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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.430 1999 Publicação: 19/01/1999 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Cria o Centro de Convivência Espaço Mascarenhas e dá outras providências. |
Ocorrências: | Promulgação - 07/04/1999 - Parág. 1º do art.3º e parag. único do art.4º |
Vide: | Lei 11261 2006 - Alteração |
Lei 11655 2008 - Alteração | |
Lei 11881 2009 - Alteração | |
Lei 15147 2025 - Alteração | |
Catálogo: | PESSOAL |
Indexação: | CRIAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CENTRO COMUNITÁRIO, CONSELHEIROS |
LEI Nº 9.430, DE 15 DE JANEIRO DE 1999 Cria o Centro de Convivência Espaço Mascarenhas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o Centro de Convivência Espaço Mascarenhas, localizado no conjunto de edificações da antiga fábrica homônima.
Art.2º - O Centro de Convivência Espaço Mascarenhas será administrado pelos seguintes órgãos governamentais:
I – Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento (SMAA);
II – Secretaria Municipal de Educação (SME);
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);
IV – Secretaria Municipal de Transportes (SETTRA);
V – Fundação Cultura Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA);
VI – Secretaria Municipal de Governo (SMG).
§ 1º - Os espaços de cada órgão são definidos, de acordo com as ocupações respectivas, por ato do Prefeito.
§ 2º - Os órgãos governamentais indicados neste artigo serão responsáveis, respectivamente, pelos seguintes setores do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas:
I – SMAA – Mercado Municipal;
II – SME – Espaço ocupado pela própria Secretaria, Centro de Educação do Menor e Centro de Formação de Professores;
III – SMDE – Centro Comercial Municipal e Restaurante Escola;
IV - SETTRA – Estacionamento;
V – FUNALFA – Biblioteca Municipal e Espaço Cultural Mascarenhas;
VI – SMG – Coordenaria do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas.
§ 3º - O estacionamento será administrado de modo a compatibilizar e conciliar os interesses dos diversos usuários do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas e os recursos arrecadados com a sua exploração serão destinados aos programadas culturais da FUNALFA.
Art.3º - Fica criado o Conselho do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas, com a finalidade de gerir os espaços comuns do mesmo, excetuando-se o estacionamento, e de articular a convivência dos setores, órgãos e entidades que ali atuarem.
§ 1º - O Conselho será composto por um representante de cada um dos órgãos governamentais que administram setores no Centro de Convivência Espaço Mascarenhas e por representantes dos parceiros de entidades não-governamentais ali também atuantes, bem como por representantes dos usuários do Espaço Mascarenhas e da Biblioteca Murilo Mendes, na proporção de 2/3 (dois terços) do número de representantes governamentais, desconsiderada a fração. (PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal em 07/04/1999)
§ 2º - O Conselho será presidido por um representante governamental, eleito pelos conselheiros para mandato de um ano, com direito à recondução, que será também o coordenador do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas.
Art.4º - A presente Lei será regulamentada por ato do Prefeito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Parágrafo Único – Cada órgão governamental ou parceiro não-governamental em atuação no Centro de Convivência Espaço Mascarenhas, bem como os representantes do usuários do Espaço Mascarenhas e da Biblioteca Murilo Mendes, terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação desta lei, para adaptar-se às condições por ela estabelecidas. (PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal em 07/04/1999)
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de janeiro de 1999.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. |