Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.474 2016   Publicação: 23/12/2016 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora, obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno.

Proposição: Projeto de Lei 211/2015
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: NORMA, TRANSPORTE COLETIVO, DEFICIENTE FÍSICO, IDOSO, GESTANTE

LEI Nº 13.474, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

 

Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora, obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno.

Projeto nº 211/2015, de autoria do Vereador Dr. Fiorilo.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora, obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno.

Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o desembarque deverá ocorrer no itinerário original da linha, obedecendo os preceitos da correta condução do veículo, no período noturno após às 22 horas, onde haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.

Art. 2º Deverá ser divulgado, em local visível no interior dos ônibus, a regra do desembarque noturno para mulheres.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2016.

BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos



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