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Norma: LEI 13.324 2016   Publicação: 18/03/2016 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Semana Municipal de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres no Calendário Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências

Proposição: Projeto de Lei 236/2015
Catálogo: DATA COMEMORATIVA
Indexação: ORIGEM, DATA COMEMORATIVA, CALENDÁRIO OFICIAL

LEI Nº 13.324, DE 17 DE MARÇO DE 2016

 

 

 

Institui a Semana Municipal de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres no Calendário Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências

Projeto nº 236/2015, de autoria do Vereador Jucelio.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres no Calendário Municipal de Juiz de Fora, que terá início no dia 8 de agosto e terminará no dia 14 de agosto de cada ano.

Art. 2º A Câmara Municipal de Juiz de Fora, através da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, reunir-se-á na primeira semana de maio de cada ano para planejar a Semana Municipal de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres.

Parágrafo único. A promoção da Semana instituída pela presente Lei poderá ser planejada e executada em consonância e parceria com o Conselho Municipal do Direito da Mulher, Casa da Mulher, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Ordem dos Advogados do Brasil, Polícia Civil, Polícia Militar, Defensoria Pública, Coletivos Maria Maria, Candaces, IAD-Coletivo Feminista e outros órgãos, instituições e movimentos que tenham interesse em participar e contribuir com a organização da Semana.

Art. 3º São objetivos da Semana Municipal de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres:

I - tornar as políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres, uma política de Estado e não de governos;

II - lutar pela materialização das diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Política para as Mulheres de Juiz de Fora;

III - desenvolver ações de valorização da vida, especificamente a de mulheres, de modo a discutir e prevenir a violência física, psicológica, simbólica;

IV - combater a desigualdade de gênero;

V - fortalecer a rede de proteção às mulheres;

VI - dar ampla divulgação dos acessos aos órgãos de proteção à mulher;

VII - conscientizar a sociedade em prol de uma cultura favorável à defesa dos direitos das mulheres;

VIII - promover um ciclo de palestras e debates envolvendo autoridades do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário e Sociedade Civil Organizada, cujo tema deverá estar relacionado com a Semana de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de março de 2016.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora. 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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