CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 13.468 2016 Publicação: 15/12/2016 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Determina que todos os assentos dos transportes coletivos de Juiz de Fora sejam destinados preferencialmente para o uso de mulheres, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência ou limitação temporária de locomoção. |
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Proposição: | Projeto de Lei 50/2016 | ||||||
Catálogo: | TRANSPORTE | ||||||
Indexação: | PREFERÊNCIA, ASSENTO, TRANSPORTE COLETIVO, IDOSO, GESTANTE, OBESIDADE, PESSOA DEFICIENTE | ||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os assentos instalados nos veículos dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar do Município de Juiz de Fora serão destinados para uso preferencial por passageiros do sexo feminino, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com limitação temporária de locomoção.
Art. 2º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar do Município de Juiz de Fora deverão afixar avisos em local para fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor: “TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL, SÃO DE USO PREFERENCIAL POR MULHERES, IDOSOS, OBESOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO”.
Art. 3º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.
Art. 4º Vetado.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2016.
BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos
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