Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 8.925 1996   Publicação: 21/09/1996 -    Origem: Executivo
Ementa:

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.


Ocorrências: Promulgação - 05/12/1996 - Inciso IV do art.2º
Vide:Lei 09036 1997 - Alteração
Lei 09049 1997 - Legislação Relevante
Lei 09809 2000 - Legislação Relevante
Lei 10865 2004 - Revogação Parcial
Lei 10865 2004 - Alteração
Lei 10865 2004 - Alteração
Lei 11248 2006 - Alteração
Lei 11420 2007 - Revogação Parcial
Lei 11420 2007 - Alteração
Lei 12986 2014 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO, PESSOAL
Indexação: ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSELHO MUNICIPAL, EXECUTIVO

LEI Nº 8.925, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996


Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, de Caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo do Município.

Art.2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Aprovar a política municipal de Assistência Social;

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

III - Atuar na formulação de estratégias para a execução da política de assistência social;

IV - Gerir, o Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos. (PROMULGADO pelo Presidente da Câmara Municipal)

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

VI - Definir e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados, no âmbito municipal;

VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VIII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

IX - Convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

X - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - Efetuar o registro de entidades assistenciais e aprovar programas e projetos de assistência social das organizações governamentais e não governamentais;

XII - Cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrerão em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei 8742/93·

XIII - Definir e aprovar os critérios de concessão e valores dos benefícios eventuais além daqueles aprovados em Lei;

XIV - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e entidades que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;

XV - Apreciar previamente contratos e convênios referidos no inciso anterior.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art.3º - O CMAS terá a seguinte composição:

- 09 representantes governamentais;

- 09 representantes não governamentais, sendo: 04 representantes de entidades prestadoras de serviço; 04 representantes de organização de usuários e 01 representante de profissionais da área.

§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades não governamentais.

§ 1º - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito, devendo haver representantes das seguintes secretarias:

- Secretaria Municipal de Governo - (2);

- Secretaria Municipal de Saúde - (1);

- Secretaria Municipal de Educação - (1);

- Associação Municipal de Apoio Comunitário - (1), ou órgão congênere que vier a sucedê-la na Administração Municipal.

§ 2º - A nomeação e posse do primeiro CMAS, far-se-á pelo Prefeito Municipal num prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art.5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - O exercício da Função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

III - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

Art·6º - São representantes da Sociedade Civil: as organizações de usuários as entidades não governamentais prestadores de serviços assistenciais e as entidades representativas das categorias profissionais do setor.

§ 1º - Considera-se entidade de organizações de usuários aquela entidade privada ou movimento comunitário organizado como pessoa jurídica de âmbito municipal, que luta na defesa dos interesses individuais e coletivos previstos na Lei 8742/93.

§ 2º - Considera-se entidade não governamental prestadora de serviços assistenciais, com atuação municipal aquela que preste atendimento assistencial específico ou assessora aos beneficiários abrangidos pela Lei 8742/93.

§ 3º - Considera-se categorias profissionais do setor entidades de representação dos profissionais que têm como área de atuação a Assistência Social.

Art.7º - Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.

Art·8º - Os representantes não governamentais e seus respectivos suplentes serão eleitos em fóruns específicos nos quais as entidades concorrerão às vagas, conforme dispuser o Regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - Os fóruns específicos serão convocados e coordenados pelo Conselho Municipal de Assistência Social conforme dispuser seu Regimento Interno.

§ 2º - Na primeira composição do Conselho, os fóruns de que trata este artigo serão convocados e coordenados pela Secretaria Municipal de Governo através da Comissão Coordenadora de implantação do LOAS, conforme Portaria nº 2388, de 15 de agosto de 1995.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art.9º - O CMAS terá seu funcionamente regido por Regimento Interno Próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pele Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art.10 - A Prefeitura de Juiz de Fora, através da Secretaria de Governo, prestará apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Parágrafo Único - Quando da constituição de órgão público da Administração Pública responsável pela formulação e execução da Política Municipal de Assistência Social, o mesmo desempenhará as funções citadas no "caput" deste artigo.

Art.11 - Para melhor desempenho de suas funções, o CMA poderá recorrer às pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:

I - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

Art.12 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do CMAS bem como os temas tratados em Plenário, de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art.13 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 dias após a posse dos Conselheiros.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.14 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para promover despesas com as instalações do CMAS.

Art.15 - A partir do ano subsequente, deverão ser previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, verbas específicas consignadas no Orçamento para a Assistência Social.

Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de setembro de 1996.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ANA ANGÉLICA DE ANDRADE

Secretária Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]