Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.219 2021   Publicação: 24/07/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Inclui o art. 33-A na Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011 que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

Proposição: Projeto de Lei 62/2021
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ESTATUTO, DEFESA, PROTEÇÃO, ANIMAL

LEI Nº 14.219, DE 23 DE JULHO DE 2021

 

 

 

Inclui o art. 33-A na Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011 que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

Projeto nº 62/2021, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o art. 33-A na Lei nº 12.345, de 4 agosto de 2011, que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”, com a seguinte redação:

Art. 33-A. Ficam proibidas no âmbito do Município de Juiz de Fora a realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos, por se caracterizarem como maus-tratos.

Parágrafo único. A prática das condutas mencionadas no caput sujeita os infratores a multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e, em caso de reincidência, a multa deverá ser triplicada.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de julho de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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