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Norma: LEI 14.416 2022   Publicação: 11/05/2022 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui, no Município de Juiz de Fora, o “Programa Mulher Livre", destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Proposição: Projeto de Lei 260/2021
Ocorrências: Órgão Oficial - 11/05/2022 - Republicação
Catálogo: MULHER
Indexação: TRABALHO, PROGRAMA, RENDA, MULHER, COMBATE, VIOLÊNCIA

LEI Nº 14.416, DE 09 DE MAIO DE 2022

 

 

 

Institui, no Município de Juiz de Fora, o “Programa Mulher Livre", destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Projeto nº 260/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o "Programa Mulher Livre", destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. O "Programa Mulher Livre" tem como foco desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º O "Programa Mulher Livre" tem como diretrizes:

I - oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;

II - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;

III - acesso a atividades ocupacionais e a renda, por meio da oferta de qualificação profissional.

Art. 3º O "Programa Mulher Livre" consistirá em:

I - mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por essas;

III - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;

IV - orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e oportunidades;

V - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover convênios para execução do "Programa Mulher Livre" com os seguintes órgãos:

- a Delegacia de Mulheres;

II - o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG);

III - o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG);

IV - a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

V - a Ordem dos Advogados do Brasil ou Seccional de Juiz de Fora.

Art. 5º Fica a cargo do Poder Executivo estabelecer, por meio de seus órgãos competentes, critérios de organização e estruturação do "Programa Mulher Livre".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 9 de maio de 2022.

 

JURACI SCHEFFER

Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora

 

 

 

 

(*) Republicação por incorreção no número da lei, veiculada no Diário Oficial do Legislativo, no dia 10 de maio de 2022.

 



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