Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.811 2024   Publicação: 18/01/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa Visão do Futuro e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 240/2023
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: PROGRAMA, INCLUSÃO SOCIAL, PESSOA DEFICIENTE

LEI Nº 14.811, DE 17 DE JANEIRO DE 2024

 

 

 

Institui o Programa Visão do Futuro e dá outras providências.

Projeto nº 240/2023, de autoria do Vereador André Luiz.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituído o Programa Visão do Futuro no Município de Juiz de Fora, com o objetivo de disponibilizar aos portadores de deficiência visual o acesso aos óculos Orcam My eye de inteligência artificial, e também o acompanhamento e tratamento do distúrbio oftalmológico da refração, com diagnóstico de miopia, hipermetropia e astigmatismo extensivo a crianças e adolescentes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 2º Compete ao Programa Visão do Futuro conceder aos deficientes visuais, de ambos os sexos, o acesso aos óculos Orcam My eye, que são óculos de inteligência artificial capazes de fazer reconhecimento facial, leitura de livros, ruas, placas de sinalização, além de fotografar, escanear dentre tantos outros benefícios proporcionados pela inteligência artificial, ajudando assim os deficientes visuais em sua locomoção, bem como nas tarefas diárias; e o tratamento de distúrbio oftalmológico de refração, com diagnóstico de miopia, hipermetropia e astigmatismo extensivo a crianças e adolescentes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 3º O Programa Visão do Futuro atenderá a todos os deficientes visuais do Município, bem como ao tratamento do distúrbio oftalmológico da refração, com diagnóstico de miopia, hipermetropia e astigmatismo, de forma extensiva a crianças e adolescentes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, oferecendo-lhes igualdade de tratamento oftalmológico.

Art. 4º O Programa Visão do Futuro atuará de forma universalizada, em especial à população de baixa renda, conforme Cadastro Único, por meio de ações do Executivo Municipal e das Secretarias de Saúde e de Educação.

Art. 5º O Programa realizará ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde clínica e ocular, assim como doação de óculos, de lentes e do dispositivo Orcam My Eye nos casos de perda da visão, visando evitar futuros agravos oculares à população e às crianças e aos adolescentes que se encontram em pleno desenvolvimento visual.

Art. 6º Fica autorizado ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Saúde:

I - a disponibilização de profissionais habilitados para a realização da avaliação oftalmológica;

II - o encaminhamento ao Sistema Único de Saúde dos pacientes portadores dedeficiência visual que requeiram o uso do dispositivo Orcam My Eye;

III - o acompanhamento e tratamento de portadores de doenças oftalmológicas como por exemplo: miopia, tratamento do distúrbio oftalmológico da refração, com diagnóstico de miopia, hipermetropia e astigmatismo, extensivo a crianças e adolescentes da Rede Pública Municipal de Ensino;

IV - a organização e o gerenciamento do programa;

V - o mapeamento dos dados obtidos pelo programa para futuros estudos;

VI - o fornecimento de armações oculares, de lentes e do dispositivo Orcam My Eye.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos do Programa Visão do Futuro, o Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias, além da União e do estado, com pessoas jurídicas legalmente constituídas interessadas em contribuir com o Programa, seja referente a armações de óculos de grau, a lentes e ao dispositivo Orcam My Eye para deficientes visuais.

§ 1º No termo de cooperação/parcerias/convênios deverão constar:

I - os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade dos envolvidos acerca das especificações do dispositivo;

II - as atribuições da pessoa jurídica responsável pela doação.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não exime o Executivo Municipal de sua competência e responsabilidade em gerir a saúde.

§ 3º O Conselho Municipal de Saúde deverá ser comunicado antes da assinatura do termo de cooperação que tratar da doação de equipamento, armações de óculos de grau e lentes.

Art. 8º O programa, em comum acordo com a família dos comprovadamente necessitados, fornecerá:

I - dispositivo Orcam My Eye para deficientes visuais;

II - óculos/lentes para os alunos diagnosticados com algum problema oftalmológico;

Parágrafo único. Na regulamentação, será definida a renda familiar das famílias para o recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do Programa Visão do Futuro correrão por conta dos recursos orçamentários vinculados à Secretaria de Saúde do Município.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de janeiro de 2024.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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