CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.416 2022 Publicação: 11/05/2022 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Institui, no Município de Juiz de Fora, o “Programa Mulher Livre", destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. |
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Proposição: | Projeto de Lei 260/2021 | ||||||
Ocorrências: | Órgão Oficial - 11/05/2022 - Republicação | ||||||
Catálogo: | MULHER | ||||||
Indexação: | TRABALHO, PROGRAMA, RENDA, MULHER, COMBATE, VIOLÊNCIA | ||||||
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o "Programa Mulher Livre", destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O "Programa Mulher Livre" tem como foco desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º O "Programa Mulher Livre" tem como diretrizes:
I - oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;
II - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
III - acesso a atividades ocupacionais e a renda, por meio da oferta de qualificação profissional.
Art. 3º O "Programa Mulher Livre" consistirá em:
I - mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por essas;
III - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;
IV - orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e oportunidades;
V - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover convênios para execução do "Programa Mulher Livre" com os seguintes órgãos:
I - a Delegacia de Mulheres;
II - o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG);
III - o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG);
IV - a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
V - a Ordem dos Advogados do Brasil ou Seccional de Juiz de Fora.
Art. 5º Fica a cargo do Poder Executivo estabelecer, por meio de seus órgãos competentes, critérios de organização e estruturação do "Programa Mulher Livre".
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 9 de maio de 2022.
JURACI SCHEFFER
Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora
(*) Republicação por incorreção no número da lei, veiculada no Diário Oficial do Legislativo, no dia 10 de maio de 2022.
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