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Norma: LEI 14.144 2020   Publicação: 31/12/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a reserva de vagas para as mulheres vítimas de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 8/2019
Catálogo: MULHER, IMÓVEL
Indexação: AQUISIÇÃO, VIOLÊNCIA, VITIMA, MULHER, HABITAÇÃO

LEI Nº 14.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

 

 

 

Dispõe sobre a reserva de vagas para as mulheres vítimas de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 8/2019, de autoria do Vereador Wanderson Castelar.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos desta Lei, ficam reservadas vagas em programas de moradia para mulheres vítimas de violência doméstica nos Programas Habitacionais promovidos pelo Município de Juiz de Fora, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de certidão que comprove a existência de ação penal que enquadre o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - apresentação de documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha;

III - apresentação de relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, ou qualquer outro órgão integrante da rede protetiva da mulher.

Art. 2º O percentual das mulheres contempladas pelo programa não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), arredondado para cima, sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de famílias beneficiadas.

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se Programas Habitacionais todas as ações de política habitacional do Município desenvolvidas por meio dos seus órgãos, através de recursos próprios do tesouro municipal ou mediante parceria com a União, Estado ou entes privados.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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