CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 13.474 2016 Publicação: 23/12/2016 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora, obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno. |
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Proposição: | Projeto de Lei 211/2015 | ||||||
Catálogo: | TRANSPORTE | ||||||
Indexação: | NORMA, TRANSPORTE COLETIVO, DEFICIENTE FÍSICO, IDOSO, GESTANTE | ||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora, obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o desembarque deverá ocorrer no itinerário original da linha, obedecendo os preceitos da correta condução do veículo, no período noturno após às 22 horas, onde haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Art. 2º Deverá ser divulgado, em local visível no interior dos ônibus, a regra do desembarque noturno para mulheres.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2016.
BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos
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