Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.430 1999   Publicação: 19/01/1999 -    Origem: Executivo
Ementa:

Cria o Centro de Convivência Espaço Mascarenhas e dá outras providências.

Ocorrências: Promulgação - 07/04/1999 - Parág. 1º do art.3º e parag. único do art.4º
Vide:Lei 11261 2006 - Alteração
Lei 11655 2008 - Alteração
Lei 11881 2009 - Alteração
Lei 15147 2025 - Alteração
Catálogo: PESSOAL
Indexação: CRIAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CENTRO COMUNITÁRIO, CONSELHEIROS

LEI Nº 9.430, DE 15 DE JANEIRO DE 1999


Cria o Centro de Convivência Espaço Mascarenhas e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica criado o Centro de Convivência Espaço Mascarenhas, localizado no conjunto de edificações da antiga fábrica homônima.

Art.2º - O Centro de Convivência Espaço Mascarenhas será administrado pelos seguintes órgãos governamentais:

I – Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento (SMAA);

II – Secretaria Municipal de Educação (SME);

III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);

IV – Secretaria Municipal de Transportes (SETTRA);

V – Fundação Cultura Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA);

VI – Secretaria Municipal de Governo (SMG).

§ 1º - Os espaços de cada órgão são definidos, de acordo com as ocupações respectivas, por ato do Prefeito.

§ 2º - Os órgãos governamentais indicados neste artigo serão responsáveis, respectivamente, pelos seguintes setores do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas:

I – SMAA – Mercado Municipal;

II – SME – Espaço ocupado pela própria Secretaria, Centro de Educação do Menor e Centro de Formação de Professores;

III – SMDE – Centro Comercial Municipal e Restaurante Escola;

IV - SETTRA – Estacionamento;

V – FUNALFA – Biblioteca Municipal e Espaço Cultural Mascarenhas;

VI – SMG – Coordenaria do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas.

§ 3º - O estacionamento será administrado de modo a compatibilizar e conciliar os interesses dos diversos usuários do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas e os recursos arrecadados com a sua exploração serão destinados aos programadas culturais da FUNALFA.

Art.3º - Fica criado o Conselho do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas, com a finalidade de gerir os espaços comuns do mesmo, excetuando-se o estacionamento, e de articular a convivência dos setores, órgãos e entidades que ali atuarem.

§ 1º - O Conselho será composto por um representante de cada um dos órgãos governamentais que administram setores no Centro de Convivência Espaço Mascarenhas e por representantes dos parceiros de entidades não-governamentais ali também atuantes, bem como por representantes dos usuários do Espaço Mascarenhas e da Biblioteca Murilo Mendes, na proporção de 2/3 (dois terços) do número de representantes governamentais, desconsiderada a fração. (PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal em 07/04/1999)

§ 2º - O Conselho será presidido por um representante governamental, eleito pelos conselheiros para mandato de um ano, com direito à recondução, que será também o coordenador do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas.

Art.4º - A presente Lei será regulamentada por ato do Prefeito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Parágrafo Único – Cada órgão governamental ou parceiro não-governamental em atuação no Centro de Convivência Espaço Mascarenhas, bem como os representantes do usuários do Espaço Mascarenhas e da Biblioteca Murilo Mendes, terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação desta lei, para adaptar-se às condições por ela estabelecidas. (PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal em 07/04/1999)

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de janeiro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]