Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.239 2021   Publicação: 28/09/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a criação e distribuição gratuita do “Cordão de Girassol” àqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos, como forma de identificá-los nos estabelecimentos públicos e privados, com o objetivo de prestar a eles um atendimento preferencial.

Proposição: Projeto de Lei 101/2021
Vide:Lei 14788 2024 - Alteração
Catálogo: PESSOA DEFICIENTE
Indexação: DISTRIBUIÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE

LEI Nº 14.239, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

 

 

 

Dispõe sobre a criação e distribuição gratuita do “Cordão de Girassol” àqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos, como forma de identificá-los nos estabelecimentos públicos e privados, com o objetivo de prestar a eles um atendimento preferencial.

Projeto nº 101/2021, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a implementação de um crachá a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município.

Art. 2º O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: foto, nome; data de nascimento; endereço; nome do contato; telefone de contato; e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com o CID). O design e cordão serão compostos por imagens de girassol, o que justifica o nome de “Cordão de Girassol”. A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação.

Art. 3º A confecção e a distribuição do “Cordão de Girassol”, assim como o cadastro daqueles que o solicitarem, deverão ser atribuídos preferencialmente à Secretaria de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. Deverão constar no crachá elementos que dificultem sua falsificação e emissão por órgãos não autorizados.

Art. 4º O “Cordão de Girassol” somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno.

Art. 5º Para esta Lei, são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos:

a) Autismo;

b) Transtorno de déficit de atenção (TDAH);

c) Síndrome de Tourette;

d) Doença de Chron;

e) Visão monocular;

f) Visão subnormal;

g) Pacientes ostomizados;

h) Transtornos psiquiátricos, tais como: ansiedade, síndrome do pânico e psicoses;

i) Deficiência intelectual;

j) Fibrose cística.

Art. 6º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial mais ágeis aos que portarem o “Cordão de Girassol”.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de setembro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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