normas específicas relativas à aplicação e prestação de contas das transferências de recursos financeiros, previstas neste artigo.
Art. 7º A transferência de recursos financeiros a título de "Transferências de Capital" destinada a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos será efetivada mediante "auxílios", desde que as instituições sejam: I - voltadas para o ensino especial ou representações da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio; II - cadastradas junto à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (SESMAUR) para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais; III - registradas no Conselho Municipal de Saúde para a realização de ações na áreade saúde; IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal e não qualificadas como Organizações da Sociedade Civil; V - consórcios intermunicipais, constituídos, exclusivamente, por instituições públicas legalmente instituídas, signatários de contrato de rateio com as administrações públicas federal, estaduais ou municipais; VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, signatárias de contrato de gestão firmado com instituições públicas; VII - ligadas às áreas de assistência social, cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município; VIII - registradas nos respectivos conselhos de direito para a realização de ações relativas às áreas de atuação dos mesmos.
Parágrafo único. Não se aplicam os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 7º para destinação dos recursos decorrentes das emendas impositivas municipais, estabelecidas nos termos do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, com as alterações posteriores. (Promulgado pela Câmara Municipal)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 8º Para fins desta Lei entende-se como: I - Unidades Gestoras (UGs) - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, bem como o Poder Legislativo, investidas de competência para realizar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, próprios ou mediante descentralização; II - Esfera Orçamentária - classificação de uma determinada despesa que tem por finalidade identificar se está inserida no Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das empresas estatais (I), conforme discriminado no § 5º do art. 165 da Constituição Federal de 1988; III - Função - entende-se como maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV - Subfunção - representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; V - Programa - instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos mensurados por meio de indicadores estabelecidos na Lei nº 14.356, de 2022 - PPA Popular; VI - Projeto - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo; VII - Atividade - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de Governo; VIII - Subprojeto/Subatividade - menor nível da categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física, a especificidade de convênio ou a etapa de uma determinada ação; IX - Fonte/destinação de recursos - tem por objetivo identificar a origem dos recursos (receitas) que irão financiar os gastos públicos (despesas); X - Operações Especiais - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não seja gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, característicos dos programas de gestão; XI - Cota Financeira - liberação dos recursos financeiros necessários ao custeio das despesas previstas em dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA); XII - Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO) - informação adicional à classificação por fonte ou destinação de recursos utilizada para controle de informações que precisam ser enviadas à Secretaria do Tesouro Nacional/MF e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando, sob a forma de atividades ou projetos, seus respectivos valores e as Unidades Gestoras (UGs) responsáveis pela realização das mesmas.
§ 2º As atividades ou projetos, quanto à execução, poderão ser desdobrados em subatividades ou subprojetos, especialmente para identificar a localização física das mesmas, especificidade de convênios, etapas e a correspondente definição de valores alocados.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), em correspondência ao estabelecido na Lei nº 14.356, de 2022 - PPA Popular, pelas: I - Unidades Orçamentárias; II - Esferas; III - Funções; IV - Subfunções; V - Programas; VI - Projetos; VII - Atividades; ou VIII - Operações Especiais.
§ 4º As Unidades Gestoras (UGs) serão agrupadas em órgãos, assim entendidos aqueles de maior nível na classificação institucional.
Art. 9º Para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, as Unidades Gestoras (UGs) terão as seguintes diretrizes: I - aquelas estabelecidas no art. 3º desta Lei, visando, além do equilíbrio orçamentário, a avaliação e o controle do custo das ações de governo; II - metas e parâmetros fornecidos pela Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular (SEPPOP); III - metas e parâmetros outros que provenham de estudos contratados e/ou de outros órgãos oficiais.
Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Gestora (UG), classificadas nas categorias de programação e discriminadas, segundo Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por: I - categoria econômica; II - grupos de natureza das despesas; III - modalidade de aplicação; IV - elemento de despesa.
§ 1º A especificação dos grupos de natureza de despesa de que trata este artigo seguirão as seguintes discriminações: I - Pessoal e Encargos Sociais: 1; II - Juros e Encargos da Dívida: 2; III - Outras Despesas Correntes: 3; IV - Investimentos: 4; V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa: 5; VI - Amortização da Dívida: 6.
§ 2º A reserva de contingência prevista no § 3º do art. 16 desta Lei, será identificada pelo dígito 9.
§ 3º A especificação da modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente ou indiretamente, mediante transferências para outra esfera de governo ou para entidade privada, devendo obedecer à Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional/MF e Secretaria de Orçamento Federal/MPO nº 163, de 4 de maio de 2001, bem como legislações posteriores.
§ 4º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação "a definir", código equivalente a 99.
§ 5º As fontes de recursos financiadoras serão estruturadas segundo tabelas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional/Secretaria de Orçamento Federal e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) e conterão a seguinte estrutura: I - grupo da fonte ou destinação do recurso: 1º dígito; II - especificação da fonte ou destinação do recurso: 2º ao 4º dígitos; III - detalhamento da fonte ou destinação do recurso: 5º ao 7º dígitos.
§ 6º Será agregado à classificação funcional o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (composto por quatro dígitos).
Art. 11. Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à Unidade Orçamentária, a qual pertence às ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito, a título de "transferência", a outras Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput deste artigo, bem como à vedação contida no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988, a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações da Unidade Orçamentária Descentralizadora, detentora do crédito, para a Unidade Orçamentária Executora, a partir do procedimento denominado "Nota de Crédito", de acordo com os critérios definidos por legislação específica.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e instituições previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação de código 91.
§ 3º As Unidades Gestoras (UG"s) processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade ou de forma descentralizada, por meio de sistema informatizado, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivas naturezas de despesas, bem como as respectivas fonte de destinação recursos.
§ 4º Excetuam-se do procedimento de descentralização a que se refere o parágrafo anterior, a execução das despesas relativas ao pagamento de pessoal da administração direta e indireta.
§ 5º A execução orçamentária e financeira do Município relativa ao exercício financeiro de 2025, compreenderá as atribuições, competências e datas previstas em decreto regulamentador da Chefe do Poder Executivo, competindo aos titulares das Unidades Gestoras autorizarem o empenhamento prévio das despesas, antes da abertura do sistema informatizado de execução orçamentária e financeira, por meio do formulário denominado "Autorização de Empenho de Despesa", aprovado através da Portaria nº 3467, de 17 de dezembro de 2018 da Secretaria da Fazenda.
Art. 12. As receitas e despesas discriminadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), terão por base: I - a compatibilidade segundo as fontes de destinação de recursos e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributária fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício financeiro de 2025; II - a discriminação das despesas por programas e natureza de despesa, expressa em moeda corrente de agosto de 2024, vedada a atualização dos valores; III - a previsão de despesa para amortização da dívida e de financiamentos contratados pelo Município; IV - a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, que possuam a mesma finalidade por diferentes Unidades Gestoras (UGs) da administração direta e indireta.
Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos arts. 167, incisos IX, 194, 195, 196, 200, 203, 204 e 212, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988, contendo, dentre outros, os recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal de 1988, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II - da contribuição para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município - JFPREV, que será utilizada exclusivamente para a cobertura das despesas com encargos previdenciários do Município e para cobertura da taxa de administração de que tratam os arts. 17 e 18, da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020; III - das demais receitas próprias e vinculadas pertencentes às Unidades Gestoras (UGs), cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 14. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento: I - do reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o atendimento ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988; II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e na Lei Complementar nº 141, de 2012.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram- se aplicações em ações e serviços públicos de saúde, a totalidade das dotações do Fundo Municipal de Saúde/Secretaria de Saúde, identificadas por meio da fonte de destinação de recursos, definida no § 6º do art. 10 desta Lei, deduzidos os gastos relativos a convênios e às transferências fundo a fundo.
Art. 15. O Orçamento de Investimento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, será apresentado por toda empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas atualizações, serão consideradas como investimento as despesas com aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuadas as que envolvam despesas com arrendamento mercantil.
§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será realizado de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - decorrentes de participação acionária do Município; III - decorrentes de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo; IV - decorrentes de operações de crédito externas ou internas; V - de outras origens.
§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 4º As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados do Poder Legislativo, Poder Executivo, suas Autarquias, Fundações e Fundos Especiais; III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as receitas e despesas, na forma definida nesta Lei; IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal de 1988; V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde para fins do disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012; VI - demonstrativo das receitas e despesas segundo as fontes de destinação de recursos; VII - anexo do Orçamento de Investimentos das empresas públicas, na forma definida nesta Lei; VIII - quadro Anexo específico, denominado "Orçamento 1ª Infância - Proposta", onde constarão os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atendimento à primeira infância.
§ 1º O Projeto de que trata este artigo discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - ao pagamento de pessoal e encargos; II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida; III - ao pagamento de precatórios judiciais e de sentenças judiciais de pequeno valor; IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública, que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos; V - às despesas relacionadas à saúde e educação, de forma que sejam evidenciados os limites mínimos constitucionais; VI - às despesas para atendimento aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória pelo Município.
§ 2º A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) será realizada com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa de governo.
§ 3º Deverá ser incluída na proposta orçamentária dotação global com o título de reserva de contingência, no limite de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em atendimento ao art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 4º Havendo necessidade poderão ser encaminhados junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025, os anexos de metas fiscais atualizados e constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 17. Fica vedado na programação de despesa: I - fixar despesas, sem que sejam definidas as respectivas fontes de destinação de recursos e legalmente instituídas suas Unidades Gestoras (UGs) executoras; II - incluir projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora (UG) da Administração Direta e Indireta, exceto as de caráter administrativo.
Art. 18. Na programação de investimentos em obras da Administração direta e indireta serão observados: I - os projetos já iniciados, bem como a conservação do patrimônio público, que terão prioridade sobre os novos, considerando o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - os projetos novos somente serão programados quando: a) for comprovada a sua viabilidade técnica, econômica e financeira por meio de quadros demonstrativos; b) não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já em execução ou paralisadas; c) os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se a contrapartida obrigatória.
Art. 19. Fica vedada a realização de despesas pelos respectivos ordenadores quando: I - não houver disponibilidade imediata de dotação orçamentária e financeira; II - havendo dotação, não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e financeiras no sistema de execução; III - não tiver sido processado o empenho, conforme dispõe o art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e o Manual de Execução da Despesa, aprovado pela Instrução Normativa Municipal nº 48, de 28 de junho de 2017.
Art. 20. Para fins de execução orçamentária das despesas sob sua responsabilidade, as Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM) ou aquele que vier a substituí-lo, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, bem como a fonte de destinação dos recursos.
Art. 21. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, observado o limite de 20% (Vinte por cento) do valor da proposta orçamentária e as demais prescrições constitucionais, visando: I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente, desde que sejam compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; II - incorporar valores que excedam às previsões constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2025, em decorrência de excesso de arrecadação verificado na categoria econômica da receita, bem como fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de transferências, convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes; III - utilizar, como fonte de recurso, o superávit financeiro apurado em conformidade com o "Quadro de Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR), apurado no Balanço Patrimonial", ou na conta bancária vinculada por fonte de destinação de recursos (especificidade), conforme orientações do TCEMG; IV - abrir créditos suplementares ao orçamento do Poder Legislativo, resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, aprovados por ato da Mesa Diretora e encaminhados ao Poder Executivo para as providências cabíveis.
§ 1º Os créditos adicionais que ocorrerem à conta de excesso de arrecadação de recursos próprios e/ou vinculados, serão apurados de acordo com o estabelecido no § 3º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e em conformidade com as orientações do TCEMG e da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular (SEPPOP), acompanhados: I - da estimativa atualizada da receita segundo sua classificação e por fonte de destinação de recursos, comparada com a estimativa constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025; II - do valor total do excesso de arrecadação apurado, devendo ser desconsiderados os valores das parcelas já utilizadas como fonte de destinação de recursos em créditos adicionais abertos destinados a projetos que se encontrem em tramitação no decorrer do exercício de 2025.
§ 2º Nos casos em que os créditos adicionais ocorrerem à conta de superávit financeiro, a exposição de motivos deverá estar acompanhada da demonstração da apuração do superávit por fonte de destinação de recursos e conter as seguintes informações: I - demonstração de que o valor do superávit encontra-se em conformidade com o "Quadro de Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR), apurado no Balanço Patrimonial" do exercício financeiro de 2024, por fonte de destinação de recursos; II - demonstração dos valores já utilizados em créditos adicionais abertos ou em tramitação em 2025; III - saldo do superávit financeiro da conta bancária vinculada, por fonte de destinação de recursos.
§ 3º Somente em situações excepcionais poderá haver alteração entre as fontes de destinação de recursos, desde que se refiram às fontes originadas do FUNDEB ou das aplicações constitucionais em ensino e em saúde, entre si, consoante as orientações do TCEMG.
§ 4º Para o cálculo da porcentagem do caput deste artigo não serão considerados os valores do orçamento de investimento das empresas.
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto: I - realizar a reabertura de créditos especiais, obedecendo o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2025, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2024; II - remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2025 ou em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Gestoras (UGs), desde que autorizadas por lei específica; III - transpor, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2025 ou em seus créditos adicionais, mediante realocação de recursos entre categorias de programação de uma Unidade Gestora (UG), em decorrência das mudanças de prioridades durante a execução, desde que autorizadas por lei específica; IV - transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2025 ou em seus créditos adicionais, mediante realocação de recursos entre categorias econômicas de uma mesma Unidade Gestora (UG) e mesmo programa de trabalho, desde que autorizadas por lei específica.
Parágrafo único. O remanejamento, a transposição ou transferência de dotações ou seus saldos, não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2025 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Art. 23. Não serão considerados créditos adicionais, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação nos itens abaixo especificados: I - esfera; II - alteração de fonte/destinação de recursos; III - modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias de que trata este artigo serão realizadas por meio de portarias expedidas pela Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular (SEPPOP), com numeração sequencial, datadas e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 24. Quando na apuração das receitas municipais por fonte de destinação de recursos, ao final de cada bimestre excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito, for constatado que não atingiram o valor correspondente a, pelo menos, 90% (noventa por cento) da receita prevista, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão promover, por ato próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação financeira, conforme previsto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, de forma proporcional ao montante destinado a cada programa das Unidades Gestoras (UGs).
§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira será realizada por meio da revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeitos ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente.
§ 2º Não serão objeto de contingenciamento as despesas relativas ao pagamento de: I - pessoal; II - juros e amortização da dívida; III - precatórios; IV - despesas financiadas com convênios; V - operações de crédito; VI - recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos.
Art. 25. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverá ser objeto de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro no exercício que entrar em vigor e nos dois seguintes, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente como condição prévia para empenho e licitações de serviços, fornecimento de bens e execução de obras, bem como de desapropriações de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o caput deverá ser acompanhada da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com a Lei nº 14.356, de 2022 - PPA Popular; e com o disposto nesta Lei.
§ 2º Será considerada como despesa irrelevante, para fins de aplicação do dispositivo legal de que trata o caput deste artigo, aquela cujo valor não ultrapasse o limite fixado nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com suas alterações posteriores.
Art. 26. Os atos que criarem ou aumentarem despesas correntes obrigatórias e de caráter continuado, derivado de lei ou ato administrativo normativo por período superior a dois exercícios, deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo anterior e demonstrar a origem dos recursos para custeio, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O ato que criar ou aumentar a despesa deverá ser acompanhado por medidas de compensação proveniente da redução de outra despesa no seu exato valor, exceto quando o aumento da despesa estiver previsto no "Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado" integrante desta Lei, nos termos do inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º A criação ou aumento da despesa não será executada antes da implementação de uma das medidas de que trata o parágrafo anterior, exceto quando se tratar de despesas relativas à dívida, caso em que não se aplica este artigo.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 27. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, não poderão incidir sobre: I - dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito; II - dotações referentes à contrapartida obrigatória de recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por Instituições Privadas; III - dotações da administração direta ou indireta previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas.
Art. 28. O regime de execução estabelecido neste artigo tem como finalidade garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, observados os limites e regras previstas no art. 58 da Lei Orgânica do Município, com redação dada pela Emenda nº 10, de 19 de junho de 2019 e suas alterações posteriores.
§ 1º Não poderão ser apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), emendas: I - com recursos insuficientes para a execução total das mesmas; II - que criem despesas que ampliem contratos, convênios, parcerias, acordos e ajustes, já firmados pelo Poder Executivo; III - que destinem recursos aos caixas escolares ou às unidades básicas de saúde que impliquem na ampliação do quadro de pessoal; IV - que destinem recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 2º A fim de afastar a insuficiência de recursos previstos no inciso I do § 1º deste artigo, será admitida a soma de emendas parlamentares individuais.
Art. 29. Quando da destinação de recursos a organizações da sociedade civil, privadas sem fins lucrativos, ou entidades públicas, deverão ser observados: I - identificação da entidade por meio de CNPJ próprio; II - estar a entidade rigorosamente em dia com as obrigações fiscais e contributivas (regularidade fiscal), junto à União, inclusive a Previdência Social, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Juiz de Fora; III - atender ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei; IV - apresentar plano de trabalho com vistas à aplicação dos recursos a serem recebidos.
Parágrafo único. Caso, no momento da efetiva destinação de recursos às entidades mencionadas no caput deste artigo, esses se mostrem insuficientes para realizar o objetivo da emenda parlamentar, as referidas entidades poderão realizar o complemento correspondente.
Art. 30. Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão adotar os meios e medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput, corresponde ao disposto nos arts. 61, 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e o Manual de Execução da Despesa, aprovado pela Instrução Normativa Municipal nº 48, de 28 de junho de 2017.
§ 3º O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/19 (um dezenove avos) do montante previsto no caput do art. 28 desta Lei, limitado ao montante total incluído pelas programações orçamentárias na Lei do Orçamento Anual (LOA).
§ 4º Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual, com modalidade de transferência de bens móveis por doação, com finalidade definida de aplicação direta, será considerada concluída a execução quando se der a transmissão dos mesmos, ou quando for emitida a ordem de serviços pela entidade gestora.
§ 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nos Demonstrativos I e III, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias, incidindo a limitação de valores na ordem de prioridade definida pelos autores das emendas, no momento da propositura das mesmas.
Art. 31. A obrigatoriedade de que trata o § 6º do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, não impõe a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais em desconformidade com o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.019, de 2014, ou demais normas vigentes ou que vierem a lhes substituir.
§ 1º As programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica, não afastados nos termos do parágrafo subsequente.
§ 2º Entende-se por impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária em consonância com as regras e os princípios que regem a Administração Pública, exemplificativamente: I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, nos casos em que for necessário; II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; III - a não comprovação, por parte dos beneficiários, quando a cargo do empreendimento, após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção; IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou da entidade gestora da emenda; VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos do programa e da ação orçamentária; VII - a desconformidade do objeto da despesa com as ações e programas previstos na Lei nº 14.356, de 2022 - PPA Popular; VIII - os impedimentos de qualquer natureza que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize a sua execução no exercício financeiro; IX - a não comprovação de interesse público, que deverá ser expresso mediante projeto, indicadores e metas a serem perseguidas; X - a desconformidade da propositura com os preceitos previstos nos incisos I, II e VIII no art. 3º desta Lei.
§ 3º Não caracteriza impedimento de ordem técnica a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 32. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá como objetivo principal a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 33. Na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2025 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e a compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Art. 34. A Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, apresentados até 02 de abril de 2024, nos termos do disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal de 1988, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e considerando art. 8º que trata da vigência dessa alteração constitucional.
Art. 35. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º do art. 100 da Constituição Federal de 1988 e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha substituí-lo, bem como atender aos prazos estabelecidos no art. 101 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos fixados pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 36. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual as dotações relativas a operações de crédito contratadas ou cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela Secretaria do Governo até 31 de agosto de 2024 desde que observado o disposto nos arts. 32 e 33, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 37. Para efeito do disposto nos incisos I, II, V e X do art. 37 e inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que: I - a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se existirem: a) cargos ou empregos vagos a preencher; e b) prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa.
II - em caso excepcional, de comprovado interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, bem como das Leis Municipais nos 8.710, de 31 de julho de 1995 e 12.043, de 2 de junho de 2010;
III - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, bem como o disposto nas Leis Municipais nºs 10.001, de 8 de maio de 2001 e 13.830, de 31 de janeiro de 2019.
Art. 38. Para os efeitos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000, serão contabilizados em "Outras Despesas de Pessoal", os valores referentes à mão de obra constante dos contratos de terceirização, que esteja empregada em atividades-fim da Instituição, ou seja, atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às funções que constituem área de competência legal da Unidade Gestora (UG), na forma de regulamento; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do quadro de pessoal do Município, ou sejam relativas a cargos ou categorias já extintos, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego; IV - sejam relacionadas às atividades-meio, tais como conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenções de prédios, de equipamentos e de instalações.
Art. 39. Quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% (cinquenta e um vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme dispõe o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são vedadas: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. Parágrafo único. Ficam excetuados dos casos das vedações de que trata este artigo os casos de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuízo aos munícipes, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 40. Os projetos de lei relacionados a aumento de despesas com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - premissas e metodologia de cálculo, utilizadas para realização da estimativa do impacto de que trata o inciso I deste artigo, conforme estabelece o art. 17, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 41. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e o Poder Legislativo, só poderão ser realizadas: I - se houver prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se atendidos aos limites da despesa total de pessoal, nos termos dos arts. 19, 20, 21 e inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e o disposto nas Leis Municipais nºs 10.001, de 2001 e 13.830, de 2019.
Art. 42. Os Poderes Executivo e Legislativo, observadas as condicionantes do artigo anterior, terão como base para a elaboração das despesas de pessoal e encargos sociais para o exercício financeiro de 2025, a folha de pagamento de julho dos servidores, excluídas as antecipações de férias, e incluindo-se: I - as despesas decorrentes da revisão geral a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o art. 43 desta Lei; II - alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos; e III - expansão do quadro de pessoal.
Art. 43. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das Autarquias e Fundações, observada a preservação do poder aquisitivo referido no inciso IV do art. 7º e, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, de acordo com a variação anual do IPCA, acumulado no período, observadas, no que couber, as condicionantes dos arts. 40 e 41.
Art. 44. A contribuição dos entes patrocinadores do Regime Próprio de Previdência do Município observará o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e as disposições legais previdenciárias e financeiras do Município.
Art. 45. Fica vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual (LOA), de recursos para pagamento por serviços técnicos de consultoria e assessoria, inclusive quando custeados com recursos provenientes de parcerias, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos, entidades de direito público, ou organizações da sociedade civil, quando realizados por: I - servidores da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta; e II - empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) ao Poder Legislativo, que implique, em aumento da arrecadação decorrente de acréscimo de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao orçamento por meio de abertura de créditos adicionais.
Art. 47. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária, que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá: I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; II - atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e III - atender as seguintes condições: a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar a vigência da renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º No caso de meta fiscal negativa, fica vedado aos Poderes Executivo e Legislativo, propor leis que criem ou ampliem benefícios fiscais e isenções que incidam em tributos a serem recolhidos no exercício subsequente superior ao vigente.
§ 2º Não se aplica as disposições do parágrafo anterior, ao projeto de lei que autorizar renegociação de dívidas, desde que os descontos incidam apenas nos valores referentes a juros e mora.
Art. 48. Na estimativa das receitas, do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), serão consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei já enviado ao Poder Legislativo, desde que identificadas as despesas que ocorrerão à conta dos respectivos recursos.
Parágrafo único. Caso as alterações não sejam aprovadas, ou sejam aprovadas parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para sanção da Prefeita, as despesas de que trata este artigo deverão ser canceladas total ou parcialmente, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da respectiva Lei pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. A elaboração e a aprovação, do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do exercício financeiro de 2025, bem como a execução da respectiva lei, serão observados os princípios da publicidade e clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal, e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo competirá ao Poder Executivo divulgar no Portal da Transparência Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 12.037, de 24 de maio de 2010, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 11.615, de 1º de julho de 2013, as seguintes informações: I - a Lei do Plano Plurianual (PPA) e seus anexos; II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus anexos; III - a Lei Orçamentária Anual (LOA), seus anexos, e as informações complementares que se fizerem necessárias; IV - as metas bimestrais de arrecadação; V - a execução orçamentária com o detalhamento das ações; VI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e os Relatórios de Gestão Fiscal; VII - a Prestação de Contas Anual.
Art. 50. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores em mais de 10% (dez por cento) àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal, sendo verificados pela Subsecretaria de Licitações e Compras, quando da contratação dos mesmos.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico aprovado pela autoridade competente, os respectivos custos poderão ultrapassar o limite fixado neste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 51. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2025: I - a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, incluídos os restos a pagar, distinguindo-se os processados dos não processados; II - as metas bimestrais de arrecadação das receitas municipais com a especificação, em separado: a) das medidas de combate à evasão fiscal e à sonegação; b) da quantidade de valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e c) da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 52. Os empenhos realizados em quaisquer das modalidades legalmente admitidas e que não forem levados à liquidação, serão cancelados pelas respectivas Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta, no exercício financeiro de 2025, nos seguintes casos: I - quando o fornecedor não tiver cumprido o objeto contratado pelo Município ou o tenha cumprido apenas parcialmente; II - despesas relacionadas a recursos vinculados, cujo ingresso do recurso não tenha se efetivado até 31 de dezembro de 2024, desde que as obras ou serviços não tenham sido executados dentro do referido exercício; III - interrupção do termo ou ajuste contratual por razões de interesse da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional; IV - saldo remanescente dos empenhos efetuados na modalidade estimativa, quando o valor total empenhado exceder o montante da despesa efetivamente realizada; V - quando o valor total do empenho englobar todas as etapas de serviços ou obras do cronograma físico e financeiro estabelecido para realização no exercício de 2024, e os mesmos não foram efetivamente concretizados; VI - paralisação de obras devido à imposição de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, comprometendo a continuidade da mesma no exercício financeiro de 2024, cujas parcelas correspondentes serão reempenhadas no exercício financeiro de 2025; VII - demais casos não contemplados nos incisos anteriores que configurem, de forma inequívoca, execução de despesa a ser realizada no exercício financeiro de 2025, custeadas com recursos orçamentários decorrentes de empenhos efetuados no exercício de 2024.
§ 1º As despesas de que tratam os incs. V e VI, do caput deste artigo, quando envolverem exercício financeiro subsequente ao de 2024, os recursos para sua execução devem estar consignados na Lei 14.356, de 2022 - PPA Popular, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), relativa a cada exercício financeiro a que a despesa se estenda.
§ 2º As despesas inscritas em restos a pagar não processados relativos aos exercícios financeiros de 2024 e anteriores deverão ser liquidados até a data de 31 de março de 2025.
§ 3º Transcorrida a data de que trata o § 2º deste artigo sem que tenha havido a respectiva liquidação, os empenhos de restos a pagar não processados serão cancelados automaticamente pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os empenhos inscritos em restos a pagar não processados, relativos à execução das emendas impositivas, os quais deverão ser liquidados até a data de 30 de junho do exercício subsequente.
Art. 53. Os restos a pagar processados e não pagos com mais de 5 (cinco) anos de inscrição, tornar-se-ão suspensos, cabendo ao beneficiário requerer o seu pagamento, desde que atendidos os dispositivos legais pertinentes, excetuando-se os relativos a precatórios.
Art. 54. O desembolso dos recursos financeiros pelo Poder Executivo correspondente aos créditos orçamentários do Poder Legislativo, aprovados na Lei Orçamentária Anual do correspondente exercício, será realizado até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 55. A execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) no exercício financeiro de 2025 e de seus créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação das proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 56. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não seja sancionado pela Prefeita até o dia 31 de dezembro de 2024, sua execução se efetivará por duodécimos mensais da proposta em tramitação, até sua efetiva sanção.
Art. 57. O Poder Executivo acompanhará, através de um sistema de informação de acompanhamento de programas e projetos, gerido pelo Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas, da Subsecretaria de Planejamento Institucional, da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular (SEPPOP), as ações executadas pelas Unidades Gestoras (UGs) da administração direta e indireta.
Art. 58. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e/ou do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.
Art. 59. Não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista as normas gerais relativas ao regime contábil, à execução orçamentária e ao demonstrativo dos resultados, devendo ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de agosto de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelida a vetar parcialmente o Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4637/2024 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, nos pontos que foram alterados pelas seguintes Emendas Aditivas: I - Emenda que acrescentou o parágrafo único ao art. 7º do Projeto de Lei; II - Emenda que acrescentou ao Anexo “Metas e Prioridades” a Meta e Prioridade do Programa 0007 - Gestão. Em que pesem os motivos subjacentes à intenção dos nobres vereadores, a Emenda que acrescentou o parágrafo único ao art. 7º ao projeto de lei contraria o disposto na art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, o projeto encaminhado pelo Executivo acompanha o disposto no art. 85 da LDO da União, criando uma paridade entre as duas. Por sua vez, a Emenda Aditiva, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, acrescentou ao Anexo “Metas e Prioridades” a Meta e Prioridade do Programa 0007 - Gestão, indicando a revisão do plano de cargos e carreiras dos servidores provenientes da AMAC e que foram incorporados ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE). Tal proposição não observa o disposto nos arts. 16 e 17 Lei Complementar nº 101/2000, eis que haveria criação de despesa continuada sem apresentação do respectivo impacto orçamentário financeiro. Sob essa perspectiva e no exato limite das emendas acima aludidas, o Projeto de Lei em espeque carece de juridicidade, eis que extravasa normas ínsitas à contabilidade e finanças públicas, fato que indica a fragilização do princípio da separação dos poderes, do princípio da responsabilidade e equilíbrio fiscal.
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de agosto de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÕES VETADAS - Art. 7º (...) (...) Parágrafo único. Não se aplicam os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 7º para destinação dos recursos decorrentes das emendas impositivas municipais, estabelecidas nos termos do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, com as alterações posteriores.
EMENDA VETADA - Emenda Aditiva, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira acrescenta ao Anexo "Metas e Prioridades" a Meta e Prioridade do Programa 0007 - Gestão Institucional, a fim de rever o Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE), criado pela Lei nº 13.984, de 13 de dezembro de 2019, com o objetivo de reestruturar a carreira, de modo a prover estes servidores, dos mesmos benefícios e vantagens atribuídos aos demais servidores municipais que desenvolvem funções análogas, estando de acordo com o PPA. |