Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.477 2016   Publicação: 24/12/2016 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de Juiz de Fora permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

Proposição: Projeto de Lei 132/2016
Catálogo: SAÚDE
Indexação: HOSPITAL, MATERNIDADE, PARTO

LEI Nº 13.477, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

 

Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de Juiz de Fora permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

Projeto nº 132/2016, de autoria do Vereador Jucelio.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de Juiz de Fora permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.

Parágrafo único. A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante, instituído pela Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril 2005.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que “visem prestar suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, validada por associação que represente as doulas no Município de Juiz de Fora.

Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.

Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante a apresentação de formulário próprio, a ser criado por associação que represente as doulas neste município;

II - apresentação de declaração específica da doula, a ser criada por associação que represente as doulas neste município, de que a prestação de serviço se dá de forma gratuita, nas hipóteses em que o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, ocorram em pacientes internadas pelo Sistema Único de Saúde;

III - apresentação de declaração específica da parturiente, a ser criada por associação que represente as doulas neste município, identificando a doula que a estará acompanhando, podendo a parturiente realizar indicação de outra doula que também atenda aos requisitos de cadastramento, em caso de troca durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;

IV - apresentação de documento que comprove o cadastro da doula na associação que a representa neste município.

Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição, previsto no inciso III deste artigo.

Art. 5º Caso as instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei não disponham de materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de acompanhamento, prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de alívio à dor, caberá às instituições de saúde a aprovação de materiais e instrumentos adicionais, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar.

§ 1º A autorização e a discriminação dos materiais e instrumentos de trabalho das douIas, inclusive os que poderão ser utilizados no Centro Cirúrgico, deverão constar em formulário emitido pela associação que as represente e deverá ser assinado pela direção da instituição de saúde.

§ 2º Caberá à doula ou à associação que a represente tomar ciência dos materiais e instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de materiais e instrumentos adicionais.

§ 3º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas:

I - bola de exercício físico construído com um material elástico macio e outras bolas de borracha;

II - massageadores;

III - óleos para massagens;

IV - banqueta auxiliar para parto;

V - equipamentos sonoros;

VI - bolsa de água quente;

VII - rebozo;

VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não farmacológicas de alívio à dor.

§ 4º Todos os materiais a serem utilizados pelas doulas deverão ter a certificação do órgão fiscalizador competente.

§ 5º É vedado às doulas o ingresso em centros cirúrgicos portando qualquer tipo de instrumento, equipamento ou material próprio não autorizado.

Art. 6º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, procedimentos de enfermagem ou clínicos, como aferir pressão arterial, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou suspensão de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 7º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta médica, bem como o acesso ao prontuário, que é de uso exclusivo dos servidores ou funcionários do estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado somente pela paciente.

Art. 8º É proibida a prestação de serviços remunerados, de qualquer natureza à pacientes internados pelo Sistema Único de Saúde, conforme dispõe o Decreto Municipal n. 9.820, de 30 de março de 2009 e a Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 9º O descumprimento da norma do art. 1º sujeitará aos infratores às seguintes penalidades:

§ 1º Para estabelecimentos privados:

I - multa de R$1.000,00 (Hum mil reais);

II - na hipótese de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2 (dois) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor ou responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o estabelecimento de saúde está vinculado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2016.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos



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