Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.299 2021   Publicação: 09/12/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA (Financiamento para Infraestrutura e Saneamento), com e sem a garantia da União Federal e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4483/2021
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: AUTORIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO, CRÉDITO, (CEF)

LEI Nº 14.299, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

 

Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA (Financiamento para Infraestrutura e Saneamento), com e sem a garantia da União Federal e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4483/2021

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a celebrar com a Caixa Econômica Federal, operações de crédito até o montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), no âmbito do programa/linha de financiamento FINISA - Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, destinadas ao financiamento de:

I - Infraestrutura (pavimentação asfáltica, contenção de encostas, construção, ampliação e/ou reforma de equipamentos públicos); 

II - Infraestrutura tecnológica e modernização administrativa; e

III - Saneamento ambiental (desassoreamento de córregos e do Rio Paraibuna, modernização e recomposição das redes de drenagem de águas pluviais) no âmbito do município. 

Art. 2º  A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

I - prazo total do financiamento de 120 (cento e vinte) meses, com prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses e prazo de amortização de 96 (noventa e seis) meses; 

II - taxa de Juros: 3,16% (três inteiros e dezesseis por cento) ao ano, acrescido de 100% do Certificado de Depósito Interbancário (CDI); 

III - garantias: Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias se Serviços (ICMS). 

Art. 3º  Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia da operação de crédito por todo o tempo de sua vigência e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo único.  A receita de transferência sobre a qual se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, será substituída pela receita que vier a ser estabelecida constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 

Art. 4º  A Chefe do Executivo do Município está autorizada a constituir a Caixa Econômica Federal como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras da receita de transferência mencionada no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º. 

Parágrafo único.  Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 

Art. 5º  Fica o Município autorizado a: 

I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; 

II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Caixa Econômica Federal referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; 

III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento na Caixa Econômica Federal, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;

IV - aceitar o foro da cidade de Juiz de Fora para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 6º  Optando o município pela garantia da União, fica o Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem o art. 158 e a alínea “b” do inc. I do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único.  Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por esta Lei. 

Art. 7º  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 

Art. 8º  Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. 

Art. 9º  Fica a Chefe do -Executivo autorizada a abrir créditos especiais ou adicionais destinados a fazer face aos produtos e aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas, termos dos arts. 40, 41, 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de dezembro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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