Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.678 2023   Publicação: 03/08/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a implantação de medidas de segurança nas escolas das redes pública e privada da Educação Básica de Ensino.

Proposição: Projeto de Lei 62/2023
Catálogo: EDUCAÇÃO, SEGURANÇA
Indexação: ESTABELECIMENTO DE ENSINO, SEGURANÇA

LEI Nº 14.678, DE 1º DE AGOSTO DE 2023


Dispõe sobre a implantação de medidas de segurança nas escolas das redes pública e privada da Educação Básica de Ensino.

Projeto nº 62/2023, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas e creches da rede pública da Educação Básica de Ensino ficam autorizadas a contratar serviço de segurança para atuar nas questões de segurança do estabelecimento escolar.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Educação promover parceria com as Secretarias de Segurança Pública, seja em âmbito municipal, por meio das Guardas Municipais, em âmbito estadual, por meio da Polícia Militar, ou no âmbito da União, por meio da Polícia Federal.

Art. 2º As escolas e creches da rede privada da Educação Básica de Ensino podem contratar o serviço de segurança para atuar nas questões de segurança do estabelecimento escolar.

§ 1º As escolas e creches da rede privada da Educação Básica com até 50(cinquenta) alunos poderão ter instaladas câmeras e mecanismos de controle de acesso ligadas à central de monitoramento.

§ 2º As escolas e creches da rede privada da Educação Básica que possuem de 51(cinquenta e um) a 150 (cento e cinquenta) alunos poderão ter um vigia para atuar no controle de acesso ao estabelecimento, além do disposto no § 1º.

§ 3º As escolas e creches da rede privada da Educação Básica com mais de 150(cento e cinquenta) alunos poderão ter a presença de um vigia para cada acesso para atuar nas questões de segurança do estabelecimento escolar, além do disposto no § 1º.

§ 4º O vigia pode estar munido de colete balístico e tonfa, sendo vedada a utilização de arma de fogo.

Art. 3º O serviço de segurança nas escolas e creches das redes pública e privada de Educação Básica de Ensino deve ocorrer durante todo o período letivo.

§ 1º O serviço deverá ser especializado na prestação de vigilância e segurança patrimonial.

§ 2º Os vigias e vigilantes deverão permanecer em seus postos até o efetivo encerramento das atividades curriculares do dia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de agosto de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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