CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.239 2021 Publicação: 28/09/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Dispõe sobre a criação e distribuição gratuita do “Cordão de Girassol” àqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos, como forma de identificá-los nos estabelecimentos públicos e privados, com o objetivo de prestar a eles um atendimento preferencial. |
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Proposição: | Projeto de Lei 101/2021 | ||||||
Vide: | Lei 14788 2024 - Alteração | ||||||
Catálogo: | PESSOA DEFICIENTE | ||||||
Indexação: | DISTRIBUIÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE | ||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implementação de um crachá a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município.
Art. 2º O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: foto, nome; data de nascimento; endereço; nome do contato; telefone de contato; e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com o CID). O design e cordão serão compostos por imagens de girassol, o que justifica o nome de “Cordão de Girassol”. A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação.
Art. 3º A confecção e a distribuição do “Cordão de Girassol”, assim como o cadastro daqueles que o solicitarem, deverão ser atribuídos preferencialmente à Secretaria de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Deverão constar no crachá elementos que dificultem sua falsificação e emissão por órgãos não autorizados.
Art. 4º O “Cordão de Girassol” somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno.
Art. 5º Para esta Lei, são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos:
a) Autismo;
b) Transtorno de déficit de atenção (TDAH);
c) Síndrome de Tourette;
d) Doença de Chron;
e) Visão monocular;
f) Visão subnormal;
g) Pacientes ostomizados;
h) Transtornos psiquiátricos, tais como: ansiedade, síndrome do pânico e psicoses;
i) Deficiência intelectual;
j) Fibrose cística.
Art. 6º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial mais ágeis aos que portarem o “Cordão de Girassol”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de setembro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa
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