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Norma: LEI 14.229 2021   Publicação: 17/08/2021 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de espera de inscritos para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 21/2018
Catálogo: EDUCAÇÃO
Indexação: OBRIGAÇÕES, PUBLICAÇÃO, RELAÇÃO, INSCRIÇÃO, ESCOLA PÚBLICA, CRECHE

LEI Nº 14.229, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

 

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de espera de inscritos para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora.

Projeto nº 21/2018, de autoria do Vereador Betão.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1° O Poder Executivo fica obrigado a tornar pública a lista de espera de inscritos para vagas existentes nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora na forma desta Lei.

§1°. A  formalização  da  publicidade  a que se refere o caput deste artigo será feita  no  sítio  eletrônico  oficial  da  Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.

§2º. Na  divulgação  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  o  Poder  Executivo  deverá informar  a  quantidade  de  vagas  preenchidas,  a  quantidade  de  vagas  livres  e  a  quantidade  de pessoas  na  lista  de  espera  de  cada  Escola  Municipal  de  Educação  Infantil  e  de  cada  Creche conveniada de Juiz de Fora por faixa etária.

§3°. As informações sobre as vagas deverão ser atualizadas, quinzenalmente, pelo Poder Executivo.

§4°. As Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora também  deverão  afixar  as  informações  sobre  as  suas  vagas  preenchidas, livres e  por  faixa  etária, bem como sobre a respectiva fila de espera, em mural visível, no seu interior, ficando sob a responsabilidade do diretor da unidade a sua atualização.

§5º. Nas anotações de cada vaga preenchida, deverão constar as justificativas sobre se está sendo concedida por ordem de inscrição, transferência ou mediante processo judicial.

Art. 2° A lista de espera deverá ser classificada por Escola Municipal de Educação Infantil e Creches conveniada de Juiz de Fora, devendo conter:

I - classificação da criança na fila de espera a quem se destina a vaga;

II - iniciais do nome da criança;

III - data de nascimento da criança;

IV - iniciais do nome do responsável pela criança a quem se destina a vaga;

V - data  em  que  ocorreu  a  efetivação  da  inscrição para solicitação da vaga;

VI - critérios utilizados para obtenção da atual classificação na fila de espera, com base na legislação atual.

VII - situação atualizada da lista na qual constarão as informações: matriculado/aguardando/desistência;

VIII - ordem de opção da(s) unidade(s) pretendida(s), sendo facultadas até 3 (três) opções de creche ou escola.

§1º  A  lista  geral  de  informação  deverá  conter  filtro  para  que  os  interessados  possam consultar as inscrições em todas as unidades escolares de Educação Infantil da Rede Municipal.

§2º  Quando  ocorrer  qualquer  alteração  da  ordem  sequencial  da  lista,  o  motivo  deve constar no espaço reservado aos critérios de classificação da publicação.

§ 3º O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a Lei Municipal nº 9072, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º A partir do momento em que o responsável pela criança aceitar a opção a que fez jus  pelas  normas  da  presente  Lei,  e a  matrícula for efetivada,  automaticamente  estará  desistindo  das demais opções a que estava concorrendo.

Art. 4º Para comprovação do tempo de espera pela criança inscrita na lista correspondente,  será entregue, no  ato  da  solicitação  da  vaga,  um  protocolo  de  inscrição, independentemente de solicitação, no qual deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, e a ordem de prioridade de suas respectivas opções por escola na listagem.

Art. 5º Aplica-se os dispositivos desta Lei às escolas públicas de ensino fundamental e médio, existentes no Município de Juiz de Fora.

Art. 6º O descumprimento imotivado desta Lei, a partir do início de sua vigência, poderá caracterizar infração político-administrativa do Prefeito, nos termos do §2º, art. 51, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.

Art.  8° Esta  Lei  entra  em  vigor  em  180  (cento  e  oitenta)  dias  contados  da  data  de  sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 16 de agosto de 2021.

 

JURACI SCHEFFER

Presidente



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]