CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | ELOMR 10 2019 Publicação: 25/06/2019 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Altera o art. 58 da Lei Orgânica Municipal, tornando impositivas as ditas emendas parlamentares e dá outras providências. |
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Proposição: | Projeto de Emenda à Lei Orgânica 3/2019 | ||||||
Catálogo: | LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, ORÇAMENTO | ||||||
Indexação: | ALTERAÇÃO, ARTIGO, ORÇAMENTO, EMENDA, (LOA), PRAZO | ||||||
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos do § 2° do art. 34 da Lei Orgânica Municipal e do art. 239 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei: Art. 1° Ficam incluídos os §§ 6°, 7°, 8° e 9° no art. 58 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação: "Art. 58 (...) (...) § 6° As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, denominadas emendas parlamentares individuais, serão aprovadas no limite de 0,03% da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo de execução orçamentária e financeira obrigatórias. § 7° As programações orçamentárias previstas no § 6° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser apresentada justificativa pormenorizada e devidamente motivada acerca do referido impedimento. § 8° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação na forma do § 6° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas relativas ao impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável; IV - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 9° Torna-se obrigatória a publicação, no Diário Oficial do Município, denominado "Atos do Governo", todas as concretizações das emendas parlamentares previstas no § 6° deste artigo, devendo conter o nome do autor da emenda liberada".
Palácio Barbosa Lima, 19 de junho de 2019.
Luiz Otávio Fernandes Coelho
Presidente
Ana das Graças Côrtes Rossignoli
1ª Vice-Presidente
André Luis Gomes Mariano
1º Secretário
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