Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.391 2022   Publicação: 13/04/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre, sobre e cadastro dos fornecedores, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 219/2021
Vide:Lei 14719 2023 - Alteração
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: COMPRA E VENDA, MATERIAL, RECICLAGEM, CADASTRAMENTO

LEI Nº 14.391, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

 

 

Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre, sobre e cadastro dos fornecedores, e dá outras providências.

Projeto nº 219/2021, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que compram material em cobre para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais em cobre, que operam como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializam baterias e transformadores usados, localizadas no Município de Juiz de Fora, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre, peças, placas em cobre que adquirirem.

Art. 2º As empresas devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. 1º desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.

Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a origem, a quantidade e a data da compra.

Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas as penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito;

II - multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), na segunda infração;

III - interdição do estabelecimento por 30 dias;

IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de abril de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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