Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.377 2022   Publicação: 24/03/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Juiz de Fora e das entidades de sua Administração Indireta.

Proposição: Projeto de Lei 158/2021
Catálogo: CONCURSO, INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: DISPOSIÇÃO, RESERVA DE VAGAS, INCLUSÃO SOCIAL, CONCURSO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO

LEI Nº 14.377, DE 23 DE MARÇO DE 2022

 

 

 

Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Juiz de Fora e das entidades de sua Administração Indireta.

Substitutivo ao Projeto n° 158/2021, de autoria das Vereadoras Laiz Perrut, Tallia Sobral e Cida Oliveira.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservadas aos pretos e pardos que tenham cursado no mínimo 7 (sete) anos da educação básica em escolas públicas ou sob o regime de bolsista integral ou parcial em escolas particulares, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Juiz de Fora e nas entidades de sua Administração Indireta.

§ 1º No caso dos estudantes em educação de jovens e adultos ou supletivos, o edital do concurso explicitará as formas de cálculo proporcional da carga horária total e cursada equivalente ao período em anos previsto no caput.

§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 3º Se, na apuração do número de vagas reservadas na forma do caput, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor, adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

§ 4º Os candidatos que se autodeclararem pretos e pardos concorrerão às vagas de ampla concorrência sem prejuízo às vagas reservadas na forma desta Lei.

§ 5º Os candidatos pretos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado preto ou pardo o candidato que assim se declare no momento da inscrição, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), passível de análise por comissão de heteroidentificação.

Parágrafo único. Caso o candidato não deseje firmar a declaração referida no caput, concorrerá somente às vagas de ampla concorrência.

Art. 3º Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas de classificação entre os cotistas, os inscritos na ampla concorrência e a lista geral do concurso.

§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, sendo que a cada fração de 5 (cinco) nomeados, a quinta vaga ficará destinada a candidato preto ou pardo aprovado, seguindo a ordem de classificação na lista específica de cotistas.

§ 2º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato preto ou pardo aprovado, essa vaga deverá ser preenchida pelo próximo candidato preto ou pardo na lista específica de cotistas, ressalvado o que dispõe o art. 5º desta Lei.

Art. 4º A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de abertura do concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.

Art. 5º Não havendo candidatos pretos ou pardos aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista nesta Lei serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso em ampla concorrência, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 6º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e deverá ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação e análise documental acerca da veracidade do candidato ter cursado no mínimo 7 (sete) anos da educação básica em escolas públicas ou sobre regime de bolsista integral em escolas particulares, de acordo com os parâmetros a serem definidos no edital de abertura do certame.

§ 1º A autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.

§ 2º Deve-se garantir a ampla defesa ao candidato durante o processo de heteroidentificação, garantindo ao menos uma análise recursal, seja pela mesma comissão em juízo de retratação ou por órgão colegiado superior, conforme definido no edital de abertura.

§ 3º Para fins de comprovação da condicionante da escolaridade cursada em escolas públicas ou sob o regime de bolsista integral em escolas particulares deverão ser apresentadosas, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I - histórico escolar do ensino fundamental;

II - histórico escolar do ensino médio;

III - declaração da instituição de ensino atestando a condição de bolsista do candidato, na hipótese de candidato bolsista integral em escolas particulares.

Art. 7º Detectada a falsidade da autodeclaração, será o candidato eliminado do concurso.

§ 1º Sem prejuízo de eliminação do candidato, cópias dos documentos tidos como falsos serão imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para apuração e eventual ação penal.

§ 2º Caso o candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 8º A comissão de heteroidentificação deverá ser sempre colegiada e composta com o mínimo de três integrantes, sendo, ao menos:

I - dois deles pretos ou pardos;

II - dois deles servidores públicos efetivos com estabilidade;

III - um deles proveniente de entidade da sociedade civil notoriamente atuante na defesa dos direitos de pretos e pardos ou do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º Salvo previsão legal específica, a atividade em comissão de heteroidentificação não será remunerada.

§ 2º São requisitos aos integrantes da comissão de heteroidentificação:

I - reputação ilibada;

II - serem residentes no Município de Juiz de Fora há, ao menos, 5 (cinco) anos;

III - terem experiência em atividades de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo;

IV - preferencialmente, que tenham conhecimento acadêmico correlato à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento ao racismo;

V - possuírem formação profissional ou acadêmica de nível igual ou superior à exigida no edital de abertura do concurso.

§ 3º A presidência da comissão de heteroidentificação será sempre exercida por integrante que seja servidor público de carreira.

Art. 9º O procedimento de heteroidentificação consistirá na identificação, pela comissão de heteroidentificação, da condição autodeclarada pelo candidato quando da inscrição no certame.

§ 1º Durante o processo de verificação, o candidato deverá responder às perguntas que forem feitas pela comissão de heteroidentificação, sendo eventual uso do direito ao silêncio passível de interpretação contrária à autodeclaração, conforme parecer fundamentado da comissão.

§ 2º O procedimento de verificação deverá ser filmado pela organizadora do concurso para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão avaliadora, podendo ser requerido fundamentadamente pelo candidato ou pelo órgão responsável pelo concurso a qualquer momento, guardada a confidencialidade de seu conteúdo.

§ 3º A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado pelo candidato na apresentação presencial.

§ 4º Será considerado preto ou pardo o candidato que assim for reconhecido como tal pela maioria absoluta dos membros da comissão avaliadora.

§ 5º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§ 6º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.

§ 7º O edital do concurso definirá o momento da realização da heteroidentificação, devendo, todavia, ocorrer antes da avaliação da última fase eliminatória do concurso, convocando-se todos os candidatos cotistas aprovados até então.

§ 8º As entrevistas para heteroidentificação ocorrerão de forma presencial, mediante convocação dos candidatos por edital.

§ 9º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

§ 10. Demais procedimentos e critérios deverão ser definidos no edital do certame.

Art. 10. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Lei submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo do conteúdo das entrevistas realizadas pela comissão de heteroidentificação;

V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;

VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos pretos nos concursos públicos de ingresso no serviço público municipal.

Art. 11. Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

§ 1º Até a publicação do resultado da heteroidentificação, será resguardado o sigilo dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, os quais poderão ser disponibilizados, antes disso, aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.

§ 2º Os votos dos membros da comissão deverão ser sempre secretos, registrando-se em ata apenas o número de votos abertos até a formação de uma decisão para um lado ou para o outro, evitando-se a identificação por meio de resultados unânimes.

§ 3º Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.

Art. 12. No prazo de 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão da lei que dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Juiz de Fora e das entidades de sua Administração Indireta.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá ser instado a acompanhar as atividades relativas à execução desta Lei, podendo indicar eventuais ajustes e alterações ao Executivo municipal para que avalie a alteração por meio de projeto de lei de sua autoria, sem prejuízo à atividade legislativa plena.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos responsáveis pela realização dos certames, sendo parte inerente dos valores destinados à execução dos concursos previstos.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos editais de concurso já publicados.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de março de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]