CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.229 2021 Publicação: 17/08/2021 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de espera de inscritos para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora. |
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Proposição: | Projeto de Lei 21/2018 | ||||||
Catálogo: | EDUCAÇÃO | ||||||
Indexação: | OBRIGAÇÕES, PUBLICAÇÃO, RELAÇÃO, INSCRIÇÃO, ESCOLA PÚBLICA, CRECHE | ||||||
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1° O Poder Executivo fica obrigado a tornar pública a lista de espera de inscritos para vagas existentes nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora na forma desta Lei.
§1°. A formalização da publicidade a que se refere o caput deste artigo será feita no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.
§2º. Na divulgação a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo deverá informar a quantidade de vagas preenchidas, a quantidade de vagas livres e a quantidade de pessoas na lista de espera de cada Escola Municipal de Educação Infantil e de cada Creche conveniada de Juiz de Fora por faixa etária.
§3°. As informações sobre as vagas deverão ser atualizadas, quinzenalmente, pelo Poder Executivo.
§4°. As Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora também deverão afixar as informações sobre as suas vagas preenchidas, livres e por faixa etária, bem como sobre a respectiva fila de espera, em mural visível, no seu interior, ficando sob a responsabilidade do diretor da unidade a sua atualização.
§5º. Nas anotações de cada vaga preenchida, deverão constar as justificativas sobre se está sendo concedida por ordem de inscrição, transferência ou mediante processo judicial.
Art. 2° A lista de espera deverá ser classificada por Escola Municipal de Educação Infantil e Creches conveniada de Juiz de Fora, devendo conter:
I - classificação da criança na fila de espera a quem se destina a vaga;
II - iniciais do nome da criança;
III - data de nascimento da criança;
IV - iniciais do nome do responsável pela criança a quem se destina a vaga;
V - data em que ocorreu a efetivação da inscrição para solicitação da vaga;
VI - critérios utilizados para obtenção da atual classificação na fila de espera, com base na legislação atual.
VII - situação atualizada da lista na qual constarão as informações: matriculado/aguardando/desistência;
VIII - ordem de opção da(s) unidade(s) pretendida(s), sendo facultadas até 3 (três) opções de creche ou escola.
§1º A lista geral de informação deverá conter filtro para que os interessados possam consultar as inscrições em todas as unidades escolares de Educação Infantil da Rede Municipal.
§2º Quando ocorrer qualquer alteração da ordem sequencial da lista, o motivo deve constar no espaço reservado aos critérios de classificação da publicação.
§ 3º O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a Lei Municipal nº 9072, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º A partir do momento em que o responsável pela criança aceitar a opção a que fez jus pelas normas da presente Lei, e a matrícula for efetivada, automaticamente estará desistindo das demais opções a que estava concorrendo.
Art. 4º Para comprovação do tempo de espera pela criança inscrita na lista correspondente, será entregue, no ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, no qual deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, e a ordem de prioridade de suas respectivas opções por escola na listagem.
Art. 5º Aplica-se os dispositivos desta Lei às escolas públicas de ensino fundamental e médio, existentes no Município de Juiz de Fora.
Art. 6º O descumprimento imotivado desta Lei, a partir do início de sua vigência, poderá caracterizar infração político-administrativa do Prefeito, nos termos do §2º, art. 51, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 16 de agosto de 2021.
JURACI SCHEFFER
Presidente |